Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 3 de Abril de 2019.

RESOLUÇÃO Nº 069/2019

RESOLUÇÃO Nº 069/2019

Dispõe sobre a definição de serviços contínuos no âmbito do Poder Legislativo do município de Diamantino-MT e dá outras providencias.

A Câmara Municipal de Diamantino, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições, Faz saber que Ela aprovou e que seu Presidente promulga a seguinte Resolução:

Art. 1º Esta Resolução disciplina a contratação de serviços continuados, tendo por objetivo orientar o Poder Legislativo Municipal sobre procedimentos a serem adotados no âmbito da Câmara Municipal de Diamantino - MT;

Art. 2º Os serviços continuados de terceiros que podem ser contratados pelo Poder Legislativo são aqueles que apoiam a realização das atividades essenciais ao cumprimento da missão institucional da Câmara Municipal, havendo alocação de empresas para executar os serviços que seguem uma rotina continuada, a luz do Art. 57 II, da lei 8666/93, quais são:

I. Serviços de Limpeza e Manutenção do Prédio da Câmara Municipal;

II. Recarga de toners;

III. Limpeza e Manutenção de ar condicionado;

IV. Serviços manutenção rede elétrica no prédio da Câmara Municipal;

V. Serviços de recapagens de pneus;

VI. Serviços de locação de sistemas de gestão pública;

VII. Serviços de comunicação multimídia (SCM), para acesso à internet;

VIII. Serviços de manutenção e reparos mecânicos nos veículos da Câmara Municipal, exemplo: solda, torno, hidráulica, alinhamento, balanceamento, cambagem, estofaria em veículos, troca de óleo, filtro, pintura e sistema de injeção eletrônica em geral;

IX. Serviço de gerenciamento de combustível;

X. Serviços de publicidade, exemplo: veiculação de matérias, programas de campanhas e demais atos do Poder Legislativo da municipalidade na imprensa TV, rádios e sites;

XI. Serviços de assessoria e consultoria em gestão pública em geral.

Parágrafo único. A prestação de serviços de que trata essa Resolução não gera vínculo empregatício entre os empregados da contratada e o Poder Legislativo Municipal, vedando-se qualquer relação entre estes que caracterize pessoalidade e subordinação direta.

Art. 3º Os editais de licitação deverão incluir regras para a garantia do cumprimento das obrigações trabalhistas e previdenciárias pelas empresas contratadas para a prestação de serviços continuados.

Art. 4º Deverão ser incluídas nos editais as exigências relacionadas a legislação vigente, às condições de habilitação econômico-financeira para a contratação das empresas prestadoras dos serviços continuados.

Art. 5º A fiscalização dos contratos de serviços de natureza continuada será realizada por gestores e fiscais de contratos.

§ 1º Para cada contrato deverá ser obrigatoriamente designado pelo Gestor ou respectivo responsável, o fiscal de contrato.

§ 2º Ao fiscal do contrato compete:

I. verificar a conformidade da prestação dos serviços e da alocação dos recursos necessários, de acordo com o objeto do contrato;

II. atestar as notas fiscais e as faturas correspondentes à prestação dos serviços;

III. prestar informações a respeito da execução dos serviços e de eventuais glosas nos pagamentos devidos à contratada; e

IV. quando cabível, manter o controle das ordens de serviço emitidas e cumpridas.

§ 3º O não desempenho ou desempenho insatisfatório das obrigações da contratada, mediante aferição do gestor ou do fiscal do contrato, bem como dos órgãos de controle, sujeitarão as contratadas às sanções cabíveis, principalmente se a respectiva falha ensejar perdas para o erário municipal.

Art. 6º Mensalmente, durante toda a vigência do contrato de prestação dos serviços, o fiscal do contrato deverá confeccionar relatório discriminando todas as ações executadas contratada.

Art. 7º É vedado ao Poder Legislativo ou aos seus servidores praticar atos de ingerência na administração da contratada, tais como exercer o poder de mando sobre os empregados da contratada, devendo reportar-se somente aos prepostos ou responsáveis por ela indicados, exceto quando o objeto da contratação prever o atendimento direto, tais como nos serviços de apoio ao usuário.

Art. 8º O Poder Legislativo Municipal não se vincula às disposições contidas em Acordos e Convenções Coletivas que tratem de matéria trabalhista, tais como as que estabeleçam valores ou índices obrigatórios de encargos sociais ou previdenciários, bem como de preços para os insumos relacionados ao exercício da atividade.

Art. 9° O descumprimento total ou parcial das obrigações e encargos sociais e trabalhistas ou a não manutenção das condições de habilitação pela contratada ensejará a aplicação de sanções administrativas, previstas no instrumento convocatório e na legislação vigente, podendo culminar em rescisão contratual, conforme disposto nos arts. 77 e 87 da Lei nº 8.666, de 1993.

Art. 10 Essa Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Diamantino-MT, 02 de Abril de 2019.

Ver. Edson da Silva

Presidente