Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 16 de Julho de 2015.

CONTRATO Nº 057/2015

“Contrato de Locação de Imóvel que entre si fazem O MUNICÍPIO DE CONQUISTA D’OESTE e MANOEL FLÁVIO DE LIMA

Ao01(primeiro) dia do mês de julho de 2015 (dois mil e quinze), o MUNICÍPIO DE CONQUISTA D’OESTE, Estado de Mato Grosso, estabelecida na Avenida dos Oitis, n.º 1.200, Centro, inscrita no CNPJ n.º 04.219.688/0001-56, representada neste ato por seu Prefeito Municipal, WALMIR GUSE, brasileiro, casado, industrial, residente e domiciliado na Avenida dos Oitis, nº 1.594, portador da cédula de identidade n.º 3/R 1.248.224 expedida pela SSI – SC e do CPF 060.590.538 – 07, doravante denominado simplesmente LOCATÁRIO e MANOEL FLÁVIO DE LIMA, residente e domiciliado na cidade de Conquista D’Oeste na Chácara Nossa Senhora de Fátima, zona rural, brasileiro, casado, construtor, portador da cédula de identidade nº 2.417.716-4 expedida pela SSP/MT e do CPF 531.301.624-53, doravante denominado simplesmente LOCADOR, tem entre si justo e avençado e celebram por força do presente instrumento e em conformidade com a Lei n. 8666/93 e respectivas alterações, locação de prédio comercial urbanomediante as disposições expressas nas seguintes cláusulas:

CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO

1.1 O objeto do presente contrato é a locação da sala comercial, situada à na Rua das Laranjeiras, nº 1.250, Quadra 42 Lote 2, com a área ideal de 137,16 m² vinculada a área maior de 437,5 m²,nesta cidade de Conquista D’Oeste/ MT;

1.2 O imóvelse encontra descritos analiticamente no Laudo de Avaliação Imobiliária, que se encontra anexado ao presente instrumento e que dele fica fazendo parte integrante, independente de transcrição;

1.3 O imóvel será utilizado para abrigar as instalações da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Sustentado e do Escritório da EMPAER/MT, que visa a implantação de assistência técnica e de extensão rural, pesquisas e transferências de tecnologias, em parceria com o município, autorizado pela lei 480/2015.

CLÁUSULA SEGUNDA – DOS FUNDAMENTOS LEGAIS

2.1 O presente contrato e celebrado com base na Lei Federal n° 8.666/93 e alterações, dispensada a licitação conforme disposto em seu Art. 24, inciso X e especialmente na Lei Municipal nº 398/2013.

CLÁUSULA TERCEIRA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA

3.1 O LOCADOR se obriga a entregar o imóvel em perfeitas condições de uso.

3.2 O LOCADOR fica desobrigado ao pagamento dos Impostos Municipais incidentes sobre o imóvel ora locado, enquanto perdurar a locação, em consonância ao Art. 51, inciso VIII da Lei Complementar 14/2003 (Código Tributário Municipal).

CLÁUSULA QUARTA – DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE

4.1 O LOCATÁRIO se obriga a restituir o imóvel nas mesmas condições em que o recebe, conforme laudo de vistoria anexo, que passa a ser parte integrante deste documento.

4.2 LOCATÁRIO se obriga a efetuar o pagamento pela locação ao LOCADOR de acordo com as condições estabelecidas neste Contrato.

CLÁUSULA QUINTA – VALOR DO CONTRATO E FORMA DE PAGAMENTO

5.1 O valor do presente contrato é R$ 4.800,00 (quatro mil e oitocentos reais), preço esse que será pago pelo LOCATÁRIO ao LOCADOR, em 06 (seis) parcelas, mensais e consecutivas, no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais).

5.2 As despesas decorrentes com a execução da locação descrita na cláusula primeira e no valor acima correrão à conta da seguinte dotação:

08 – SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTADO

001 - COORDENADORIA DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTADO

08.122.0035.2065 – MANT. E ENC. DA SEC. DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTADO

3390.30.00.00.00 (392)–OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS – PF

CLÁUSULA SEXTA – REAJUSTE

6.1 O valor do presente contrato não será reajustado no prazo de sua vigência.

CLÁUSULA SÉTIMA – PRAZO DE LOCAÇÃO

7.1 O prazo do presente instrumento é de 06 (seis) meses, iniciando-se na data de sua assinatura com término em 31/12/2015, podendo ser prorrogado à luz do inciso II do Artigo 57, da Lei n.º 8.666/93.

CLÁUSULA OITAVA - DA FISCALIZAÇÃO

8.1 A fiscalização da locação do imóvel será exercida por um representante do LOCATÁRIO, ao qual competirá dirimir as dúvidas que surgirem no curso da execução do objeto do presente contrato. (art. 67 da Lei nº 8.666/93). 8.2 A Fiscalização de que trata esta Cláusula não exclui nem reduz a responsabilidade do LOCADOR, inclusive perante terceiros.

CLÁUSULA NONA – DA RESCISÃO E PENALIDADES

9.1 Constituem motivos para rescisão deste Contrato:

a) O não cumprimento de cláusulas contratuais,

b) O cumprimento irregular de cláusulas contratuais;

c) Razões de interesse público (Art. 78, XII, da Lei nº. 8.666/93);

d) A ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovada, impeditiva da execução deste Contrato.

9.2 A rescisão do contrato poderá ser:

a) Determinada por ato unilateral e escrito do LOCATÁRIO;

b) Amigável, por acordo entre as partes, desde que haja conveniência para o LOCATÁRIO;

c) Judicial, nos termos da legislação.

9.3 A rescisão prevista no inciso “a”, da cláusula 9.1, acarretará ao LOCADOR, sem prejuízo de outras sanções previstas neste Contrato, retenção dos créditos decorrentes da execução deste instrumento, até o limite dos prejuízos causados ao LOCATÁRIO.

9.4 Em qualquer hipótese, na rescisão do contrato, se fará sempre um equilíbrio entre o realizado e financeiro.

9.5 No caso de rescisão, o LOCADOR receberá apenas o pagamento proporcional a utilização do imóvel;

CLÁUSULA DÉCIMA– DO FORO

10.1 Fica eleito o foro da Comarca de Pontes e Lacerda para dirimir as questões relativas ou oriundas do presente contrato.

E, por estarem justos e acordados, declaram as partes, aceitarem as disposições estabelecidas nas cláusulas do presente contrato, firmando-o em 03 (três) vias de igual teor, na presença de duas testemunhas abaixo nomeadas.

Conquista D’Oeste, em 01 de julho de 2015.

Walmir Guse

Prefeito Municipal

LOCATÁRIO

Manoel Flávio de Lima

LOCADOR

TESTEMUNHAS:

Maria Conceição de Freitas Luciano Aparecido da Silva

RG: 1092791-3 SJ/MT RG nº 15.160.513/SSP-MT

Luciana Dorriguette de Oliveira

Advogada

OAB-MT 15.336