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VejaA edição assinada digitalmente de 23 de Dezembro de 2024, de número 4.639, está disponível.
LEI MUNICIPAL N.º 843/2019.
EMENTA: “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A ESTABELECER NORMAS DE LANÇAMENTO E DE COBRANÇA DO IMPOSTO PREDIAL TERRITORIAL URBANO – IPTU DO EXERCÍCIO DE 2019, AUTORIZA O PARCELAMENTO DA DÍVIDA ATIVA DO MUNICÍPIO DE DENISE-MT, E ESTABELECE OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE DENISE-MT, EM SESSÃO ORDINÁRIA DO DIA 16 DE ABRIL DE 2019, APROVOU E A SENHORA ELIANE LINS DA SILVA, PREFEITA MUNICIPAL DE DENISE-MT, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES UE LHE SÃO CONFERIDAS PELO CARGO, SANCIONA A SEGUINTE LEI:
CAPÍTULO I
DO LANÇAMENTO DO IPTU 2019
Art. 1º - O Imposto Predial e Territorial Urbano relativo ao exercício de 2019 (IPTU 2019) será lançado até o final do mês de MAIO de 2019, em cota única ou dividido em até 03 (três) parcelas mensais e consecutivas.
§ 1º - Os Contribuintes que tiverem direito aos benefícios da imunidade e/ou da isenção do IPTU 2019 deverão protocolar o respectivo requerimento no Setor de Cadastro e Tributação da Prefeitura Municipal até o dia 31/05/2019, sob pena de perda dos direitos e benefícios.
§ 2º - A informação de que trata o §1º deste artigo será divulgada obrigatoriamente no website da Prefeitura Municipal e, se possível, em outros veículos de comunicação.
Art. 2º - Para incentivo ao pagamento do IPTU 2019 em parcela única, poderá ser concedido um desconto no valor do imposto, da seguinte forma:
I – Desconto de 5% (cinco por cento) no valor do imposto, para pagamento em parcela única com vencimento em 15/07/2019;
Art. 3º - A data de vencimento das cotas únicas e das parcelas do IPTU 2019 se dará na forma do quadro abaixo:
PARCELA | VENCIMENTO |
Cota única | 15/07/2019 com desconto de 5% (cinco por cento) |
1ª | 15/07/2019 |
2ª | 15/08/2019 |
3ª | 16/09/2019 |
Art. 4º - As guias de pagamento (boletos bancários) do IPTU 2019 serão emitidas das seguintes formas:
I – Pelo próprio contribuinte, acessando o “Portal do Cidadão” no website da Prefeitura Municipal, no endereço eletrônico “www.denise.mt.gov.br”, até o dia 14/07/2019.
II – Pelo próprio contribuinte, comparecendo pessoalmente no Setor de Cadastro e Tributação da Prefeitura Municipal, até o dia 14/07/2019.
§ 1º - O contribuinte que tiver dificuldades para a emissão das guias de IPTU através do Portal do Cidadão poderá tirar suas dúvidas através do telefone (065)–3342-1527, ou comparecendo pessoalmente no Setor de Cadastro e Tributação da Prefeitura Municipal até o dia 14/07/2019.
§ 2º - As guias (boletos) para pagamento do IPTU 2019 não serão enviadas ou entregues no endereço dos contribuintes. A emissão das guias será feita exclusivamente na forma dos incisos I e II deste artigo, ou seja, diretamente pelo contribuinte acessando o website da Prefeitura de Denise ou pelo comparecimento pessoal do contribuinte no Setor de Cadastro e Tributação.
CAPÍTULO II
DA REVISÃO DO IPTU 2019
Art. 5º - O contribuinte que não concordar com o valor do lançamento do IPTU 2019 poderá impugnar a exigência fiscal protocolando Requerimento de Revisão no Setor de Cadastro e Tributação da Prefeitura Municipal até o dia 31/06/2019.
§ 1º - O requerimento de revisão deverá ser apresentado conforme o modelo fornecido pelo Setor de Cadastro e Tributação Fiscal da Prefeitura e será processado conforme estabelecido no art. 290 e seguintes do Código Tributário Municipal (Lei Complementar Municipal nº 004/2002).
§ 2º - Ao requerer a revisão do lançamento do IPTU 2019, o contribuinte deverá fazer juntada dos documentos que comprovam seu direito e suas alegações e indicar o valor que entende devido.
§ 3º - Nos casos em que não houver prova das alegações, o contribuinte deverá assinar Declaração assumindo a responsabilidade pelas informações apresentadas, conforme o modelo de declaração fornecido pelo Setor de Cadastro e Tributação Fiscal da Prefeitura.
§ 4º - O requerimento de revisão do tributo que for entregue após o dia 31/06/2019 não será conhecido pelo Setor de Cadastro e Tributação da Prefeitura Municipal e será imediatamente indeferido.
CAPÍTULO III
DA COBRANÇA E DO PARCELAMENTO DA DIVIDA ATIVA
Art. 6º - A dívida ativa de cada contribuinte, executada ou não, poderá ser paga em até 24 (vinte e quatro) parcelas, com incentivos conforme dispõe o artigo seguinte.
