Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 11 de Abril de 2019.

PARECER: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANITÁRIO FISCAL Nº 03/2019

Texto:

A Comissão Permanente de Processo Administrativo Sanitário Fiscal, nomeada da Portaria 090 de março de 2019, composta por Adriana Alves de Oliveira Salazar: Presidente; Vivian Micaelli Stacke: Secretária e Benvinda Rodrigues Galdino: Membro, com incumbência de apurar os fatos e analisar os relatórios, autos/termos e notificações apresentados a esta Comissão por meio de Relatório de Inspeção Sanitária elaborado pela equipe de Fiscalização da Vigilância Sanitária formada pelas servidoras Sonilse Regina Ramos, Marli T. Silva e Marlene Schaefer e Leticia S. V. de Souza. O relatório ora apresentado a esta Comissão tem por objetivo de instaurar Processo Administrativo Sanitário Fiscal em desfavor Aguas de Paranatinga CNPJ 20.978.996/0001-11, situada na Avenida Brasil, 1044, Centro, Paranatinga-MT, CEP: 78870-000 sendo o atual Supervisor Comercial/Responsável Thiago Borges Francisco, nesta cidade de Paranatinga, e aplicar a punição ou multa cabível nos termos e determinações das Leis Municipais 003/2002, Código Sanitário do Município e suas alterações, Lei 1068/2013, Lei 1069/2014, o Código Tributário do Município Lei 098/2004 e o Código de Postura do Município, Portaria 2914/2011, Lei 1063/2013 e Decreto Federal 70.235 de 6 de março de 1972 que dispõe do Processo Administrativo Fiscal e da outras providências, bem como o Código de Processo Civil e o Código de defesa do Consumidor.

Faz prova documental: Oficio da VISA/04/2019, Termo de Notificação n° 0876 de 22/01/2019 e Auto de Infração n° 0877 de 22/01/2019.

Conclusão:

A Comissão processante concluiu que: o estabelecimento Aguas de Paranatinga CNPJ 20.978.996/0001-11, situada na Avenida Brasil, 1044, Centro, Paranatinga/MT, CEP: 788870-000 atual Responsável Técnico: Thiago Borges Francisco, nesta cidade de Paranatinga, infringiu as Leis Municipais Sanitárias, opinando pela aplicação da penalidade de multa triplicada ao proprietário ou responsável do estabelecimento, conforme a lei municipal 003/2002 capitulo XVI, sessão I, artigo 204 e 205, III (gravíssima). Portanto, após analisar este processo com base legal na lei municipal 003/2002, bem como o código de processo civil, artigo 334, fica determinado MULTA DE 450 UPF/UPM- Paranatinga. Com relação aos demais órgãos que se faz necessário ter conhecimento, será encaminhado cópia do Parecer para o Departamento Tributário/Financeiro da Prefeitura Municipal de Paranatinga, Vigilância Sanitária, Sistema de Informação da Secretaria de Saúde para inserir dados no SIA- Sistema de Informações Ambulatoriais do SUS e Secretaria Municipal de Saúde. Ante ao exposto, a comissão publica o Parecer notificando de quem é de interesse saber a respeito da decisão, após, a Comissão Processante procederá com o arquivamento do presente Processo. Por fim, que seja publicado no Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso.

Paranatinga/MT, 05 de abril 2019.

Adriana Alves De Oliveira Salazar: presidente

Vivian Micaelli Stacke: secretária

Benvinda Rodrigues Galdino: membro