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VejaA edição assinada digitalmente de 22 de Abril de 2025, de número 4.720, está disponível.
“Dispõe sobre o agendamento de consultas e atendimento médico por telefone às pessoas idosas e/o portadoras de deficiências nas unidades de saúde no Município de Cáceres-MT. ”
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais, especificamente prevista no § 8º do artigo 53 da Lei Orgânica Municipal, e artigo 24, inciso I, alínea “v”, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Cáceres/MT, promulga a seguinte Lei:
Art. 1º O Poder Executivo Municipal possibilitará o agendamento de consultas e atendimento médico, por telefone, para pessoas idosas e/ou portadoras de deficiência física, intelectual e múltipla, em todas as unidades de saúde do Município de Cáceres-MT.
§1º Para os fins desta Lei, considera-se:
I – unidade de saúde, o estabelecimento compreendido como Unidade Básica de Saúde, Centro de Saúde ou Posto do Programa de Saúde da Família (PSF);
II – idoso é o cidadão que comprovar idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos na data da consulta;
III – portadores de deficiência são aquelas pessoas que têm impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas (Convenção Internacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência).
§2º Para a obtenção do benefício previsto neste artigo, as pessoas idosas e/ou deficientes deverão estar cadastradas previamente nas unidades de saúde do Município.
§3º O cadastro a que se refere o parágrafo anterior poderá ser realizado no momento da confecção do cartão do Sistema Único de Saúde – SUS.
Art. 2º O número de consultas agendadas por telefone será limitado a 30% (trinta por cento) das consultas diárias disponíveis na unidade de saúde.
Art. 3º O agendamento das consultas por telefone poderá ser realizado pelo beneficiário desta Lei e por familiares ou responsáveis pelos idosos e/ou portadores de deficiência, que, costumeiramente, os acompanham nas consultas.
Parágrafo único. Em caso de cancelamento das consultas agendadas, o paciente deverá ser avisado com antecedência mínima de 01 (um) dia, via telefone ou outro meio idôneo.
Art. 4º Para receber o atendimento agendado por telefone, o paciente deverá apresentar, na ocasião da consulta, a sua carteira de identidade ou cartão do Sistema Único de Saúde – SUS.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que couber.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor em 30 (trinta) dias da data de sua publicação, obrigando as providências administrativas necessárias.
Câmara Municipal de Cáceres – MT, 02 de abril de 2019.
Rubens Macedo
Presidente