Art. 7º - Fica autorizada a concessão, a título de incentivo para o efetivo pagamento dos débitos fiscais inscritos em dívida ativa, os seguintes descontos:
§ 1º – Desconto de 80% (oitenta por cento) nos juros e multas para o contribuinte que efetuar o pagamento em parcela única.
§ 2º – Desconto de 75% (setenta e cinco por cento) nos juros e multas para o contribuinte que efetuar o pagamento em 02 (duas) parcelas.
§ 3º - Desconto de 70% (setenta por cento) nos juros e multas para o contribuinte que efetuar o pagamento em 03 (três) parcelas.
§ 4° - Desconto de 65% (sessenta e cinco por cento) nos juros e multas para o contribuinte que efetuar o pagamento em 04 (quatro) parcelas.
§ 5° - Desconto de 60% (sessenta por cento) nos juros e multas para o contribuinte que efetuar o pagamento em 05 (cinco) parcelas.
§ 6° - Desconto de 55% (cinquenta e cinco por cento) nos juros e multas para o contribuinte que efetuar o pagamento em 06 (seis) parcelas.
§ 7° - Desconto de 50% (cinquenta por cento) nos juros e multas para o contribuinte que efetuar o pagamento em 07 (sete) parcelas.
§ 8° - Desconto de 45% (quarenta e cinco por cento) nos juros e multas para o contribuinte que efetuar o pagamento em 08 (oito) parcelas.
§ 9° - Desconto de 40% (quarenta por cento) nos juros e multas para o contribuinte que efetuar o pagamento em 09 (nove) parcelas.
§ 10 - Desconto de 35% (trinta e cinco por cento) nos juros e multas para o contribuinte que efetuar o pagamento em 10 (dez) parcelas.
§ 11 - Desconto de 30% (trinta por cento) nos juros e multas para o contribuinte que efetuar o pagamento em 11 (onze) parcelas.
§ 12 - Desconto de 25% (vinte e cinco por cento) nos juros e multas para o contribuinte que efetuar o pagamento em 12 (doze) parcelas.
§ 13 - Desconto de 20% (vinte por cento) nos juros e multas para o contribuinte que efetuar o pagamento em 13 (treze) parcelas.
§ 14 - Desconto de 15% (quinze por cento) nos juros e multas para o contribuinte que efetuar o pagamento em 14 (quatorze) parcelas.
§ 15 - Desconto de 10% (dez por cento) nos juros e multas para o contribuinte que efetuar o pagamento em 15 (quinze) a 24 (vinte e quatro) parcelas.
Art. 8º - O parcelamento de que trata esta Lei será formalizado mediante assinatura do Termo de Confissão de Dívida e Acordo de Parcelamento de Débitos Fiscais Municipais, em modelo fornecido pelo Setor de Cadastro e Tributação da Prefeitura Municipal.
Art. 9º - Poderão ser parceladas as dívidas vencidas, executadas ou não, ficando autorizada a cobrança da dívida ativa por meio judicial ou extrajudicial, na forma estabelecida por regulamento;
Art. 10 – O não cumprimento do Termo de Confissão de Dívida e Acordo de Parcelamento de Débitos Fiscais Municipais acarretará ao Contribuinte a perca do direito ao desconto nos juros e multas das parcelas não pagas.
I – Descumprido o Acordo de Parcelamento, o saldo da dívida não paga deverá ser quitado obrigatoriamente em parcela única, acrescido de multa de 2% (dois por cento) com base no saldo devedor.
II – Descumprido o Acordo de Parcelamento, o Setor de Cadastro e Tributação Fiscal informará a Assessoria Jurídica, que dará continuidade ao processo de execução fiscal em relação ao saldo devedor.
III – O descumprimento do Acordo de Parcelamento autoriza o Município a lançar imediatamente na dívida ativa as custas administrativas e bancárias de emissão das guias/boletos relativos às parcelas não pagas pelo Contribuinte.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 11 - O Chefe do Poder Executivo deverá fazer ampla divulgação dos benefícios concedidos por esta lei.
Art. 12 - As despesas decorrentes com a execução da presente Lei correrão por conta de verbas próprias consignadas no Orçamento Geral Anual do Poder Executivo, sendo que os benefícios dela resultante não constituem renúncia de receita.
Art. 13 - O Poder Executivo regulamentará esta lei por Decreto, caso necessário, a qualquer tempo.
Art. 14 - Fica igualmente autorizado o Poder Executivo Municipal a tomar todas as demais providências administrativas, jurídicas, orçamentárias, financeiras, fiscais, tributárias e contábeis, para o fiel cumprimento da presente Lei.
Art. 15 – Ficam revogados os artigos 6º, 7º, 8º e 9º, da Lei Municipal nº 820/2018.
Art. 16 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Paço Municipal de Denise, Estado de Mato Grosso, aos 17 (dezessete) dias do mês de Abril do ano de 2019.
ELIANE LINS DA SILVA
PREFEITA MUNICIPAL