Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 16 de Julho de 2015.

LEI COMPLEMENTAR Nº 91, DE 09 DE JULHO DE 2015. PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 98 DE 11 DE JUNHO DE 2015.

Dispõe sobre a criação da Procuradoria Geral do Município de Água Boa-MT, do cargo de Procurador-Geral do Município, regula a estrutura administrativa dos cargos de Procurador do Município e Assistente da Procuradoria, dispondo sobre a organização e vencimentos das carreiras, nos termos do art. 98 e seguintes da Lei Orgânica Municipal.

MAURO ROSA DA SILVA, Prefeito do Município de Água Boa, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são atribuídas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de ordinária em 06 de Julho de 2015, aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

Capítulo I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1°. Fica criada a Procuradoria Geral do Município de Água Boa-MT, com suas definições e atribuições, bem como sobre a carreira e vencimento de seus integrantes nos termos desta Lei complementar.

Art. 2°. A Procuradoria Geral do Município de Água Boa-MT será uma instituição permanente, essencial à justiça, a legalidade e a função jurisdicional, sendo incumbida da tutela do interesse público e dos interesses difusos e coletivos municipais.

§1º. São princípios institucionais da Procuradoria Geral do Município de Água Boa-MT a unidade, a indivisibilidade, a indisponibilidade da tutela do interesse público e a autonomia técnico jurídica.

§2º. São fundamentos da Procuradoria Geral do Município de Água Boa-MT a defesa dos postulados decorrentes da autonomia municipal, a prevenção dos conflitos e a assistência no controle da legalidade dos atos da Administração Pública.

Capítulo II

DAS FUNÇÕES INSTITUCIONAIS E ATRIBUIÇÕES DO PROCURADOR

Art. 3º. São funções da Procuradoria Geral do Município de Água Boa-MT:

I – realizar a consultoria e o assessoramento jurídico da Administração Direta e Autárquica do Município de Água Boa-MT;

II – representar judicialmente e extrajudicialmente a Administração Direta e Autárquica do Município de Água Boa-MT.

Art. 4º. São atribuições dos Procuradores Municipais mediante a Procuradoria Geral do Município:

I – exercer a consultoria jurídica do Município;

II – representar o Município em juízo ou fora dele;

III – atuar extrajudicialmente para a solução de conflitos de interesse do Município;

IV – atuar perante órgãos e instituições no interesse do Município;

V – assistir no controle da legalidade dos atos do Poder Executivo;

VI – representar o Município perante os Tribunais de Contas;

VII – zelar pelo cumprimento, na Administração Direta e Autárquica, das normas jurídicas, das decisões judiciais e dos pareceres jurídicos da PGM;

VIII – adotar as providências de ordem jurídica, sempre que o interesse público exigir;

IX – efetuar a cobrança judicial da dívida ativa do Município;

X – examinar, registrar, elaborar, lavrar e fazer publicar os instrumentos jurídicos de contratos, acordos e outros ajustes em que for parte ou interessada a Administração direta e Autárquica;

XI – examinar previamente editais de licitações de interesse da Administração Direta e Autárquica;

XII – elaborar ou examinar anteprojetos de leis de iniciativa do Poder Executivo e minutas de decreto, bem como analisar os projetos de lei do Poder Legislativo, com vista à sanção ou ao veto do Prefeito;

XIII – promover a unificação da jurisprudência administrativa e a consolidação da legislação municipal;

XIV – uniformizar as orientações jurídicas no âmbito do Município;

XV – exarar atos e estabelecer normas para a organização da PGM;

XVI – zelar pela obediência aos princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da eficiência e às demais regras da Constituição da República Federativa do Brasil, Constituição do Estado do Mato Grosso e Lei Orgânica do Município de Água Boa-MT;

XVII – prestar orientação jurídico-normativa para a Administração Direta e Autárquica;

XVIII – elaborar as informações que devam ser prestadas em mandados de segurança impetrados contra atos do Prefeito, dos Secretários Municipais e de outros agentes da Administração Direta e Autárquica;

XIX – elaborar ações constitucionais relativas a leis, decretos e demais atos administrativos, a requerimento da autoridade competente;

XX – propor ações civis públicas para a tutela do patrimônio público, do meio ambiente, da ordem urbanística e de outros interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos, assim como a habilitação do Município com o litisconsorte de qualquer das partes nessas ações;

XXI – orientar sobre a forma do cumprimento das decisões judiciais e dos pedidos de extensão de julgados;

XXII – propor às autoridades competentes a declaração de nulidade de seus atos administrativos;

XXIII – receber denúncias acerca de atos de improbidade praticados no âmbito da Administração Direta e Autárquica e promover as medidas necessárias para a apuração dos fatos;

XXIV – participar em conselhos, tribunais administrativos, comitês, comissões e grupos de trabalho em que a instituição tenha assento, ou em que seja convidada ou designada para representar a Administração Pública Municipal;

XXV – ajuizar ações de improbidade administrativa e medidas cautelares;

XXVI – proporcionar o permanente aprimoramento técnico-jurídico aos integrantes da carreira; e

XXVII – exercer outras atribuições necessárias, nos termos do seu Regimento Interno, estabelecido por decreto.

