Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 4 de Abril de 2019.

​LEI MUNICIPAL Nº. 1097/2019.

SUMULA: DISPÕE SOBRE A REAVALIAÇÃO ATUARIAL DE 2019 DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DE APIACÁS - MT E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

ADALTO JOSÉ ZAGO, Prefeito Municipal de Apiacás, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais e ainda com fulcro na Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara aprovou e ele sanciona a seguinte Lei...

Art.1º- A contribuição previdenciária de responsabilidade do ente relativa ao custo normal dos benefícios previdenciários e ao custeio das despesas correntes e de capital necessárias à organização e financiamento da unidade gestora do RPPS será de 16,22% (Dezesseis inteiros e vinte e dois décimos percentuais), incidente sobre a totalidade da remuneração de contribuição dos servidores ativos.

Art.2º-Fica instituído plano de amortização destinado ao equacionamento do déficit atuarial, incidente sobre a totalidade da remuneração de contribuição, conforme alíquotas de contribuição suplementar devidas pelo ente definidas na tabela a seguir.

TABELA DE EQUACIONAMENTO DO DÉFICIT ATUARIAL

ANO

SALDO DEVEDOR

AMORTIZAÇÃO

JUROS

PRESTAÇÃO

C.S. *

FOLHA SALARIAL

0

11.715.770,97

1

2019

12.227.683,04

(511.912,07)

692.133,00

180.220,93

2,77%

6.506.170,84

2

2020

12.733.571,96

(505.888,92)

720.768,22

214.879,30

3,27%

6.571.232,55

3

2021

13.232.360,69

(498.788,73)

749.001,55

250.212,82

3,77%

6.636.944,87

4

2022

13.687.369,35

(455.008,66)

774.756,76

319.748,09

4,77%

6.703.314,32

5

2023

14.094.523,52

(407.154,17)

797.803,22

390.649,05

5,77%

6.770.347,47

6

2024

14.449.482,72

(354.959,20)

817.895,25

462.936,05

6,77%

6.838.050,94

7

2025

14.747.624,17

(298.141,46)

834.771,18

536.629,72

7,77%

6.906.431,45

8

2026

14.984.025,59

(236.401,41)

848.152,39

611.750,98

8,77%

6.975.495,76

9

2027

15.078.767,21

(94.741,62)

853.515,13

758.773,50

10,77%

7.045.250,72

10

2028

15.020.297,42

58.469,79

850.205,51

908.675,30

12,77%

7.115.703,23

11

2029

14.796.326,05

223.971,37

837.527,89

1.061.499,26

14,77%

7.186.860,26

12

2030

14.475.338,53

320.987,52

819.358,78

1.140.346,30

15,71%

7.258.728,86

13

2031

14.049.954,85

425.383,68

795.280,46

1.220.664,14

16,65%

7.331.316,15

14

2032

13.586.109,12

463.845,74

769.025,04

1.232.870,78

16,65%

7.404.629,31

15

2033

13.081.364,21

504.744,91

740.454,58

1.245.199,49

16,65%

7.478.675,61

16

2034

12.533.135,49

548.228,72

709.422,76

1.257.651,48

16,65%

7.553.462,36

17

2035

11.938.681,94

594.453,55

675.774,45

1.270.228,00

16,65%

7.628.996,99

18

2036

11.295.096,76

643.585,18

639.345,10

1.282.930,28

16,65%

7.705.286,96

19

2037

10.599.297,41

695.799,35

599.960,23

1.295.759,58

16,65%

7.782.339,83

20

2038

9.848.015,04

751.282,36

557.434,81

1.308.717,18

16,65%

7.860.163,22

21

2039

9.037.783,34

810.231,71

511.572,64

1.321.804,35

16,65%

7.938.764,86

22

2040

8.164.926,60

872.856,74

462.165,66

1.335.022,39

16,65%

8.018.152,51

23

2041

7.225.547,23

939.379,38

408.993,24

1.348.372,62

16,65%

8.098.334,03

24

2042

6.215.512,34

1.010.034,89

351.821,45

1.361.856,34

16,65%

8.179.317,37

25

2043

5.130.439,68

1.085.072,66

290.402,25

1.375.474,91

16,65%

8.261.110,54

26

2044

3.965.682,62

1.164.757,05

224.472,60

1.389.229,65

16,65%

8.343.721,65

27

2045

2.716.314,31

1.249.368,31

153.753,64

1.403.121,95

16,65%

8.427.158,87

28

2046

1.377.110,81

1.339.203,50

77.949,67

1.417.153,17

16,65%

8.511.430,46

29

2047

(57.466,73)

1.434.577,54

(3.252,83)

1.431.324,70

16,65%

8.596.544,76

30

2048

-

-

-

-

-

-

31

2049

-

-

-

-

-

-

32

2050

-

-

-

-

-

-

33

2051

-

-

-

-

-

-

34

2052

-

-

-

-

-

-

35

2053

-

-

-

-

0,00%

-

* Custo Suplementar

Art.3º- As contribuições correspondentes às alíquotas do custo normal e suplementar, relativas ao exercício de 2019, serão exigidas a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da publicação desta lei.

Art.4º- Caso a Reavaliação Atuarial anual indique a necessidade de majoração do plano de custeio, as alíquotas de contribuição do ente poderão ser revistas por meio de Decreto expedido pelo Poder Executivo.

Art. 5°- Esta lei entrará em vigor na data de sua Publicação ou afixação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº. 1.055/2018.

Gabinete do Prefeito de Apiacás MT, em 02 de abril de 2019.

ADALTO JOSE ZAGO

Prefeito Municipal