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VejaA edição assinada digitalmente de 26 de Dezembro de 2024, de número 4.641, está disponível.
Dispõe sobre a criação do Fundo Municipal de Meio Ambiente do Município de Diamantino/MT.
O Senhor EDUARDO CAPISTRANO DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Diamantino, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal de Diamantino aprovou, e ELE sanciona a seguinte lei:
CAPÍTULO I
DO FUNDO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE
Art. 1º Fica instituído o Fundo Municipal de Meio Ambiente – FMMA, com o objetivo de financiar a implementação de ações visando a restauração do patrimônio ambiental, a defesa do meio ambiente, a regularização de unidades de conservação, as políticas florestal e de recursos hídricos, a educação ambiental, a capacitação de pessoal, aperfeiçoamento, desenvolvimento e modernização de atividades ambientais;
CAPÍTULO II
DOS RECURSOS DO FUNDO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE
Art. 2º Constituem recursos financeiros do FMMA:
I – receitas decorrentes de compensações ambientais de que trata o art. 36 da Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000;
II – transferências da União, de Estados ou de países vizinhos, destinados à execução de planos e programas de recursos hídricos de interesse comum;
III – resultados de cobrança pelo uso da água;
IV – receitas provenientes de condenação judicial;
V – 40% (quarenta por cento) do total das receitas provenientes de compensação financeira que o Estado receber em decorrência dos aproveitamentos hidroenergéticos ou pela exploração de petróleo, gás natural e recursos minerais, nos termos da legislação federal: LC 267/06;
VI – valor definido em regulamento de até 7% (sete por cento) do benefício fiscal efetivamente utilizado por pessoas físicas ou jurídicas previsto na Lei nº 7.958, de 25 de setembro de 2003, decorrentes do Programa de Desenvolvimento Ambiental – PRODEA;
VII – receitas decorrentes de aplicação de sansões administrativas impostas por infrações ambientais;
VIII – recursos arrecadados em licitações de produtos apreendidos;
IX – receitas provenientes de taxas arrecadadas e multas inerentes a atividade ambiental;
X – os provenientes de dotações consignadas no orçamento do Estado de Mato Grosso e os créditos adicionais;
XI – bens e direitos, sob qualquer forma e a qualquer título, integralizados ao fundo;
XII – os provenientes de dotações orçamentárias e outras formas de repasses que lhes sejam destinados pela União ou Estado, em razão de programas conjuntos de desenvolvimento de atividades estratégicas;
XIII – ICMS ecológico de acordo com o percentual estipulado pelo Estado conforme a Lei nº 5.100/2007;
XIV – os recursos oriundos de taxas de licenciamento ambiental e de atividades de controle ambiental e urbano, abrangendo análise e aprovação de projetos de parcelamento de solo;
XV – o produto das multas e indenizações referentes a infrações à legislação de proteção ambiental federal, estadual e municipal aplicadas ou recolhidas pelo Município de Diamantino/MT, inclusive as provenientes de condenações fundamentadas na Lei Federal nº 7.347, de 24 de julho de 1985, ajuizadas pelo Município, em decorrência de atos lesivos ao Meio Ambiente;
XVI – os pecuniários provenientes de acordos definidos em Termos de Ajustamento de Conduta celebrados com pessoas físicas ou jurídicas, cujos empreendimentos sediados e/ou atividades realizadas no Município de Diamantino/MT, tenham comprovadamente afetado negativamente a população local, ou que decorram de crimes praticados contra o meio ambiente e o ordenamento urbano do Território Municipal;
XVII – o produto da arrecadação de taxas ou contribuições pela utilização de recursos naturais;
XVIII – doações a qualquer título;
XIX – outras receitas destinadas ao FMMA.
§ 1º Os recursos do FMMA – Fundo Municipal do Meio Ambiente serão recolhidos na Conta específica aberta exclusivamente para este fim.
