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VejaA edição assinada digitalmente de 22 de Abril de 2025, de número 4.720, está disponível.
“Dispõe sobre a alteração parcial do Regimento Interno da Câmara Municipal de Cáceres e dá outras providências.”
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES, ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista as prerrogativas que lhe são estabelecidas pelo artigo 274 e 275, bem como o artigo 21, inciso I, alíneas “a”, “i” e “m”, e inciso II, alínea “p” todos do seu Regimento Interno, faz saber que a Câmara Municipal de Cáceres aprovou e a Mesa Diretora promulga a seguinte Resolução:
Art. 1º O Artigo 135, inciso III, artigo 208 e § 2º, do artigo 211, todos do Regime Interno da Câmara Municipal (Resolução nº 10, de 20/12/2004), passarão a ter a seguinte redação, vejamos:
“Artigo 135. Para a manutenção da ordem serão observadas as seguintes regras:
(...)
III – Ao se manifestar sobre as proposições, é facultado ao Vereador falar sentado, em pé ou se dirigir à Tribuna;”
“Art. 208. As proposições em tramitação são subordinadas, na sua apreciação, a turno único, excetuadas as seguintes proposições:
I – O projeto de decreto legislativo apresentado pela Comissão de Economia, Finanças e Planejamento sobre a prestação de contas do prefeito municipal;
II – O projeto da Lei Orçamentária Anual;
III – O projeto de emenda à Lei Orgânica do Município;
IV – O projeto de Lei que vier a criar cargos no Poder Legislativo Municipal;
V – O projeto de resolução destinado a alterar, reformar ou substituir o Regimento Interno.”
“Artigo 211. O aparte é a interrupção do orador para indagação ou esclarecimento relativo à matéria em debate.
(...)
§ 2º O vereador só poderá apartear o orador se lhe solicitar e obtiver permissão, e, ao fazê-lo, aplicar-se-á o disposto no artigo 135, inciso III, deste Regimento.”
Art. 2° O Regime Interno da Câmara Municipal (Resolução nº 10, de 20/12/2004), passa a vigorar acrescido dos seguintes artigos, incisos e parágrafos:
“Art. 135. (...)
(...)
XIV – O vereador poderá usar o espaço do Plenário com uso de microfone sem fio, para a exposição de apresentações ligadas às proposições em discussão ou outras matérias relacionadas as indicações e aos requerimentos;”
“Art. 160. (...)
(...)
§ 3º As proposições previstas nos incisos VI, VII, IX e X, do artigo 158, não serão submetidas a apreciação das comissões, salvo nas hipóteses expressas neste Regimento.”
“Seção II – Da a apreciação preliminar da proposição
Art. 208-A. Em apreciação preliminar, durante a fase de discussão, o Plenário deliberará sobre o parecer da Comissão de Constituição, Justiça, Trabalho e Redação, quando esta manifestar à unanimidade ou por maioria, pela inconstitucionalidade e ilegalidade da proposição.
§ 1º O parecer contrário à proposição, apresentado pelas demais comissões, será dado ciência ao plenário, e, seus membros, poderão discuti-los e debate-los durante a discussão do projeto.
§ 2º O Presidente nesta fase, preliminarmente fixará uma lista com a ordem dos Vereadores que desejam debater o parecer, não sendo admitida inscrição nova para a discussão assim ordenada, podendo ser requerido neste caso, apenas o aparte, regulamentado na forma deste Regimento.
§ 3º Será lido em plenário apenas a decisão final de cada comissão, não sendo admitido em qualquer hipótese, a leitura integral do parecer.”
“Art. 208-B.Ao iniciar a discussão em plenário, a proposição poderá receber emendas, devendo, neste caso, ter o apoiamento de um terço, pelo menos, dos membros da Câmara Municipal.
§ 1º Poderá ainda ser apresentada emenda saneadora da inconstitucionalidade ou ilegalidade, salvo as exceções previstas neste regimento.
§ 2º Acolhida a emenda pelo Plenário de que trata o § 1º, considerar-se-á a proposição aprovada quanto à preliminar, com a modificação decorrente de emenda, onde a proposição retomará o seu curso normal.
