Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 4 de Abril de 2019.

RESOLUÇÃO Nº 01, DE 01 ABRIL DE 2019

“Dispõe sobre a alteração parcial do Regimento Interno da Câmara Municipal de Cáceres e dá outras providências.”

A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES, ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista as prerrogativas que lhe são estabelecidas pelo artigo 274 e 275, bem como o artigo 21, inciso I, alíneas “a”, “i” e “m”, e inciso II, alínea “p” todos do seu Regimento Interno, faz saber que a Câmara Municipal de Cáceres aprovou e a Mesa Diretora promulga a seguinte Resolução:

Art. 1º O Artigo 135, inciso III, artigo 208 e § 2º, do artigo 211, todos do Regime Interno da Câmara Municipal (Resolução nº 10, de 20/12/2004), passarão a ter a seguinte redação, vejamos:

“Artigo 135. Para a manutenção da ordem serão observadas as seguintes regras:

(...)

III – Ao se manifestar sobre as proposições, é facultado ao Vereador falar sentado, em pé ou se dirigir à Tribuna;”

“Art. 208. As proposições em tramitação são subordinadas, na sua apreciação, a turno único, excetuadas as seguintes proposições:

I – O projeto de decreto legislativo apresentado pela Comissão de Economia, Finanças e Planejamento sobre a prestação de contas do prefeito municipal;

II – O projeto da Lei Orçamentária Anual;

III – O projeto de emenda à Lei Orgânica do Município;

IV – O projeto de Lei que vier a criar cargos no Poder Legislativo Municipal;

V – O projeto de resolução destinado a alterar, reformar ou substituir o Regimento Interno.”

“Artigo 211. O aparte é a interrupção do orador para indagação ou esclarecimento relativo à matéria em debate.

(...)

§ 2º O vereador só poderá apartear o orador se lhe solicitar e obtiver permissão, e, ao fazê-lo, aplicar-se-á o disposto no artigo 135, inciso III, deste Regimento.

Art. 2° O Regime Interno da Câmara Municipal (Resolução nº 10, de 20/12/2004), passa a vigorar acrescido dos seguintes artigos, incisos e parágrafos:

“Art. 135. (...)

(...)

XIV – O vereador poderá usar o espaço do Plenário com uso de microfone sem fio, para a exposição de apresentações ligadas às proposições em discussão ou outras matérias relacionadas as indicações e aos requerimentos;”

“Art. 160. (...)

(...)

§ 3º As proposições previstas nos incisos VI, VII, IX e X, do artigo 158, não serão submetidas a apreciação das comissões, salvo nas hipóteses expressas neste Regimento.”

Seção II – Da a apreciação preliminar da proposição

Art. 208-A. Em apreciação preliminar, durante a fase de discussão, o Plenário deliberará sobre o parecer da Comissão de Constituição, Justiça, Trabalho e Redação, quando esta manifestar à unanimidade ou por maioria, pela inconstitucionalidade e ilegalidade da proposição.

§ 1º O parecer contrário à proposição, apresentado pelas demais comissões, será dado ciência ao plenário, e, seus membros, poderão discuti-los e debate-los durante a discussão do projeto.

§ 2º O Presidente nesta fase, preliminarmente fixará uma lista com a ordem dos Vereadores que desejam debater o parecer, não sendo admitida inscrição nova para a discussão assim ordenada, podendo ser requerido neste caso, apenas o aparte, regulamentado na forma deste Regimento.

§ 3º Será lido em plenário apenas a decisão final de cada comissão, não sendo admitido em qualquer hipótese, a leitura integral do parecer.”

“Art. 208-B.Ao iniciar a discussão em plenário, a proposição poderá receber emendas, devendo, neste caso, ter o apoiamento de um terço, pelo menos, dos membros da Câmara Municipal.

§ 1º Poderá ainda ser apresentada emenda saneadora da inconstitucionalidade ou ilegalidade, salvo as exceções previstas neste regimento.

§ 2º Acolhida a emenda pelo Plenário de que trata o § 1º, considerar-se-á a proposição aprovada quanto à preliminar, com a modificação decorrente de emenda, onde a proposição retomará o seu curso normal.

