Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 13 de Maio de 2019.

DECISÃO ADMINISTRATIVA

DECISÃO ADMINISTRATIVA

Sindicância Administrativa n° 001/2019.

Vistos,

Apresentado o Relatório Expositivo pela Comissão Especial de Sindicância Administrativa, nomeada através da Portaria de nº051/2019, vieram-me os autos para apreciação e julgamento, pelo qual dispensado o relatório por esta Autoridade Administrativa, passo à análise e julgamento dos fatos denunciados bem como da Defesa encartada aos Autos deste Processo de Sindicância Administrativa nº 051/2019, dos quais passo a dissertar.

I - Dos fatos narrados em desfavor da Servidora AIRIA FERREIRA SILVA.

Em análise aos documentos encartados aos autos, denota-se que o oficio de nº 011/2019 – oriundo da Secretaria Municipal de Saúde, que originou e narrou a denúncia, trouxe em anexo o Of. Nº 44/2018 – DPE/MT, onde neste último que relatou pormenores o fato ocorrido, que em resumo diz:

“que o assistido ATAIDE DE ALMEIDA ARRAES, no dia 08/02/2019, por volta das 12hras, internou sua filha M.E.C.A. no Pronto Atendimento da Cidade de Arenápolis/MT, e que após ser medicada, a médica responsável, lhe passou o receituário com a medicação a ser ingerida.

que o assistido, compareceu na farmácia municipal para buscar a medicação, no entanto o farmacêutico não estava, e o medicamento foi dispensado pela Sindicada – AIRIA FERREIRA...

que na data de 09/02/2019, após ingerir outro frasco do medicamento dispensado, sua filha teve sérias complicações de saúde, onde na oportunidade foi levada ao Pronto Atendimento e ali constatara a ocorrência de uma intoxicação por medicamento”.

Em análise aos autos, verifica-se que a denúncia apresentada pela Ilma. Secretária de Saúde através do OF.nº011/2019, bem como o ofício de nº 044/2019 oriundo da sede da Defensoria Pública neste município, não trouxeram a estes autos, provas materiais para que corroborassem os fatos apresentados e narrados em ambos os documentos, capazes de comprovarem a veracidade dos fatos. Isto porquê, não fora acoplado aos autos deste Processo de Sindicância Administrativa nº 001/2019, nenhum documento que:

a) Comprovasse o (1º Primeiro) atendimento da menor no dia 08/02/2019, feito pela unidade de Saúde deste município, denominada como Pronto Atendimento, tampouco fora anexas fichas de atendimentos que comprovasse a ocorrência do mesmo;

b) Indicasse a Prescrição médica do medicamento a ser entregue ao assistido (Receita), bem como a comprovação do medicamento entregue pela sindicada;

c) Comprovasse o 2º (Segundo) atendimento da menor na unidade de Saúde denominada Pronto Atendimento no dia 09/02/2019 – ausência de ficha de atendimento, ou, diagnóstico pormenores do médico plantonista descrevendo a ocorrência da intoxicação por medicamento, até mesmo para se ter certeza, que a intoxicação foi fruto de uma medicação errada (dispensada pela Sindicada) ou se pelo excesso na ministração do medicamento (uso excessivo do medicamento por parte do ASSISTIDO).

Nessa toada, a Sindicada em sua oitiva realizada no dia 09 de abril do corrente ano, informou (à fl. 39) que trabalha há mais de 06 (seis) meses na farmácia municipal e que às vezes pelas quais realizou a dispensa de medicamento, sempre a fez com prescrição médica e seguindo ao que discrimina o receituário apenas, não relatando nada que pudesse lhe comprometer ou até mesmo incriminar.

Sendo assim, não resta comprovação efetiva (ausência de provas materiais) que ensejasse na ocorrência da denuncia encartada a estes autos, e pudesse imputar da Sindicada AIRIA FERREIA SILVA, alguma conduta que resultasse na tipificação de transgressões da Lei Municipal 788/02.

Pelo exposto, e ante a ausência comprobatória da ocorrência de crime, transgressão ou conduta que pudesse ensejar a condenação da Sindicada, ABSOLVO a sindicada Airia Ferreira Silva, dos fatos alegados à ela em sede de denúncia.

