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VejaA edição assinada digitalmente de 23 de Abril de 2025, de número 4.721, está disponível.
SÚMULA: DISPÕE SOBRE A INCLUSÃO DO INCISO XII AO ART. 7º E DO PARAGRAFO ÚNICO AO ART. 9º, A ALTERAÇÃO DO CAPUT DO ART. 9º E DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 13 E A REVOGAÇÃO DO ART. 22, TODOS DA LEI MUNICIPAL Nº 501/2015, DE 09 DE MARÇO DE 2015, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O SENHOR EGON HOEPERS, Prefeito Municipal de Santa Rita do Trivelato, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber, que a Câmara aprovou e ele sanciona a seguinte lei:
Art. 1º. Fica incluído o inciso XII ao Art. 7º da Lei Municipal nº 501/2015, de 09 de março de 2015, com a seguinte redação:
“XII - dirigir veículos automotores da frota municipal.”
Art. 2º. Fica alterado o Art. 9º da Lei Municipal nº 501/2015, de 09 de março de 2015, que passa a ter a seguinte redação:
“Art. 9º. O exercício da função de Conselheiro Tutelar está vinculado, para fins de contraprestação do serviço prestado, à Secretaria Municipal de Assistência Social, e o valor da remuneração mensal dos Conselheiros Tutelares será de R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais).”
Art. 2º. Permanece a redação do art. 9º da Lei Municipal nº 501/2015 de 09mde Março de 2015 com a seguinte redação: (Veto à Emenda Modificativa n° 004/2019)
“Art. 9º. O exercício da função de Conselheiro Tutelar está vinculado, para fins de contraprestação do serviço prestado, à Secretaria Municipal de Assistência Social, sendo a remuneração correspondente ao CC-2,7 (Chefe de Departamento) e suas alterações vigentes. (Veto à Emenda Modificativa n° 004/2019)
Art. 3º. Fica incluído o Parágrafo Único ao Art. 9º da Lei Municipal nº 501/2015, de 09 de março de 2015, com a seguinte redação:
“Parágrafo Único. A revisão geral anual da remuneração mensal do Conselheiro Tutelar será concedida na mesma data e pelo mesmo índice concedido na recomposição salarial dos vencimentos dos servidores públicos municipais.”
Art. 4º. Fica alterado o Parágrafo Único do Art. 13 da Lei Municipal nº 501/2015, de 09 de março de 2015, que passa a ter a seguinte redação:
“Parágrafo Único. O cargo de Conselheiro Tutelar é de dedicação exclusiva.”
Art. 5º. Fica revogado e suprimido o Art. 22 da Lei Municipal nº 501/2015, de 09 de março de 2015.
Art. 6º. O valor da remuneração mensal previsto no Art. 2º desta Lei terá vigência a partir de 1º de janeiro de 2020.
Parágrafo Único. A remuneração mensal dos Conselheiros Tutelares em exercício no período 2016-2019, será correspondente ao vencimento mensal de Chefe de Departamento, até o término dos mandatos em 31 de dezembro de 2019.
Art. 7º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º. Revogam-se as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA RITA DO TRIVELATO, ESTADO DE MATO GROSSO, EM 02 DE ABRIL DE 2019.
EGON HOEPERS
Prefeito Municipal
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