Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 18 de Abril de 2019.

PARECER JURÍDICO ADMINISTRATIVO N.º 032/2019

AO SETOR DE RECURSOS HUMANOS

PARECER JURÍDICO ADMINISTRATIVO N.º 032/2019

EMENTA: O SETOR DE RECURSOS HUMANOS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE POXORÉU/MT PUGNA POR PARECER SOBRE PEDIDO DE ELEVAÇÃO DE CLASSE. ATOS DE MERO EXPEDIENTE. SIMPLES CUMPRIMENTO DE REQUISITOS. ANÁLISE ESTRITA ACERCA DA RELAÇÃO JURÍDICA QUE ADVÉM DA MATÉRIA. PARECER MERAMENTE OPINATIVO.

Fora encaminhado a este Setor Jurídico, pelo Setor de Recursos Humanos da Prefeitura de Poxoréu/MT, através do Memorando n.º 028/2019, de 15/04/2019, protocolado diretamente com o Advogado signatário, requerimento de Parecer Jurídico quanto à possibilidade de Elevação de Classe dos servidores João Vieira Guimarães (Motorista – Lei Municipal n.º 1.500/2012) e Rosalvo Dutra Galvão (Guarda Municipal – Lei Municipal n.º 1.500/2012).

Junto com o referido Memorando vieram, também, as pastas funcionais dos servidores interessados e as cópias dos certificados de conclusão com históricos escolares.

É o relatório.

A princípio, cabe a este Advogado explanar à Administração Pública municipal acerca da diferenciação entre Parecer Jurídico Vinculante e Parecer Jurídico Não-vinculante, termos já analisados, inclusive, pelo STF, que norteiam os pareceristas e os tomadores de pareceres nas responsabilidades assumidas.

Vejamos:

Controle externo. Auditoria pelo TCU. Responsabilidade de procurador de autarquia por emissão de parecer técnico-jurídico de natureza opinativa. Segurança deferida. Repercussões da natureza jurídico-administrativa do parecer jurídico: (i) quando a consulta é facultativa, a autoridade não se vincula ao parecer proferido, sendo que seu poder de decisão não se altera pela manifestação do órgão consultivo; (ii) quando a consulta é obrigatória, a autoridade administrativa se vincula a emitir o ato como submetido à consultoria, com parecer favorável ou contrário, e se pretender praticar ato de forma diversa da apresentada à consultoria, deverá submetê-lo a novo parecer; (iii) quando a lei estabelece a obrigação de decidir à luz de parecer vinculante, essa manifestação de teor jurídico deixa de ser meramente opinativa e o administrador não poderá decidir senão nos termos da conclusão do parecer ou, então, não decidir. No caso de que cuidam os autos, o parecer emitido pelo impetrante não tinha caráter vinculante. Sua aprovação pelo superior hierárquico não desvirtua sua natureza opinativa, nem o torna parte de ato administrativo posterior do qual possa eventualmente decorrer dano ao erário, mas apenas incorpora sua fundamentação ao ato. Controle externo: é lícito concluir que é abusiva a responsabilização do parecerista à luz de uma alargada relação de causalidade entre seu parecer e o ato administrativo do qual tenha resultado dano ao erário. Salvo demonstração de culpa ou erro grosseiro, submetida às instâncias administrativo-disciplinares ou jurisdicionais próprias, não cave a responsabilização do advogado público pelo conteúdo de seu parecer de natureza meramente opinativa. [MS 24.631, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 9-8-2007, P. DJ de 1.º-2-2008]

Neste contexto, o julgado acima traz segurança jurídica ao parecerista que emite sua opinião em atos, muitas vezes, de mero expediente, que não detém qualquer divergência interpretativa, mas que são requeridos por gestores que, na intensão de se valerem do mesmo para se escusarem de suas responsabilidades, o pleiteiam, vislumbrando uma espécie de escudo.

Afirme-se, portanto, que em casos desta natureza, a covardia do responsável pela tomada de decisão não o exime das responsabilidades pelas consequências do ato praticado, nem torna o parecerista responsável junto consigo mesmo, eis que, nos termos do entendimento jurisprudencial do STF, o Parecer Jurídico Não-vinculante não traz responsabilidade àquele que o emite.

Feitas estas considerações iniciais, de caráter genérico e contextual, acerca da responsabilidade do Parecerista pela opinião explanada, passo à manifestação, afirmando que, pela matéria sob análise, o presente Parecer é NÃO-VINCULATIVO, não sendo obrigatório seu acatamento.

DO CASO EM CONCRETO

Tendo em vista que o Setor de Recursos Humanos pleiteou, conjuntamente, Parecer Jurídico acerca da situação funcional dos servidores supramencionados, passo, neste contexto, a individualizá-los, com o intuito de melhor me fazer entender.

Do servidor JOÃO VIEIRA GUIMARÃES (Motorista), vinculado à Lei Municipal n.º 1.500/2012

O servidor é efetivo no cargo de Motorista, pertencente à Lei Municipal n.º 1.500/2012 [Termo de Posse n.º 053/99], descrito pela mencionada norma, nos seguintes termos:

ANEXO I (Redação dada pela Lei Municipal n.º 1.800/2016)

QUADRO DE CARGOS

N.º

Cargo

Escolaridade Mínima

Carga Horária

Grupo de Cargos

Grupo de Subsídios

Vagas

[...]

[...]

[...]