Capítulo III

DOS CARGOS, ESTRUTURA ADMINISTRATIVA E DISPOSIÇÕES DIVERSAS

Art. 5º. A Procuradoria Geral do Município de Água Boa-MT poderá ser formada pelo Procurador Geral do Município, pelos Procuradores do Município e pelos Assistentes de Procuradoria, que integrarão um plano de cargos, carreira e vencimentos conforme anexo I desta Lei.

Art. 6º. O Procurador Geral do Município será escolhido dentre os integrantes da carreira nomeado pelo Prefeito Municipal durante 02 (dois) anos, admitida a recondução.

Art. 7º. Os Procuradores Municipais e os Assistentes de Procuradoria ingressarão no cargo mediante a realização de Concurso Público de Provas e Títulos com a assegurada participação da Ordem dos Advogados do Brasil.

Art. 8º. O Procurador Geral do Município receberá seus vencimentos acrescidos de 30% de sua remuneração básica.

Art. 9º. A carga horária dos Assistentes de Procuradoria será de 40 (quarenta) horas semanais.

Art. 10. Aos Procuradores Municipais fica dispensado o uso do ponto eletrônico, mas obrigatória à entrega da Folha de Ponto, devendo constar expressamente o dia, hora da entrada e hora da saída, com a assinatura de um supervisor e anuência do Procurador Geral do Município, para o recebimento dos vencimentos e corte dos dias faltantes.

Art. 11. O horário de funcionamento da Procuradoria será preferencialmente equiparado ao do funcionamento do Poder Judiciário.

Art. 12. O Poder Executivo Municipal designara espaço adequado com boas instalações e equipamentos para o funcionamento da Procuradoria Geral do Município.

Art. 13. Os integrantes da Procuradoria Geral do Município estão sujeitos às sanções disciplinares e éticas da Ordem dos Advogados do Brasil e Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Água Boa-MT, aplicando-lhes integralmente as disposições atinentes ao Processo Administrativo Disciplinar.

Art. 14. Os integrantes da Procuradoria Geral do Munícipio Terão 30 (trinta) dias Corridos Preferencialmente no Período de Férias Coletiva da Administração.

Parágrafo único. Não contabiliza-se nos dias de férias o período de recesso forense quando o órgão funcionará em regime de plantão, e Férias dos advogados em geral, quando os Procuradores também gozarão do beneplácito, caso existente.

Art. 15. O cargo de Procurador do Município será ocupado por Bacharel em Direito devidamente habilitado na Ordem dos Advogados do Brasil seccional de Mato Grosso, com comprovação de no mínimo 02 (dois) anos de atividade jurídica, contabilizado no máximo 01 (um) ano de estágio para bacharelandos em Direito.

Art. 16. O cargo de Assistente de Procuradoria será ocupado por Bacharel em Direito.

Capítulo IV

DO ASSISTENTE DE PROCURADORIA

Art. 17. Ao Assistente de Procuradoria incumbe o assessoramento direto e imediato dos Procuradores Municipais, elaborando os trabalhos de menor complexidade e auxiliando no suporte dos trabalhos de maior complexidade, sejam eles de natureza administrativa ou judicial, e em especial na realização das seguintes funções:

I – Prestar assistência jurídica ao Procurador Geral do Município e demais Procuradores Municipais;

II - Executar as atividades de apoio administrativo necessárias ao desenvolvimento dos trabalhos da Procuradoria Geral do Município;

III - Receber, selecionar, registrar, classificar, expedir, arquivar e conservar correspondências, documentos e processos;

IV - Desenvolver atividades referentes à organização, controle e manutenção dos serviços administrativos, operacionais e de apoio à pesquisa sobre assuntos normativos, doutrinários e jurisprudenciais, relacionados com áreas meio e fim da Procuradoria Geral do Município;

V - Manter coletânea atualizada da legislação, doutrina e jurisprudência sobre assuntos de interesse do Município;

VI - Executar análise e instrução de processos;

VII – Realizar o controle e arquivamentos de documentos da Procuradoria Geral;

VIII - Elaboração de memorandos e ofícios;

IX – Elaboração de pareceres e peças processuais de menor complexidade a serem aprovados pelo Procuradores;

X - Supervisionar o processo de formação dos executivos fiscais junto a Divisão de Tributação e Arrecadação;

XI – Participar, quando necessário, como preposto do Município em audiências;

XII – Realizar o controle de carga dos processos junto as Varas;

XIII - Executar as atividades referentes à requisição, à recepção, à guarda, à distribuição e ao controle do estoque do material de consumo, bem como receber e manter controle do material permanente;

XIV - Prestar apoio administrativo e disponibilizar documentos e informações solicitados pelas demais unidades;

XV - Coordenar e controlar o atendimento ao público interno e externo;

XVI – Executar outras atividades afins, de interesse do Município.

Capítulo V

DOS PROCURADORES MUNICIPAIS

Art. 18. As funções e atribuições dos Procuradores Municipais são as constantes no Capítulo II desta Lei.