§ 3º Rejeitada a emenda de que trata o § 1º, seguirá o parecer para votação, que, se aprovado, a proposição será definitivamente arquivada.
§ 4º Reconhecidas pelo Plenário, a constitucionalidade e a juridicidade ou a adequação financeira e orçamentária da proposição, não poderão estas preliminares ser novamente argüidas em contrário por qualquer vereador.
§ 5º Superada a fase preliminar, a proposição seguirá para discussão.”
“Seção III – Da Discussão da Proposição
Art. 208-C. Superada a fase preliminar, a proposição será submetida a discussão e debate pelo Plenário.”
“Art. 208-D. Nesta fase, aplica-se o disposto no § 2º, do artigo 208-A.
§ 1° Não será admitido a discussão de matérias alheias ao projeto de lei, aplicando-se neste caso as normas deste Regimento.”
“Art. 208-E. A discussão nesta fase será feita sobre o conjunto da proposição e das emendas, se houver.
§ 1º O Presidente poderá anunciar, aquiescendo ao Plenário o debate por títulos, seções ou grupos de artigos, sendo que o pedido de destaque deverá ser feito antes de anunciada a votação.
§ 2º Terão preferência para votação as emendas supressivas e as emendas substitutivas oriundas das Comissões, posteriormente serão apreciadas as demais.
§ 3° Na primeira discussão assegurar-se-á preferência no uso da palavra aos autores das emendas oferecidas nas comissões e posteriormente as de plenário.”
“Art. 208-F. Se as emendas contiverem matéria nova ou que modifiquem substancialmente o projeto, a discussão será adiada, quando então não se admitirão novas emendas.
§ 1º No caso descrito no caput, a proposição será encaminhada novamente às respectivas Comissões para deliberação, pelo prazo regimental, sendo que os novos pareceres serão analisados na forma deste regimento.
§ 2° Havendo mais de uma emenda com o mesmo assunto, a discussão obedecerá à ordem cronológica de apresentação.
§ 3º As emendas serão aceitas, discutidas e, se aprovadas, acompanharão o projeto, que será encaminhado à redação final.
§ 4º Em caso de proposições submetidas a dois turnos de votação, a emenda rejeitada na primeira discussão, não poderá ser renovada na segunda.”
“Seção IV – Da Dispensa da Discussão
Art. 208-G. As proposições, com todos os pareceres favoráveis das comissões, poderão ter a discussão dispensada por deliberação do Plenário, por maioria simples, mediante requerimento do autor ou do Líder do Prefeito em proposições do Executivo Municipal.
Parágrafo único. A dispensa da discussão deverá ser requerida ao ser anunciada a matéria e não prejudicará a apresentação de emendas.”
“Art. 208-H. O destaque, permite ao Plenário:
I - votar em separado parte de proposição;
II - votar emenda, subemenda, parte de emenda ou de subemenda;
III - tornar emenda ou parte de uma proposição projeto autônomo;
IV - votar projeto ou substitutivo, ou parte deles, quando a preferência recair sobre o outro ou sobre proposição apensada;
V - suprimir, total ou parcialmente, dispositivo de proposição.
Parágrafo único.O pedido de destaque deverá ser feito antes de anunciada a votação.”
“Artigo 209. Nenhum vereador poderá pedir a palavra quando houver orador inscrito na tribuna, exceto para solicitar prorrogação do tempo da sessão, levantar questão de ordem, ou fazer reclamação quanto à não observância do Regimento Interno da Casa em relação ao assunto em debate.”
Art. 3º Ficam revogados os artigos 234, 235; § 2º, incisos I e II, e § 3º, do artigo 38; incisos IV e V, do artigo 135, devendo ser renumeradas as seções do TÍTULO VI – DOS DEBATES E DELIBERAÇÕES - CAPÍTULO I – DAS DISCUSSÕES.
Art. 4º Este Projeto de Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Cáceres-MT, 01 de abril de 2019.
Rubens Macedo
Presidente
Wagner Sales do Couto
Vice-Presidente
Claudio Henrique Donatoni
1º secretário
Elza Basto Pereira
2º secretário
Domingos Oliveira dos Santos
Tesoureiro