[...]

[...]

[...]

[...]

34

Motorista

Ensino Fundamental Incompleto, mais habilitação na Categoria A, B, C, D, E

40

I

C

45

[...]

[...]

[...]

[...]

[...]

[...]

[...]

Sendo o cargo do Requerente vinculado ao Grupo de Cargos I, consoante mencionado acima, indiquemos como se promove a carreira do mesmo, quando de nova qualificação:

ANEXO III (Redação dada pela Lei Municipal n.º 1.515, de 03 de abril de 2012)

QUADRO DE CLASSES E NÍVEIS DOS CARGOS

I – GRUPO DE CARGOS I

Classe

Coeficiente

Escolaridade Mínima

Níveis

A

1,00

Ensino Fundamental Incompleto

00 a 35

B

1,20

Ensino Fundamental Completo

03 a 35

C

1,40

Ensino Médio

06 a 35

D

1,50

Curso de qualificação na área de 360 horas

09 a 35

[...]

Levando em consideração que o servidor Requerente pugna pela elevação de Classe da C para a D, juntando, para tanto, o Certificado de Conclusão em curso de qualificação profissional continuada Excelência Profissional para Motoristas, com carga-horária de 220 horas; o Certificado de Conclusão em curso de qualificação profissional continuada Educação para o Trânsito, com carga-horária de 160 horas; e o Certificado de Conclusão em curso de qualificação profissional continuada Introdução à Mobilidade e Trânsito, com carga-horária de 160 horas, vislumbro que o mesmo realizou o que a lei municipal exige para a progressão da Classe C para D.

Neste escopo, deve o requerimento ser deferido, desde que o servidor já esteja há, no mínimo, 3 (três) anos enquadrado na Classe C de seu cargo.

Do servidor ROSALVO DUTRA GALVÃO (Guarda Municipal – Lei Municipal n.º 1.500/2012)

O servidor é efetivo no cargo de Guarda Municipal, pertencente à Lei Municipal n.º 1.500/2012 [Termo de Posse n.º 121/99], descrito pela mencionada norma, nos seguintes termos:

ANEXO I (Redação dada pela Lei Municipal n.º 1.800/2016)

QUADRO DE CARGOS

N.º

Cargo

Escolaridade Mínima

Carga Horária

Grupo de Cargos

Grupo de Subsídios

Vagas

[...]

[...]

[...]

[...]

[...]

[...]

[...]

31

Guarda Municipal

Ensino Fundamental Incompleto

40

I

B

50

[...]

[...]

[...]

[...]

[...]

[...]

[...]

Sendo o cargo do Requerente vinculado ao Grupo de Cargos I, consoante mencionado acima, indiquemos como se promove a carreira do mesmo, quando de nova qualificação:

ANEXO III (Redação dada pela Lei Municipal n.º 1.515, de 03 de abril de 2012)

QUADRO DE CLASSES E NÍVEIS DOS CARGOS

I – GRUPO DE CARGOS I

Classe

Coeficiente

Escolaridade Mínima

Níveis

A

1,00

Ensino Fundamental Incompleto

00 a 35

B

1,20

Ensino Fundamental Completo

03 a 35

C

1,40

Ensino Médio

06 a 35

D

1,50

Curso de qualificação na área de 360 horas

09 a 35

[...]

Levando em consideração que o servidor Requerente pugna pela elevação de Classe da C para a D, juntando, para tanto, o Certificado de Conclusão em curso de qualificação profissional continuada Porteiro e Vigia Profissional, com carga-horária de 160 horas; o Certificado de Conclusão em curso de qualificação profissional continuada Saúde e Segurança no Trabalho, com carga-horária de 160 horas; o Certificado de Conclusão em curso de qualificação profissional continuada Introdução ao Direito Criminal e à Segurança Pública, com carga-horária de 80 horas; e o Certificado de Conclusão em curso de qualificação profissional continuada Introdução à Segurança Pública, com carga-horária de 80 horas, vislumbro que o mesmo realizou o que a lei municipal exige para a progressão da Classe C para D.

Neste escopo, deve o requerimento ser deferido, desde que o servidor já esteja há, no mínimo, 3 (três) anos enquadrado na Classe C de seu cargo.

DA CONCLUSÃO

I – OPINO pelo DEFERIMENTO de ambos os pedido de elevação de Classe formulados pelos servidores ROSALVO DUTRA GALVÃO, Guarda Municipal e JOÃO VIEIRA GUIMARÃES, Motorista, vinculados à Lei Municipal n.º 1.500/2012, da C para a D, por entender que os cursos apresentados dão amparo a tal promoção, desde que os mesmos já estejam enquadrados na Classe C de seus cargos há pelo menos três anos;

II – É de competência exclusiva do Setor de Recursos Humanos e da Secretaria Municipal de Administração a identificação da autenticidade dos Diplomas apresentados pelos servidores, oportunidade em que me eximo de tal responsabilidade.

É a manifestação. À consideração superior.

Junte-se uma cópia do presente Parecer à pasta funcional de cada um dos servidores interessados.

Encaminho em anexo as pastas funcionais dos servidores, conforme me fora entregue.

Paço Municipal Dr. Joaquim Nunes Rocha, Poxoréu/MT, 17/04/2019.

_________________________________________

WILLIAN XAVIER SOARES

Advogado Público Municipal – OAB/MT n.º 18.249/O

Matrícula n.º 2452