Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 21 de Maio de 2019.

Processo Administrativo Disciplinar nº 003/2018. Portaria de instauração nº 067 de 12 de fevereiro 2018. Objeto. Ausências ao trabalho sem justificativas. Servidora acusada. Camila Lima da Silva Araúj

Art. 212 A comissão de inquérito exercerá suas atividades com independência e imparcialidade, assegurado o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da Administração.

Vistos etc.

RELATÓRIO SUMÁRIO

1. Da instauração do PAD e qualificação da servidora

Aos 13 (treze) dias do mês de maio do ano de 2019, às 13 horas e 30 minutos, na sala de comissão de inquérito, instalada junto à Secretaria Municipal de Assuntos Estratégicos (antiga Secretaria de Governo), localizada na Avenida Brasil, bairro Jardim Celeste-COC, Cáceres/MT, reúne a Comissão Permanente de Inquérito Administrativo Disciplinar-CPIAD, nomeada pela Portaria nº 593 de 27 de dezembro de 2018, com a presença dos membros, senhora Odenise Jara Gomes Lente (presidente), senhora Débhora Belussi (secretária) e Marlon Aparecido Luz (membro suplente), para análise ao Processo Administrativo Disciplinar nº 003/2018.

O Processo Administrativo Disciplinar (PAD) nº. 003/2018 foi instaurado por força da Portaria nº. 067 de 12 de fevereiro de 2018, expedida pelo Secretário Municipal de Saúde, determinando apurar ausências ao trabalho sem justificativas em desfavor da senhora Camila Lima da Silva Araújo, brasileira, inscrita no Cadastro de Pessoa Física sob nº. 007.204.031-97 com Registro Geral nº. 1905971-0/SSP/MT; com registro funcional nº. 012099, residente e domiciliada a rua “C”, nº. 13, Residencial Ana Paula, em Cáceres/MT. CEP 78.200.000, contratada temporariamente com vínculo ao Regime da Consolidação das Leis Trabalhistas/CLT, para as atividades da função de Agente Comunitário na Secretaria Municipal de Saúde.

2. Síntese do Processo Administrativo Disciplinar.

Veio apensa a Portaria de instauração os seguintes documentos: a) memorando nº. 021/2018-RH/SMS datado de 24/01/2018 protocolizado sob nº. 3653/18 (fls.03); b) despachos (fls.03v); folha mensal de listagem de faltas (fls. 04/06); c) atestado funcional ( fls.07); d) ficha financeira (fls.08/13); e) parecer jurídico nº. 041/2018 de 07/02/2018 (fls.14/17) e, f) ficha cadastral simples (fls. 18).

3. Da notificação à servidora.

Esta Comissão Permanente de Inquérito Administrativo Disciplinar, em reunião registrada na Ata deliberativa nº. 24 de 23 de março de 2018 deliberou notificar a servidora, encaminhando-lhe cópia na íntegra do Processo Administrativo Disciplinar nº. 003/2018para responder no prazo de 15 (quinze) dias úteis quanto às acusações existentes em seu desfavor.

Em diligência ao endereço informado para notificar a servidora, a secretária desta comissão processante foi informada pela mãe da acusada que a mesma não reside no Brasil, que foi embora para o exterior sem previsão de volta. Informou ainda que entraria em contato com a mesma para saber sobre suas intenções, recebeu a notificação e entregou cópia de uma procuração e de uma declaração (fls.23/24).

4. Dos documentos juntados.

a) Procuração (fls.23)

Procuração-baixa na carteira de trabalho

Outorgante

CAMILA DA SILVA ARAÚJO, Brasileira, Solteira, Estudante, portador do RG nº. 19059710, expedido pelo SSP-MT, inscrito no CPF sob o nº. 007200403197, Carteira de trabalho nº. 24389 e série 00016 – MT, residente e domiciliada na RUA GARCIA DE RESENDE, LUMIAR, LOTE 10 2ª D, PORTUGAL, CEP 1750119, Município LISBOA, Estado LIS.

Outorgado

CANDIDA GONÇALVES DE LIMA, brasileira, Casada, Cabeleireira, portador do RG nº. 811632, expedido pelo SSP-MT, residente e domiciliada na RESIDENCIAL ANA PAULA, RUA C, Município CÁCERES, Estado MT.