Art. 19. As disposições constantes neste capítulo também se aplicam ao Procurador Geral do Município.

Art. 20. O Procurador Geral do Município como integrante de carreira, integrará todos os trabalhos dos Procuradores Municipais, sendo responsável além das atribuições de chefia e coordenação, por especificas pastas e areas de atuação.

Art. 21. Os Procuradores Municipais poderão exigir para as consultas e elaboração de Pareres a formalização por escrito dos pedidos através de Ofícios ou Memorandos.

Art. 22. Os Procuradores Municipais atuarão na representação judicial do Município em conjunto com o Procurador Geral do Município, que é o responsável pela designação das pastas e areas de atuação.

Art. 23. O Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Água Boa-MT se aplica plenamente a carreira dos Procuradores Municipais, principalmente nas hipóteses de Lincença e Afastamento, ressalvadas as disposições em contrário desta Lei.

Capítulo VI

DO PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO

Art. 24. São atribuições do Procurador-Geral do Município:

I – dirigir a PGM, coordenando e orientando suas atividades e as áreas de atuação dos Procuradores Municipais entre si e entre os mesmos e o Procurador Geral, mediante a divisão de competências e tarefas;

II – apresentar as informações a serem prestadas pelo Prefeito, nas ações de controle concentrado de constitucionalidade e nas relativas a medidas impugnadoras de ato ou omissão municipal;

III – desistir, transigir, acordar, receber citação e firmar compromisso nas ações de interesse do Município, nos termos da legislação vigente;

IV – assessorar o Prefeito em assuntos de natureza jurídica, elaborando pareceres e estudos ou propondo normas, medidas e diretrizes;

V – assistir o Prefeito no controle interno da legalidade dos atos da Administração;

VI – sugerir ao Prefeito medidas de caráter jurídico, reclamadas pelo interesse público;

VII – representar institucionalmente o Prefeito junto ao Tribunal de Contas do Estado (T CE), bem com o junto às Câmaras especializadas do Tribunal de Justiça do Estado;

VIII – fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais atos normativos, a ser uniformemente seguida pelos órgãos e pelas entidades da Administração Direta e Autárquica;

IX – unificar a jurisprudência administrativa, garantir a correta aplicação das leis e prevenir e dirimir as controvérsias entre os órgãos jurídicos;

X – editar enunciados de súmula administrativa ou instruções normativas, resultantes de jurisprudência iterativa dos tribunais;

XI – proferir decisão nos inquéritos e nos processos administrativos disciplinares promovidos contra Procuradores Municipais e Assistentes de Procuradoria, aplicando-lhes penalidades, salvo a de demissão;

XII – homologar os concursos públicos de ingresso na carreira de Procurador Municipal;

XIII – promover a lotação e a distribuição dos Procuradores Municipais;

XIV – realizar as distribuições de Procuradores Municipais de ofício nos respectivos órgãos;

XV – editar e praticar os atos normativos, ou não normativos, inerentes a suas atribuições;

XVI – propor ao Prefeito alterações legislativas pertinentes;

XVII – propor ao Prefeito a revogação ou anulação dos atos emanados da Administração Direta e Autárquica;

XVIII – dirimir os conflitos de atribuições entre os Procuradores Municipais;

XIX – uniformizar a orientação jurídica da PGM homologando os Pareceres Jurídicos.

XXX - Auxiliar na elaboração dos procedimentos legislativos.

Paragrafo único. As unidades e pastas de atuação serão definidas pelo Procurador Geral do Município, que também integrará os trabalhos, sendo feita a partir de critérios segundo a estrutura adminstrativa do Município.

Capítulo VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 25. Os honorários advocatícios de sucumbência são parte integrante dos vencimentos dos Procuradores Municipais, sendo por eles rateado quando da existencia de mais de um procurador, inclusive nos Acordos e parcelamentos realizados após a inteposição de ações judiciais, nos termos do art. 23 da Lei 8.906/94 e do RE 407.908/RJ, do STF.

Art. 26. Ficam revogadas as disposições em contrário em especial as constantes na Lei Complementar Municipal nº 063/2012.

Art. 27. A remuneração, o plano de carreira, cargos e salários da Procuradoria Geral do Município de Água Boa-MT será regido de acordo com o Anexo I desta Lei, que lhe é parte integrante, sendo as elevações em níveis realizadas de acordo com o tempo de serviço e demais normas atinentes ao Estatuto dos Servidores Municipais.

Art. 28. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE ÁGUA BOA, em 09 de Junho de 2015.

MAURO ROSA DA SILVA

Prefeito Municipal

LUIZ OMAR PICHETTI

Secretário Municipal de Administração

ANEXO I

ASSISTENTE DE PROCURADORIA

Classe

A

C

D

E

Ens.Sup.Completo

Especialista/360hs

Mestrado

Doutorado

Nível

Vencimento

Vencimento

Vencimento

Vencimento

1

R$ 2.500,00

QUADRO DE CARGOS

CARGOS

PROCURADOR DO MUNICÍPIO

ASSISTENTE DE PROCURADORIA

Quantidade

01

01