II - Dos fatos narrados em desfavor da Servidora GISELE LOPES COSTA;

Em análise aos documentos encartados aos autos, denota-se que o oficio de nº 018/2019 – oriundo da Secretaria Municipal de Saúde, que originou e narrou a denúncia, que relatou pormenores o fato ocorrido, que em resumo diz:

“ no dia 07/03/2019 a servidora MARIA DAS DORES BIANCH ao entrar no Box para realizar a limpeza do local encontrou uma cobra de brinquedo, vindo a ter uma crise hipertensiva devido ao susto ocasionado, e que a senhora GISELE LOPES COSTA foi a última a sair a unidade de saúde, bem como portava consigo material suspeito”

Posterior, no dia 09 de abril do corrente ano, na sede da Secretaria Municipal de Saúde de Arenápolis/MT, foi realizada a oitiva da Sindicada GISELE LOPES COSTA, oportunidade que a mesma, constituída por Advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, aproveitou a ocasião para realizar o protocolo de DEFESA ESCRITA, contendo 18 (dezoito) laudas, enumeradas neste Processo como sendo das fls. 20 à 38.

Em sede de defesa administrativa, a Sindicada sustentou:

a) a comparação com a outra sindicada, alegando dissonância entre a tipificação imputada a mesma pelo fato supostamente praticado, e a tipificação imputada a Senhora Airia Ferreira e sua conduta;

b) que a tipificação imputada à mesma, encontra-se incorreta e por isso insiste pelo arquivamento dos autos;

c) a incompatibilidade dos membros da Comissão, alegando que os mesmos são ocupantes de cargos de nível médio, enquanto a sindicada é de nível superior, não podendo esta comissão presidir os trabalhos do Processo de Sindicância Administrativa;

d) alega vício no processo administrativo, pois a Denunciante atua como dirigente do mesmo, e afirma perseguição por parte da mesma;

e) a alega vício no processo administrativo, pois a Denunciante atua como dirigente do mesmo, e afirma perseguição por parte da mesma;

f) falta de indícios de provas reais, que incriminem à mesma.

Sobre às teses de defesas apresentadas pela Sindicada Gisele, passo a decidir cada uma delas:

II.a) - Da suposta dissonância entre a tipificação das sindicada Gisele com a outra sindicada do mesmo processo Administrativo.

Ao analisar esta alegação, vejo que a mesma é totalmente sem adequação jurídica, pois, embora os fatos apurados constem no mesmo processo, trata-se de fatos diversos, supostamente praticados por pessoas diversas.

Nesse diapasão, insta esclarecer, que a suposta conduta praticada pela sindicada Gisele, fora tipificada conforma as informações trazidas em sede de denúncia, e que, se evidenciadas verdadeiras, enquadra-se perfeitamente nos moldes do que foi elencado no parágrafo único do Art.2º da Portaria nº 051/2019.

Até mesmo por que, se ao deslinde do processo, for comprovado os fatos trazidos em sede de denúncia (que a sindicada foi quem introduziu/escondeu/colocou de modo furtivo o objeto de brinquedo no local de trabalho da vítima), é perfeitamente aplicável a esta, a imputação do que dispões o Art. 171, inciso XX da Lei Municipal 788/02.

Posto isto, e, como o processo de sindicância administrativa tem somente o cunho investigativo de apreciação dos fatos, ficando a responsabilidade da condenação por conta do Inquérito Administrativo, como preconiza o Art. 210, inciso I, da Lei 788/02, rejeito a presente preliminar argüida por ausência de fundamentos jurídicos válidos em tese de defesa.

II.b) Da argüição de erro na tipificação dos fatos e afirmativa para arquivamento dos autos:

Por premissa vale ressaltar que o arquivamento dos autos só é permitido na hipótese inciso III do Art. 212 da Lei 788/02, não cabendo outra hipótese no ordenamento jurídico municipal, pelo qual se rege o presente Processo Administrativo, sendo assim, descabia é a alegação de arquivamento sustentada pela defesa.

