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VejaA edição assinada digitalmente de 26 de Dezembro de 2024, de número 4.641, está disponível.
PODER EXECUTIVO
Dá nova redação aos inciso I, II e III do Art. 4º e ao caput do Art. 5º e alíneas “a”, “b”, “c”, “d”, “e”, “f”, “g” e “h”, ambos do Decreto nº 1.592, de 26 de março de 2019 que dispôs sobre o lançamento IPTU e da Taxa de Coleta de Lixo de 2019 e do seu parcelamento.AGNALDO RODRIGUES DE CARVALHO, Prefeito do Município de Rondolândia, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais de que trata a Lei Orgânica do Município c/c §2º do art. 28 da Lei Complementar nº 1, de 23 de Dezembro de 2005 (CTM);
Considerando a necessidade de reprogramação das datas limites para os descontos do pagamento e do parcelamento do IPTU de 2019;
D E C R E T A: Art. 1º. Os inciso I, II e III do Art. 4º do Decreto nº 1.592, de 26 de março de 2019 passam vigorar com as seguintes redações: "Art. 4º. (...):I - até 31 (trinta de um) de maio, com desconto de 30% (trinta por cento);
II - até 28 (vinte e oito) de junho, com desconto de 20% (vinte por cento);
III - até 31 (trinta e um) de julho, com desconto de 10% (dez por cento)."
Art. 2º. Dá nova redação ao caput do Art. 5º e alíneas “a”, “b”, “c”, “d”, “e”, “f”, “g” e “h” do Decreto nº 1.592, de 26 de março de 2019 passa vigorar com a seguinte redação: "Art. 5º. Nos termos autorizados no II, §3º do art. 7º da Lei nº 403, de 21 de Dezembro de 2017 (Planta de Genérica de Valores), o pagamento do IPTU poderá ser parcelado a pedido do contribuindo em até (08) oito parcelas, com o vencimento da primeira no ato do parcelamento. Fixam-se as seguintes datas limites de vencimento: a) 1ª (primeira) parcela, vencimento em 31 de maio de 2019; b) 2ª (segunda) parcela, vencimento em 28 de junho de 2019; c) 3ª (terceira) parcela, vencimento em 31 de julho de 2019; d) 4ª (quarta) parcela, vencimento em 30 de Agosto de 2019; e) 5ª (quinta) parcela, vencimento em 30 de Setembro de 2019; f) 6ª (sexta) parcela, vencimento em 31 de outubro de 2019; g) 7ª (sétima) parcela, vencimento em 29 de novembro de 2019; h) 8ª (oitava) parcela, vencimento em 31 de dezembro de 2019; Art. 3º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 4º. Revogam-se as disposições em contrário.Rondolândia – MT, 17 de Abril de 2019.
Agnaldo Rodrigues de Carvalho
Prefeito Municipal