§ 2º As receitas decorrentes de compensações ambientais serão aplicadas em consonância com a ordem de prioridades definida na legislação federal.
§ 3º Os recursos relacionados nos incisos II e III serão aplicados exclusivamente na implementação da Política Municipal do Meio Ambiente.
§ 4º Os recursos mencionados no inciso IV serão aplicados necessariamente em ações que visem à reestruturação de bens lesados, enquanto que os mencionados nos incisos subsequentes poderão ser aplicados na defesa e preservação do meio ambiente, bem como no funcionamento e custeio do órgão ambiental Municipal.
§ 5º As receitas provenientes de multas inerentes as atividades ambientais serão aplicadas preferencialmente onde ocorreram os danos objeto das autuações.
§ 6º Os recursos financeiros arrecadados pelo Fundo Municipal do Meio Ambiente poderão ser aplicados em aquisição de veículos e pagamentos de despesas com pessoal e encargos vinculados à atividade finalística da Secretaria Municipal de Agricultura, Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente.
§ 7º Na forma e valor fixado na Lei de Diretrizes Orçamentárias ou Lei Orçamentária Anual aprovada ou sua programação financeira, em cada ano, poderá o recurso financeiro de que trata esta lei ser desvinculado da aplicação nela estatuída.
Art. 3º - O FMMA será presidido pelo Secretário Municipal de Agricultura, Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente e terá um Diretor Executivo que fará o gerenciamento administrativo, financeiro e contábil, nomeado pelo Prefeito Municipal.
§ 1º A atividade de arrecadação fiscal e a gestão fiscal do FMMA serão realizadas pelo Gerente Administrativo e pelo Presidente do Conselho Municipal de Conservação e Defesa do Meio Ambiente - CONDEMA.
§ 2º O Gerente Administrativo do FMMA encaminhará os balancetes mensais e balanço anual à apreciação do CONDEMA.
Art. 4º - Os recursos financeiros do FMMA serão aplicados para:
I – custear e financiar as ações de controle, fiscalização e defesa do Meio Ambiente, exercidas pelo Poder Público Municipal;
II – Financiar planos, programas, projetos e ações governamentais ou privadas, de interesse ambiental que visem:
a) o uso racional e sustentável de recursos naturais;
b) a proteção, recuperação, conservação e melhoria da qualidade ambiental;
c) a capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos em questões ambientais, podendo, para tanto celebrar convênios com entidades filantrópicas, governamentais ou privadas sem fins lucrativos;
d) a educação e sensibilização voltadas à melhoria da consciência ambiental, inclusive realização de cursos, congressos e seminários;
e) o combate à poluição, em todas as suas formas, melhoria de esgotamento sanitário e destinação de resíduos sólidos urbanos, industriais e da construção civil;
f) a gestão, manejo, criação e manutenção de unidades de conservação municipais ou de outras áreas de interesse ambiental relevante, inclusive áreas verdes, parques, praças e áreas remanescentes;
g) o desenvolvimento de pesquisas científicas e tecnológicas voltadas à melhoria ambiental e à construção do processo de sustentabilidade do município;
h) o desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações constantes na Política Municipal de Meio Ambiente;
i) o desenvolvimento do turismo sustentável e ecologicamente equilibrado;
j) outras atividades, relacionadas à preservação e conservação ambiental, previstas em resolução do CONDEMA;
III – contratação de serviços de terceiros, inclusive assessoria técnica e científica para elaboração e execução de programas e projetos ambientais;
IV – apoio às ações voltadas à construção da Agenda 21 Local;
V – apoio ao desenvolvimento de atividades concernentes à implantação do Zoneamento Ecológico Econômico – ZEE do Município;
VI – compensação financeira como incentivo pelo serviço de proteção ambiental prestado;
VII – atendimento de despesas diversas, de caráter de urgência e inadiáveis, necessárias à execução Política Municipal de Meio Ambiente;
VIII – pagamentos de despesas relativas a valores e contrapartidas estabelecidas em convênios e contratos com órgãos públicos e privados de pesquisa e proteção ambiental;
IX- os repasses legais ao Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento Econômico, Social, Ambiental e Turístico do Alto do Rio Paraguai – CIDES-ARP;
X – os repasses do FMMA – Fundo Municipal de Meio Ambiente para o CIDES-ARP serão definidos por Ata de Assembleia do CIDES-ARP e Resolução do CONDEMA;
XI – o repasse será feito mediante apresentação de relatórios das emissões de boletos gerados e arrecadados mensalmente, pelo FMMA – Fundo Municipal de Meio Ambiente;
XII – custear atividades de castração de animais domésticos abandonados;
XIII – outras ações de interesse e relevância pertinentes à proteção, recuperação e conservação ambiental do Município;
Art. 5º - A utilização dos recursos do Fundo Municipal de Meio Ambiente para o desenvolvimento de projetos será fundamentada em parecer da Secretaria Municipal de Agricultura, Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente.