Poderes

Concede plenos poderes ao (à) OUTORGADO (A), para que este possa representar o (a) OUTORGANTE junto a quaisquer instituições bancárias, empresas e instituições públicas em todo o território nacional brasileiro, podendo abrir, movimentar ou encerrar contas de qualquer natureza, inclusive a(s) conta(s) a ser( em) aberta(s), requerer, apresentar, receber e assinar todos e quaisquer documentos, requerimentos, petições, declarações e formulários; depositar ou retirar quaisquer quantias, passar recibos, dar quitação, requisitar extratos, saldos bancários e talonários; emitir, endossar, sustar, contra ordenar e baixar cheques, receber cheques devolvidos, autorizar débitos, transferências e pagamentos por qualquer meio; receber ou remeter ordens de pagamentos por qualquer meio; receber e/ou remeter ordens de pagamentos e documentos de crédito, inclusive do exterior ou para o exterior, receber ou requerer cartão magnético, débito/crédito, escolher registrar, alterar e desbloquear senhas; assinar cheques avulsos; promover aplicações e resgates; atualizar cadastros; movimentar contas utilizando cartão magnético; assinar endossar, caucionar, descontar, emitir e receber títulos de crédito ou documentos de dívida, autorizar protestos de títulos e anuir com o cancelamento dos mesmos; em especial para realizar o pedido de baixa na carteira trabalhista do outorgante perante a instituição empregadora, uma vez que a outorgante perante a instituição empregadora, uma vez que a outorgante em questão encontra-se a residir fora do território nacional, enfim, tudo praticar para o fiel cumprimento do seu mandato.

(...)

Lisboa Portugal, 20 de março de 2018.

Camila Lima da Silva Araújo.

b) Declaração (fls.24)

DECLARAÇÃO

Eu CANDIDA GONÇALVES DE LIMA, Brasileira, Casada, Cabeleireira, portadora do RG nº 811632, expedido pelo SSP-MT, inscrito no CPF sob o nº. 53174038120, residente e domiciliada no RESIDENCIAL ANA PAULA, RUA C, Nº. 13 Município CÁCERES, Estado MT, declaro ser responsável e ter plenos poderes cedidos pela minha filha requerente CAMILA LIMA DA SILVA ARAÚJO, Brasileira, Solteira, Estudante, portadora do RG nº. 19059710, expedido pelo SSP-MT, inscrito no CPF sob o nº. 007200403197 Carteira de trabalho nº. 24389 e série 00016 – MT, residente e domiciliada na RUA GARCIA DE RESENDE, LUMIAR, LOTE 10 2ª D, PORTUGAL, CEP 1750119, Município LISBOA, Estado LIS, para baixa a carteira de trabalho presente nesta instituição (Prefeitura Municipal de Cáceres, Mato Grosso), com cumprimentos.

Atenciosamente.

CANDIDA GONÇALVES DE LIMA

Cáceres – 02 de abril de 2018.

Conseguinte na data de 11 de abril de 2018 compareceu nesta comissão de inquérito a senhora Candida Gonçalves de Lima, trazendo pedido de rescisão de contrato da senhora Camila Lima, nos termos descritos in verbis.

(fls.23)

PEDIDO DE RESCISÃO DE CONTRATO

Cáceres-Mato Grosso.

20 de março de 2018

Eu, Camila Lima Da Silva Araújo, portadora da Carteira de Identidade RG nº. 19059710 SSP-/MT, e do CPF nº. 007200403197, ocupante (Prefeitura Municipal de Cáceres, Mato Grosso), ocupante do processo seletivo como agente comunitário de saúde, lotada na Secretaria Municipal de Cáceres, venho através do presente, formalizar o meu pedido de RESCISÃO DE CONTRATO, a partir de novembro de 2014; quando deixei os serviços desse Órgão Público (Prefeitura Municipal de Cáceres), por minha livre e espontânea vontade, devido a minha residência ser alterada para o exterior do país, sendo assim peço demissão do serviço público.

Atenciosamente.

Camila Lima da Silva Araújo

É o que merece registro ponderamos.

1. Da análise aos autos.

A abertura do presente processo administrativo disciplinar foi solicitado pelo secretário municipal de saúde por meio do memorando nº. 021/2018-RH/SMS (fls.03) datado de 24 de janeiro de 2018, denunciando que “a servidora Camila Lima da Silva Araújo não comparece ao local de trabalho desde o mês de janeiro de 2015, infringindo a Lei Complementar de nº. 25 Art. 178 e 179 da Prefeitura Municipal de Cáceres”.

Constata-se no atestado funcional (fls.07) que a servidora foi contratada em períodos distintos por força dos Decretos nº. 173 de 24/04/2007; nº. 018 de 17/01/2008 e nº. 036 de 29/01/2009.

5.1 Da situação funcional da servidora. Trata-se de servidora celetista consolidado pelo Regime Geral Trabalhista, contratada temporariamente para as atividades de agente comunitário de saúde na Prefeitura de Cáceres. Não detêm de cargo efetivo, não foi contratada por meio de concurso público, e sim por excepcional interesse da administração, são razões para relatarmos sumariamente os autos, uma vez que a servidora não residi mais no país, não tem interesse no serviço público, e, está ciente do abandono do emprego. Vejamos o amparo legal para a contração celetista lecionado na Lei Complementar nº. 25/1997 artigos 263; 264, inciso I, in verbis.

Art. 263 Para atender as necessidades temporárias de excepcional interesse público, poderão ser efetuadas contratações de pessoal por tempo determinado, mediante Lei municipal que disciplinará tais contratações.

