Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 16 de Julho de 2015.

CONTRATO Nº 058/2015

“Contrato de Locação de Imóvel que entre si fazem O MUNICÍPIO DE CONQUISTA D’OESTE e ELISABETE MIOR

Ao01(primeiro) dia do mês de julho de 2015 (dois mil e quinze), o MUNICÍPIO DE CONQUISTA D’OESTE, Estado de Mato Grosso, estabelecida na Avenida dos Oitis, n.º 1.200, Centro, inscrita no CNPJ n.º 04.219.688/0001-56, representada neste ato por seu Prefeito Municipal, WALMIR GUSE, brasileiro, casado, industrial, residente e domiciliado na Avenida dos Oitis, nº 1.594, portador da cédula de identidade n.º 3/R 1.248.224 expedida pela SSI – SC e do CPF 060.590.538 – 07, doravante denominada simplesmente LOCATÁRIO e ELISABETE MIOR, residente e domiciliado na cidade de Conquista D’Oeste na Chácara Nossa Senhora de Fátima, zona rural, brasileira, casada, do lar, portador da cédula de identidade nº 943.414 expedida pela SSP/MT e do CPF 621.473.821-91, doravante denominada simplesmente LOCADORA, tem entre si justo e avençado e celebram por força do presente instrumento e em conformidade com a Lei n. 8666/93 e respectivas alterações, locação de prédio comercial urbano mediante as disposições expressas nas seguintes cláusulas:

CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO

1.1 O objeto do presente contrato é a locação da sala comercial, situada à na Rua das Laranjeiras esquina com Avenida das Acácias, nº 1.238, Quadra 42 Lote 1, com a área ideal de 239,33 m² vinculada a área maior de 437,5 m²,nesta cidade de Conquista D’Oeste/ MT;

1.2 O imóvel se encontra descritos analiticamente no Laudo de Avaliação Imobiliária, que se encontra anexado ao presente instrumento e que dele fica fazendo parte integrante, independente de transcrição;

1.3 O imóvel será utilizado para abrigar as instalações da Secretaria Municipal de Ação Social, visando ações da Manutenção do Centro de Referencia de Assistência Social (CRAS), autorizado pela Lei 478/2015.

CLÁUSULA SEGUNDA – DOS FUNDAMENTOS LEGAIS

2.1 O presente contrato e celebrado com base na Lei Federal n° 8.666/93 e alterações, dispensada a licitação conforme disposto em seu Art. 24, inciso X e especialmente na Lei Municipal nº 398/2013.

CLÁUSULA TERCEIRA – DAS OBRIGAÇÕES DA LOCADOR

3.1 A LOCADORA se obriga a entregar o imóvel em perfeitas condições de uso.

3.2 A LOCADORA fica desobrigada ao pagamento dos Impostos Municipais incidentes sobre o imóvel ora locado, enquanto perdurar a locação, em consonância ao Art. 51, inciso VIII da Lei Complementar 14/2003 (Código Tributário Municipal).

CLÁUSULA QUARTA – DAS OBRIGAÇÕES DO LOCATÁRIO

4.1 O LOCATÁRIO se obriga a restituir o imóvel nas mesmas condições em que o recebe, conforme laudo de vistoria anexo, que passa a ser parte integrante deste documento.

4.2 O LOCATÁRIO se obriga a efetuar o pagamento pela locação A locadora de acordo com as condições estabelecidas neste Contrato.

CLÁUSULA QUINTA – VALOR DO CONTRATO E FORMA DE PAGAMENTO

5.1 O valor do presente contrato é R$ 9.000,00 (nove mil reais), preço esse que será pago pelo LOCATÁRIO à LOCADORA, em 06 (seis) parcelas, mensais e consecutivas, no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).

5.2 As despesas decorrentes com a execução da locação descrita na cláusula primeira e no valor acima correrão à conta da seguinte dotação:

07 – SECRETARIA MUNICIPAL AÇÃO SOCIAL

002 - COORDENADORIA DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTADO

07.244.0029.2054 – MANT. DO CENTRO DE REF. DE ASSIST. SOCIAL - CRAS

3390.30.00.00.00 (336)–OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS – PF

CLÁUSULA SEXTA – REAJUSTE

6.1 O valor do presente contrato não será reajustado no prazo de sua vigência.

CLÁUSULA SÉTIMA – PRAZO DE LOCAÇÃO

7.1 O prazo do presente instrumento é de 6(seis) meses, iniciando-se na data de sua assinatura com término em 31/12/2015, podendo ser prorrogado à luz do inciso II do Artigo 57, da Lei n.º 8.666/93.

CLÁUSULA OITAVA - DA FISCALIZAÇÃO

8.1 A fiscalização da locação do imóvel será exercida por um representante do LOCATÁRIO, ao qual competirá dirimir as dúvidas que surgirem no curso da execução do objeto do presente contrato. (art. 67 da Lei nº 8.666/93). 8.2 A Fiscalização de que trata esta Cláusula não exclui nem reduz a responsabilidade da LOCADORA, inclusive perante terceiros.

CLÁUSULA NONA – DA RESCISÃO E PENALIDADES

9.1 Constituem motivos para rescisão deste Contrato:

a) O não cumprimento de cláusulas contratuais,

b) O cumprimento irregular de cláusulas contratuais;

c) Razões de interesse público (Art. 78, XII, da Lei nº. 8.666/93);

d) A ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovada, impeditiva da execução deste Contrato.

9.2 A rescisão do contrato poderá ser:

a) Determinada por ato unilateral e escrito do LOCATÁRIO;

b) Amigável, por acordo entre as partes, desde que haja conveniência para o LOCATÁRIO;

c) Judicial, nos termos da legislação.

9.3 A rescisão prevista no inciso “a”, da cláusula 9.1, acarretará a LOCADORA, sem prejuízo de outras sanções previstas neste Contrato, retenção dos créditos decorrentes da execução deste instrumento, até o limite dos prejuízos causados ao LOCATÁRIO.

9.4 Em qualquer hipótese, na rescisão do contrato, se fará sempre um equilíbrio entre o realizado e financeiro.

9.5 No caso de rescisão, a LOCADORA receberá apenas o pagamento proporcional a utilização do imóvel;

CLÁUSULA DÉCIMA– DO FORO

10.1 Fica eleito o foro da Comarca de Pontes e Lacerda para dirimir as questões relativas ou oriundas do presente contrato.

E, por estarem justos e acordados, declaram as partes, aceitarem as disposições estabelecidas nas cláusulas do presente contrato, firmando-o em 03 (três) vias de igual teor, na presença de duas testemunhas abaixo nomeadas.

Conquista D’Oeste, em 01 de julho de 2015.

Walmir Guse

Prefeito Municipal

LOCATÁRIO

Elisabete Mior

LOCADORA

TESTEMUNHAS:

Maria Conceição de Freitas Luciano Aparecido da Silva

RG: 1092791-3 SJ/MT RG nº 15.160.513/SSP-MT

Luciana Dorriguette de Oliveira

Advogada

OAB-MT 15.336