§ 3º Rejeitada a emenda de que trata o § 1º, seguirá o parecer para votação, que, se aprovado, a proposição será definitivamente arquivada.

§ 4º Reconhecidas pelo Plenário, a constitucionalidade e a juridicidade ou a adequação financeira e orçamentária da proposição, não poderão estas preliminares ser novamente argüidas em contrário por qualquer vereador.

§ 5º Superada a fase preliminar, a proposição seguirá para discussão.”

Seção III – Da Discussão da Proposição

Art. 208-C. Superada a fase preliminar, a proposição será submetida a discussão e debate pelo Plenário.”

“Art. 208-D. Nesta fase, aplica-se o disposto no § 2º, do artigo 208-A.

§ 1° Não será admitido a discussão de matérias alheias ao projeto de lei, aplicando-se neste caso as normas deste Regimento.”

“Art. 208-E. A discussão nesta fase será feita sobre o conjunto da proposição e das emendas, se houver.

§ 1º O Presidente poderá anunciar, aquiescendo ao Plenário o debate por títulos, seções ou grupos de artigos, sendo que o pedido de destaque deverá ser feito antes de anunciada a votação.

§ 2º Terão preferência para votação as emendas supressivas e as emendas substitutivas oriundas das Comissões, posteriormente serão apreciadas as demais.

§ 3° Na primeira discussão assegurar-se-á preferência no uso da palavra aos autores das emendas oferecidas nas comissões e posteriormente as de plenário.”

“Art. 208-F. Se as emendas contiverem matéria nova ou que modifiquem substancialmente o projeto, a discussão será adiada, quando então não se admitirão novas emendas.

§ 1º No caso descrito no caput, a proposição será encaminhada novamente às respectivas Comissões para deliberação, pelo prazo regimental, sendo que os novos pareceres serão analisados na forma deste regimento.

§ 2° Havendo mais de uma emenda com o mesmo assunto, a discussão obedecerá à ordem cronológica de apresentação.

§ 3º As emendas serão aceitas, discutidas e, se aprovadas, acompanharão o projeto, que será encaminhado à redação final.

§ 4º Em caso de proposições submetidas a dois turnos de votação, a emenda rejeitada na primeira discussão, não poderá ser renovada na segunda.”

Seção IV – Da Dispensa da Discussão

Art. 208-G. As proposições, com todos os pareceres favoráveis das comissões, poderão ter a discussão dispensada por deliberação do Plenário, por maioria simples, mediante requerimento do autor ou do Líder do Prefeito em proposições do Executivo Municipal.

Parágrafo único. A dispensa da discussão deverá ser requerida ao ser anunciada a matéria e não prejudicará a apresentação de emendas.”

“Art. 208-H. O destaque, permite ao Plenário:

I - votar em separado parte de proposição;

II - votar emenda, subemenda, parte de emenda ou de subemenda;

III - tornar emenda ou parte de uma proposição projeto autônomo;

IV - votar projeto ou substitutivo, ou parte deles, quando a preferência recair sobre o outro ou sobre proposição apensada;

V - suprimir, total ou parcialmente, dispositivo de proposição.

Parágrafo único.O pedido de destaque deverá ser feito antes de anunciada a votação.”

“Artigo 209. Nenhum vereador poderá pedir a palavra quando houver orador inscrito na tribuna, exceto para solicitar prorrogação do tempo da sessão, levantar questão de ordem, ou fazer reclamação quanto à não observância do Regimento Interno da Casa em relação ao assunto em debate.”

Art. 3º Ficam revogados os artigos 234, 235; § 2º, incisos I e II, e § 3º, do artigo 38; incisos IV e V, do artigo 135, devendo ser renumeradas as seções do TÍTULO VI – DOS DEBATES E DELIBERAÇÕES - CAPÍTULO I DAS DISCUSSÕES.

Art. 4º Este Projeto de Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal de Cáceres-MT, 01 de abril de 2019.

Rubens Macedo

Presidente

Wagner Sales do Couto

Vice-Presidente

Claudio Henrique Donatoni

1º secretário

Elza Basto Pereira

2º secretário

Domingos Oliveira dos Santos

Tesoureiro