No tocante ao erro de tipificação, reporte-se ao que descreve o item II.a, supracitado.

II.c) Da incompatibilidade dos membros da Comissão, alegando que os mesmos são ocupantes de cargos de nível médio, enquanto a sindicada é de nível superior, não podendo esta comissão presidir os trabalhos do Processo de Sindicância Administrativa:

Primordialmente, insta consignar que a Constituição Federal /88 em seu Art. 30, inciso I, diz:

“(...)

Art. 30. Compete aos Municípios:

I - legislar sobre assuntos de interesse local;

(...)”

A par desta informação, o município de Arenápolis/MT, editou a Lei 788 de 12 de março de 2002, que “dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos do município de Arenápolis/MT, e dá outras providências” para justamente dirimir assuntos de interesse local que versem acerca de servidores públicos desta municipalidade.

Compulsando a Lei Municipal em comento (Lei 788/02) mais precisamente no que dispõe acerca da Sindicância, lapidada no Capítulo III, não existe em nenhuma hipótese os fatos em estima, alegado pelo patrono da Sindicada de quê: “os membros da comissão por pertencerem à cargos de nível médio, não poderiam compor a referida comissão de sindicância, uma vez que a sindicada ocupa cargo de nível superior” ficando esta alegação à mercê da falta de embasamento jurídico-legal.

Outrossim mesmo que houvesse a expressa determinação do texto legal registrada no Capítulo III, da Legislação pertinente ao procedimento da Sindicância, tais alegações cairiam por terra, visto que não fora juntado aos autos, quais quer documentos que comprovassem este tipo de alegação leviana.

II.d) Do suposto vício no processo administrativo, pois a Denunciante atua como dirigente do mesmo, e afirma perseguição por parte da mesma.

Compulsando os autos, nota-se que os únicos documentos assinalados pela Secretária de Saúde de Arenápolis/MT, Maria das Graças S. S. Mendes, foram os ofícios de nº 011 e 018, amos do ano de 2019 solicitando providências acerca dos fatos ocorridos e narrados. Nem mesmo no dia das oitivas que foram realizadas no Gabinete da Secretária, a mesma compareceu ou interferiu de forma direta ou indireta.

Nesta senda, não há empecilhos que obste em vício do presente processo administrativo, pois, o mesmo seguiu todos os trâmites legais, do contraditório e ampla defesa, padecendo esta alegação, de fundamentos e provas reais

Por esta razão, deixo de acatar à presente tese de alegação, bem como, nego a expedição de Declaração de perseguição da Secretária Maria das Graças S.S. Mendes, e rejeito o pedido de investigação doe atos de perseguição supostamente provocados pela mesma..

II.e) Da alega vício no processo administrativo, pois a Denunciante atua como dirigente do mesmo, e afirma perseguição por parte da mesma.

Ao que parece, esta é a única alegação plausível de atenção. Isto por que diante dos documentos juntados aos autos, e da filmagem exposta a todos no dia de sua oitiva, NADA teve como comprovação de que fora a sindicada Gisele que implantou o referido objeto no local de trabalho da vítima Sra. Maria Biach, tampouco, houve testemunhas que presenciasse tal fato, e, para corroborar, a sindicada, em suas declarações prestadas à Comissão, não declarou nada que pudesse lhe incriminar ou lhe imputar como sendo autora dos fatos.

Sendo assim, ABSOLVO a sindicada Gisele Lopes Costa, das supostas alegações firmadas em sede da denuncia veiculada através do Of. 018/SMSA/2019, por ausência de provas contundentes e documentais capazes imputa à Sindicada, as condutas descritas em sede de denúncia.

Por fim, com base na absolvição das Sindicadas: Airia Ferreira Silva e Gisele Lopes Costa, por carência de provas, determino o ARQUIVAMENTO do presente Processo de Sindicância Administrativa, nº 001/2019, nos moldes do inciso II, Art. 212 da Lei Municipal nº 788/02.

P.R.I.C.

Arenápolis/MT, 09 de maio de 2019.

JOSÉ MAURO FIGUEIREDO

Prefeito Municipal de Arenápolis/MT