Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 22 de Maio de 2019.

LEI MUNICIPAL N.º 1.167 DE 21 DE MAIO DE 2019.

Sumula: Instituir a Gratificação em Regime de Plantão Sobreaviso, para o Cargo de Técnico em Enfermagem da Secretaria Municipal de Saúde, e dá outras providências.

SIRINEU MOLETA, Prefeito Municipal de Tabaporã - Mt, Estado de Mato Grosso, no uso das suas atribuições conferidas por lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1- Fica instituído o Regime de Sobre Aviso, nos termos da presente lei, para o cargo de Técnico em Enfermagem.

Parágrafo Único - Considera-se, de acordo com as Leis Trabalhistas, o período de trabalho no qual o empregado, mesmo sem execução de serviços, permanece à disposição do empregador, depois de ter cumprido o seu expediente normal de trabalho , ou seja permaneça em sua residência aguardando chamamento para o serviço, de acordo com a escala previamente elaborada pela instituição, sendo remunerados para tal , esse adicional tem que ser pago, mesmo se o trabalhador não for convocado.

Art. 2°- Para cada período de 12 horas, sob o regime de sobreaviso o servidor deverá receber um adicional de 1/3 (um terço) do valor de sua hora normal de trabalho. Se durante o sobre aviso o empregado for chamado para trabalhar, devera também receber pelas horas trabalhadas extras, acrescidas de um adicional de no mínimo 50% (cinquenta por cento) segunda as sextas feiras e sábados, 100% (cem por cento) domingos e feriados.

Art.3°- O servidor em jornada de sobreaviso não poderá se ausentar do Município de Tabaporã /Mt, devendo permanecer em sua residência ou local próximo para possibilitar pronto atendimento em caso de emergência. A escala de plantão referida no caput se diferencia da escala de serviço normal elaborada mensalmente pela Secretaria Municipal de Saúde por incluir serviços em período noturno e aos sábados, domingos e feriados.

Art. 4°- O servidor em jornada de sobreaviso poderá ser convocado por: ligações telefônica, mensagem Whatsapp e ou email, terá também que informar ao seu chefe imediato pelo menos 02 (dois) números de telefone para contato para facilitar sua localização.

Art. 5°- O servidor que for convocado para o trabalho durante o período de sobreaviso que não for encontrado no local ou telefones informados, ou no caso de ser encontrado, não se apresentar imediatamente, perderá o direito á remuneração da jornada de sobreaviso não cumprida, sem prejuízo das penalidades disciplinares previstas no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.

Art. 6°- A jornada de sobreaviso se aplica aos ocupantes de cargos efetivos técnico em enfermagem, prestadores de serviço e contratados, de nível médio de escolaridade.

Art. 7°- Os servidores efetivos os quais fazem parte do Plano de Cargo, Carreira e Salário da Secretaria Municipal de Saúde, não terão prejuízo na contagem de pontos na tabela para a progressão horizontal/ vertical, pois ao desistir deste regime de trabalho permanecerão com o vencimento correspondente ao seu cargo, classe e nível.

Art. 8°. Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrara em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito de Tabaporã/MT, 21 de Maio de 2019.

SIRINEU MOLETA

PREFEITO MUNICIPAL DE TABAPORA