Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 23 de Maio de 2019.

Leis

LEI MUNICIPAL Nº 489/2019

SÚMULA: “Autoriza o Poder Executivo Municipal a contratar Operação de Crédito junto à Caixa Econômica Federal, no âmbito do Programa Pró-Transporte - Setor Público, a oferecer garantias, e da outras providencias”.

O Excelentíssimo Senhor EDU LAUDI PASCOSKI, Prefeito Municipal de Itanhangá, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições autorizadas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação de crédito junto à Caixa Econômica Federal, até o valor de R$ 4.750.000,00 (quatro milhões e setecentos e cinquenta mil reais), no âmbito do programa/linha de financiamento Pró-Transporte - Setor Público, sendo o objeto: Obras de Qualificação Viária do Município de Itanhangá/MT, nos termos da Instrução Normativa n° 22, de 10 de maio de 2010, do Ministério das Cidades, destinados à construção de obras de pavimentação asfáltica, microdrenagem, sinalização viária e calçadas, observada a legislação vigente, em especial as disposições da Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000.

Art. 2º. Para garantia do principal e encargos da operação de crédito, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a ceder ou vincular em garantia, em caráter irrevogável e irretratável, as receitas a que se referem os artigos 158 e 159, inciso I, alínea “b”, e §3º da Constituição Federal, nos termos do § 4º do art. 167, da Constituição Federal ou outros recursos que, com idêntica finalidade, venham a substituí-los, bem como outras garantias em direito admitidas.

§1º. Para a efetivação da cessão ou vinculação em garantia dos recursos previstos no caput deste artigo, fica a Caixa Econômica Federal autorizada a transferir os recursos cedidos ou vinculados nos montantes necessários à amortização da dívida nos prazos contratualmente estipulados.

§2º. Na hipótese de insuficiência dos recursos previstos no caput, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a vincular, mediante prévia aceitação da Caixa Econômica Federal, outros recursos para assegurar o pagamento das obrigações financeiras decorrentes do contrato celebrado.

§3º. Fica o Poder Executivo Municipal obrigado a promover o empenho e consignação das despesas nos montantes necessários à amortização da dívida nos prazos contratualmente estipulados, para cada um dos exercícios financeiros em que se efetuar as amortizações do principal, juros e encargos da dívida, até o seu pagamento final.

§4º. Para o pagamento do principal, juros, tarifas bancárias e outros encargos da operação de crédito, fica o Caixa Econômica Federal autorizada a debitar na conta corrente mantida em sua agência, a ser indicada no contrato, onde são efetuados os créditos dos recursos do Município, nos montantes necessários à amortização e pagamento final da dívida.

Parágrafo único. No caso de ser indicada conta corrente de outra instituição financeira o município autorizará formalmente o débito, nas mesmas condições estipuladas no caput.

Art. 3º. Os recursos provenientes da operação de crédito a que se refere esta Lei deverão ser consignados como receita no Orçamento ou em créditos adicionais, nos termos do inc. II, §1º do art. 32, da Lei Complementar 101/2000 – LRF.

Art. 4º. O Poder Executivo Municipal incluirá na Lei Orçamentária Anual, na Lei de Diretrizes Orçamentária e no Plano Plurianual em vigor, na categoria econômica de Despesas de Capital, os recursos necessários aos investimentos a serem realizados, provenientes do Pró-Transporte - Setor Público, no montante mínimo necessário à realização do projeto e das despesas relativas à amortização do principal, juros e demais encargos decorrentes da operação de crédito autorizada por esta Lei, observado o disposto no parágrafo único do art. 20 da Lei nº 4.320/64, de 17.03.1964.

Art. 5º. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais destinados a fazer face aos pagamentos de obrigações decorrentes da operação de crédito ora autorizada.

Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

CENTRO ADMINISTRATIVO HILÁRIO DA ROCHA, Gabinete do Prefeito.

Itanhangá-MT, 22 de maio de 2019.

EDU LAUDI PASCOSKI

PREFEITO MUNICIPAL

LEI MUNICIPAL Nº 490/2019

SÚMULA: “Revoga dispositivos da Lei Municipal 465/2018 e 459/2018 e dá outras providências.”

O Excelentíssimo Senhor EDU LAUDI PASCOSKI, Prefeito Municipal de Itanhangá, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições autorizadas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte lei:

Art. 1° - Ficam revogados os dispostos nos artigos 4° e 5° da lei municipal 465, 10 de dezembro de 2018.

Art. 2° - Ficam revogados os incisos V e VI do art. 11, da lei municipal 459, 08 de novembro de 2018.

Art. 3º - Esta lei entra em vigor a partir de sua publicação.

CENTRO ADMINISTRATIVO HILÁRIO DA ROCHA, Gabinete do Prefeito.

Itanhangá-MT, 22 de maio de 2019.

EDU LAUDI PASCOSKI

PREFEITO MUNICIPAL

LEI MUNICIPAL Nº 491/2019

SÚMULA: “Autoriza o Poder Executivo a Realizar Aberturas de Créditos Adicionais na Lei Orçamentária Anual do Exercício de 2019 na Forma que Menciona e dá Outras Providências.”

O Excelentíssimo Senhor EDU LAUDI PASCOSKI, Prefeito Municipal de Itanhangá, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições autorizadas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a:

I. Abrir créditos suplementares, observado o disposto no § 1º, I, II, III e IV, do art. 43, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964 até o limite de 20% (vinte por cento), do total da despesa fixada, no valor de R$ 23.500.000,00 (Vinte e três milhões e quinhentos mil reais), ou seja, o valor de R$ 4.700.000,00 (quatro milhões e setecentos mil reais), e a realizar as operações a que se refere o Art. 167 da Constituição Federal;

II. Abrir créditos suplementares à conta de recursos provenientes de anulação parcial ou total, da dotação consignada sob a denominação de Reserva de Contingência, até o limite da dotação consignada na Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2019 destinado ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, conforme prevê o inciso III, do Art. 5º da Lei Complementar 101/00, de 04 de Maio de 2.000;

III. Suplementar dotações orçamentárias financiadas à conta de recursos provenientes de Operações de Crédito Internas e Externas, em conformidade com o previsto no Inciso IV, do § 1º, do art. 43, da Lei nº 4.320/64, até o limite dos respectivos contratos;

IV. Abrir Créditos Adicionais provenientes de Superávit Financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior nos termos do artigo 43, § 1º, inciso I da Lei 4.320/64.

Art. 2º O Poder Executivo poderá, mediante decreto, transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias constantes desta Lei e de seus créditos adicionais, em decorrência da extinção, transformação, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas competências ou atribuições, mantida a estrutura programática, expressa por categoria de programação, inclusive os títulos e objetivos, assim como o respectivo detalhamento por grupos de natureza da despesa e modalidades de aplicação.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

CENTRO ADMINISTRATIVO HILÁRIO DA ROCHA, Gabinete do Prefeito.

Itanhangá-MT, 22 de maio de 2019.

EDU LAUDI PASCOSKI

PREFEITO MUNICIPAL