Art. 264 Consideram-se como de necessidade temporária de excepcional interesse público as contratações que visem a:

I - programas ou campanhas, por natureza temporárias, na área de saúde pública, assistência social, educação ou esporte;

(...).

Considera-se ainda que a contratada não demonstra interesse no trabalho, está ausente sem apresentação de justificativas por mais de 04 (quatro) anos, razões para que à administração pública municipal no cumprimento do dever e no exercício do poder discricionário rescinda o contrato por justa causa, mesmo com ausência de processo administrativo disciplinar, uma vez que não se trata de cargo comissionado e/ou servidora de cargo carreira e salários no quadro de servidores da Prefeitura de Cáceres, como no caso em tela.

5.1 Do abandono de emprego. Diante da denúncia feita pelo secretário de saúde e, da análise aos autos, sopesado com pedido de rescisão de contrato realizado pela servidora (fls.23), evidencia-se que a acusação não está infundada e nem arbitrária, tratando-se ausências contínuas ao trabalho por parte da acusada, sem nenhuma satisfação a contratante. Comprova-se o objeto da denúncia do PAD pela própria servidora ao formalizar seu pedido de rescisão de contrato a partir de novembro de 2014, informando ainda que foi quando deixou os serviços da Prefeitura Municipal de Cáceres por livre e espontânea vontade, pelo fato de residir no exterior do país, pedindo assim demissão do serviço público.

Da ausência ao trabalho, verifica-se na ficha financeira (fls.08/13) que do mês de janeiro do ano de 2015 até a presente data, a Prefeitura de Cáceres não realizou pagamentos remuneratórios a servidora, ou seja, não trabalhou mais também não recebeu os vencimentos, dessa maneira não há que se falar em prejuízos ao cofre público municipal.

5.3 Do Dispositivo Legal e da agravante.

O Estatuto do servidor público municipal (LC. nº. 25/1997), em seu artigo 198 § 2º, dispõe sobre o objeto analisado nos seguintes termos em litteris.

Artigo 198 (...)

§ 2º Considerar-se-á abandono de cargo, o não comparecimento do servidor por mais de 30 (trinta) dias consecutivos ao serviço, sem justa causa.

Das evidencias aos autos que há mais de 52 (cinquenta e dois) meses a servidora Camila Lima da Silva Araújo não comparece ao trabalho público, que têm ciência dos fatos, pelo fato de não residir mais no Brasil não tem mais interesse no serviço público e sim na rescisão do contrato e baixa na carteira de trabalho (fls. 23), restou configurado o abandono do emprego.

Da forma do contrato admissional da servidora como celetista por excepcionalidade do interesse público, não há de considerar os antecedentes funcionais e as atenuantes, porém constatou-se a agravante dos fatos, uma vez que não houve contato da servidora com a administração pública municipal para justificar e/ou pedir rescisão do contrato.

De intenção de sair do país, a servidora no dever estabelecido no ato contratual, deveria ter comunicado sua intenção e formalizado seu pedido de demissão, ato que pouparia desgaste no setor onde desempenhava os trabalhos, pois, tal descaso ocasiona conversas desnecessárias, levantando dúvida da seriedade da gestão pública.

Atos como esse trazem desmoralização ao serviço público, pois, inúmeras tentativas de resolução do problema são realizadas anteriores a abertura do processo administrativo disciplinar, ou seja, o serviço público realizado para o bem comum é prejudicado, uma vez que é direcionado para a resolução de problema individual.

5.4 Da opinião da comissão de inquérito.

De toda análise aos autos, com fulcro no artigo 198, inciso II da Lei complementar nº. 25/1997, descritos abaixo.

Art. 198 A pena da demissão será aplicada nos seguintes casos:

(...);

II - abandono de cargo;

Esta comissão de inquérito opina pela aplicabilidade do artigo 193 inciso III em desfavor da senhora Camila Lima da Silva Araújo, o dispositivo legal dispõe nos seguintes termos in verbis.

Art. 193 São penalidades disciplinares: (...) III - DEMISSÃO;

Com fulcro nos termos do artigo 244 da Lei nº. 25/1997, encaminhamos o presente Processo Administrativo Disciplinar ao Chefe do Executivo Municipal, para análise e julgamento.

Após volte os autos conclusos, para as deliberações necessárias, certificações e publicações.

ODENISE JARA GOMES LENTE

Presidente da CPIAD

DÉBHORA BELUSSI

Secretária da CPIAD

MARLON APARECIDO LUZ

Membro suplente da CPIAD

ESTADO DE MATO GROSSO

PREFEITURA DE CÁCERES

GABINETE DO PREFEITO

JULGAMENTO

DECIDO PELA DEMISSÃO COM DATA RETROATIVA DESDE O ABANDONO DO SERVIÇO.

FRANCIS MARIS CRUZ.

PREFEITO DE CÁCERES