Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 6 de Maio de 2019.

PARECER - CONTAS DE GOVERNO -PREFEITURA MUNICIPAL DE ROSÁRIO OESTE-EXERCÍCIO 2017

COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO

Ementa: Prestação de Contas Anuais. Exercício de 2017. Parecer Prévio TCE/MT.

DO RELATÓRIO

Trata-se das Contas Anuais de Governo da Prefeitura de Rosário Oeste/MT, relativo ao exercício financeiro de 2017, Processo n°. 7.540-0/2017,4.341-9/2017, 26.230-7/2018 e 17.804-7/2017 apensos,1.113-4/2014 que, após análise realizada pelos Conselheiros do Tribunal de Contas, levou a emissão de Parecer Prévio Favorável à aprovação das Contas Anuais de Governo da Prefeitura de Rosário Oeste/MT, com algumas ressalvas.

O referido Parecer encontra-se para analise desta Comissão, em atendimento a Constituição Federal, Lei Orgânica Municipal e Normas Regimentais, que disciplinam a sua tramitação, estando sob a responsabilidade desta a emissão de parecer sobre o julgamento das Contas Anuais de Governo do exercício financeiro de 2017, a qual deverá ser julgada pelo Plenário desta Casa, em observância ao disposto na Constituição Federal.

SÍNTESE DO PARECER DO TCE/MT

Conforme documentação enviada pelo Egrégio Tribunal de Contas do Estado, foi emitido PARECER PRÉVIO FAVORÁVEL à aprovação das contas anuais de governo da Prefeitura Municipal de Rosário Oeste, exercício de 2017, gestão do Sr. João Antônio da Silva Balbino, no ato representado pelos procuradores Rony de Abreu Munhoz - OAB/MT nº 11.972, Ivan Schneider - OAB/MT nº 15.345 e Seonir Antônio Jorge - OAB/MT nº 23.002, sendo contadora a Sra. Seair Cristina Jorge inscrita no CRC sob o nº 5219/O9.

Urge frisar que, de tudo que fora apurado, o TCE/MT recomendou ao Poder Legislativo de Rosário Oeste que determine ao Chefe do Poder Executivo Municipal que providencie o cumprimento das seguintes medidas:

I) adote imediatamente as providências elencadas no artigo 22 da LRF; II) efetue o repasse dos duodécimos até o dia 20 de cada mês, conforme determina o art. 168 da Constituição da República; III) adote as providencias necessárias à manutenção de equilíbrio financeiro das contas do ente e que observe o disposto na lei quanto a destinação e vinculação dos recursos, conforme as condições legais impostas pela Lei de Responsabilidade Fiscal, de modo a evitar o desequilíbrio das contas públicas; IV) realize as publicações dos Relatórios Resumidos e Execução Orçamentários - RREO e Relatórios de Gestão Fiscal - RGF em órgão oficial e no Portal Transparência da Prefeitura Municipal conforme disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal e Resolução de Consulta nº 05/2015; V) aperfeiçoe o cálculo do excesso de arrecadação para fins de abertura de crédito adicional, verificando a efetiva disponibilidade financeira de cada fonte, em obediência à prudência indispensável na gestão dos recursos públicos, de forma a resguardar o equilíbrio orçamentário e financeiro, em estrita observância aos ditames da Lei nº 4.320/64 e à Constituição Federal; VI) envie, que dentro do prazo designado pela legislação, via Sistema Aplic, as contas anuais de governo ao TCE/MT, cumprindo o determinado no inciso IV do art. 1º da Resolução Normativa/TCE nº 36/2012 e art. 209 da Constituição do Estado de Mato Grosso; VII) promova o aperfeiçoamento do planejamento e da execução dos programas de governo, realizando um planejamento criterioso que tenha por base na realidade e as necessidades da população do Município, visando uma mudança positiva na situação avaliada por este Tribunal de Contas; VIII) adote medidas efetivas visando aprimorar a máquina administrativa em busca de uma Gestão de Excelência (NOTA A) e de melhoresresultados nos indicadores que compõem o Índice de Gestão Fiscal - IGF (receita própria tributária; despesa com pessoal; investimentos; liquidez; custo da dívida; e resultado orçamentário do RPPS); IX) proceda ao aperfeiçoamento do planejamento e da execução das políticas públicas na área da educação e saúde, identificando os fatores que causaram a piora ou ausência de melhora dos resultados das avaliações das políticas públicas, a fim de obter uma mudança positiva na situação avaliada por este Tribunal por ocasião da apreciação destas contas, cujos resultados deverão ser comprovados quando da apreciação das contas de governo relativas ao exercício de 2018, especialmente em relação aos seguintes indicadores: a) na educação: Taxa de cobertura potencial na Educação Infantil (0 a 6 anos) (2016); Taxa de reprovação - rede municipal - 5ª a 8ª série/6º ao 9º ano EF (2016); Taxa de abandono - rede municipal - até a 4ª série/5º ano EF (2016); Taxa de abandono - rede municipal - 5ª a 8ª série/6º ao 9º ano EF (2016); Proporção de escolas municipais com nota na Prova Brasil (Matemática 4ª série/5º ano) inferior à média do Brasil (2016); e, Proporção de escolas municipais com nota na Prova Brasil (Português 4º série/5º ano) inferior à média do Brasil (2016); e, b) na saúde:Taxa de detecção de hanseníase (2016); e, Razão de exames citopatológicoscérvico-vaginais em mulheres de 25 a 59 anos na população feminina nesta faixa etária (2016).

DA CONCLUSÃO

Por todo exposto, esta Comissão, ciente das ressalvas acima apontadas, emite parecer favorável pela APROVAÇÃO das Contas Anuais de Governo, referente ao exercício financeiro de 2017.

Plenário das Deliberações “Ver. Renato Nasser”, em Rosário Oeste-Mt, 26 de abril de 2019.

VER. MIGUELITO PEREIRA VER.BENVINDO P. DE ALMEIDA

=PRESIDENTE= =VICE-PRESIDENTE=

VER. PAULO AUGUSTO COSME DE SOUZA

=MEMBRO=