Art. 6º - O Conselho Municipal de Conservação e Defesa do Meio Ambiente - CONDEMA, editará resolução estabelecendo as regras e procedimentos para aplicação dos recursos do FMMA.
Parágrafo único. Deverá ser editada resolução estabelecendo os termos de referência, os documentos obrigatórios, a forma e os procedimentos para apresentação e aprovação de projetos e programas a serem contemplados pelo FMMA, assim como a forma, o conteúdo e a periodicidade dos relatórios financeiros e de atividades que deverão ser apresentados pelos beneficiários.
Art. 7º Os recursos do FMMA não poderão ser usados:
I – para realização de obras que podem ser pagas pelo Orçamento Municipal;
II – para financiar projetos incompatíveis com a Política Municipal de Meio Ambiente, assim como os contrários a quaisquer normas ou critérios de preservação e proteção ambiental, presente nas Legislações Federal, Estadual ou Municipal vigentes;
Art. 8º Serão consideradas prioritárias as aplicações de recursos financeiros de que trata esta Lei, em projetos nas seguintes áreas:
I – Educação Ambiental;
II – Unidade de Conservação (Parques, Reservas);
III – Pesquisa e Desenvolvimento Tecnológico;
IV – Modernização Administrativa;
V – Acidentes e Controle Ambiental (voçorocas, erosões);
VI – Aproveitamento Econômico Racional Sustentável da Flora e Fauna Nativas;
VII – Áreas de preservação permanente;
VIII – Manejo e Extensão Florestal;
IX – Recuperação do passivo ambiental, do Patrimônio Público Municipal.
Art. 9º O saldo financeiro do FMMA, será apurado em balanço ao final de cada exercício, sendo transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo fundo.
Art. 10 A dotação prevista no Orçamento Municipal será automaticamente transferida para a conta do FMMA tão logo os recursos pertinentes disponíveis.
CAPÍTULO III
DA ADMINISTRAÇÃO DO FUNDO
Art. 11 O FMMA será administrado pela Secretaria Municipal de Agricultura, Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente, observadas as diretrizes fixadas pelo CONDEMA e suas contas submetidas à apreciação do referido Conselho.
Art. 12 Compete ao CONDEMA estabelecer as diretrizes, prioridades e programas de alocação dos recursos deste fundo, em conformidade com a Política Municipal de Meio Ambiente, obedecidas as diretrizes Federais e Estaduais.
CAPÍTULO IV
DA DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13 As disposições pertinentes ao Fundo Municipal do Meio Ambiente, não enfocadas nesta Lei, serão regulamentadas por Decreto do Poder Executivo, ouvido o CONDEMA.
Art. 14 Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial as da Lei Municipal nº 932/2013.
Diamantino/MT, 16 de Abril de 2019.
Eduardo Capistrano de Oliveira
Prefeito Municipal