Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 29 de Maio de 2019.

TERMO DE FOMENTO/COLABORAÇÃO Nº 02/2019

TERMO DE FOMENTO/COLABORAÇÃO QUE ENTRE SI FAZEM O SERVIÇO DE SANEAMENTO AMBIENTAL ÁGUAS DO PANTANAL, SECRETARIA MUNICIPAL DE TURISMO, SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE E SANEAMENTO E O CONSELHO DA COMUNIDADE DE CÁCERES/MT.

SERVIÇO DE SANEAMENTO AMBIENTAL ÁGUAS DO PANTANAL, autarquia municipal instituída pela Lei nº 2.476/2015 e nomenclatura atribuída pela Lei nº 2.520/2016, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 22.794.608/0001-78, com sede à Rua Voluntários da Pátria, nº 548, Centro, nesta Cidade de Cáceres/MT, neste ato representada pelo seu Diretor Executivo Sr. PAULO DONIZETE DA COSTA, brasileiro, divorciado, engenheiro químico, domiciliado à Rua Voluntários da Pátria, nº 548, Centro, Cáceres/MT, devidamente inscrito no RG sob o nº 863.147-4 -SSP/SP, e inscrito no CPF sob o nº 018.975.928-33, PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES/MT, inscrita no CNPJ/MF sob o nº. 03.214.145/0001-83, através da SECRETARIA MUNICIPAL DE TURISMO E CULTURA, SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE E SANEAMENTO neste ato representada pelo Sr.º JUNIOR CEZAR DIAS TRINDADE, brasileiro, casado, portador da Carteira de Identidade n.º 1.209.708-0 SJ/MT, CPF: 943.136.601-00, residente e domiciliado à Rua Dr. Sabino Viera, n°519, Centro, Cáceres-MT, doravante denominados CONVENENTES e o CONSELHO DA COMUNIDADE DE CÁCERES/MT, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob nº 08.613.913/0001-95, com sede na Rua das Maravilhas, s/nº, Bairro Cavalhada, Cáceres/MT, com declaração de Utilidade Pública atribuída pela Lei Municipal nº 2.478/2015, neste ato representado por seu presidente, Sr. KLEBER DE SOUZA SILVA, brasileiro, casado, advogado, portador da carteira de registro profissional OAB/MT nº 8002 e inscrito no CPF sob o nº 787.682.171-53, residente e domiciliado na Rua das Ametistas, nº 45, Bairro Cohab Velha, Cáceres/MT.

Considerando que o artigo 31 da Lei de Execução Penal (7.210/84), prevê que o condenado à pena privativa de liberdade está obrigado ao trabalho, na medida de suas aptidões e capacidade; Considerando que este é um direito garantido constitucionalmente, nos termos do art. 6º, da Constituição Federal; Considerando que a atividade laborativa é condição essencial para que aconteça a reinserção do reeducando e do egresso no convívio social e, por consequência, o afastamento da criminalidade, posto que possa ajudar a promover mudanças de comportamento; Considerando que o projeto “Fazer: um jeito diferente de fazer” visa produção, por parte dos reeducandos, de materiais recicláveis (lixo) em enfeites para os festivos municipais do FIPE – Festival Internacional de Pesca, Aniversário da Cidade, Natal de Luz e Dia do Meio Ambiente e ainda a plantação de mudas nativas para serem utilizadas em programas ambientais de recuperação de nascentes na bacia do Rio Paraguai e entornos do aterro sanitário (antigo lixão) como forma de educação ambiental e recuperação do meio ambiente além da capacitação e profissionalização da mão de obra dos recuperandos que cumprem pena na Cadeia Pública de Cáceres-MT .

RESOLVEM celebrar este Convênio, que se regerá pela Lei nº 13.019/2014 e Lei nº 7.210/1984, nos termos da Lei nº 2.478/2015 e Decreto nº. 019/2017, e ainda mediante as cláusulas e condições adiante expressas:

CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO

O presente convênio visa à execução do Projeto FAZER que consiste em realização de palestras, exposições e oficinas profissionalizantes no município de Cáceres – MT.

No projeto em questão deverá ser usado pelo menos 30% de material reciclável nas ornamentações, sendo que será realizada a produção de adornos com garrafas pets entre demais decorações para os festivos municipais do FIPE – Festival Internacional de Pesca, Aniversário da Cidade, Natal de Luzes e Dia do Meio Ambiente, entre outras atividades, presentes na forma do projeto, que compreende o plano de trabalho constante do processo administrativo nº 46/2019.

CLÁUSULA SEGUNDA – DO AMPARO LEGAL

A celebração do presente termo está amparada pelo art. 80 da Lei nº 7.210/1984, Lei de Execução Penal, Lei n°13.019 de 31 de Julho de 2014, Lei Complementar n°106 de 07 de outubro de 2015 e pelo art. 6° do Decreto nº. 019 de 12 de janeiro de 2017.

CLÁUSULA TERCEIRA – DO CUSTEIO A presente parceria importa no repasse pelo Serviço de Saneamento Ambiental Águas do Pantanal ao Conselho da Comunidade, a importância total de R$ 186.200,00 (cento e oitenta e seis mil e duzentos reais), sendo de R$ 78.400,00 (setenta e oito mil e quatrocentos reais) no presente exercício, e R$ 107.800,00 (cento e sete mil e oitocentos reais) no exercício de 2020, compreendendo 19 (dezenove) parcelas mensais de R$ 9.800,00 (nove mil e oitocentos reais), no último dia de cada mês, iniciando em maio/2019 e terminando em dezembro/2020, conforme Cronograma de Desembolso apresentado no processo administrativo. Parágrafo primeiro: Os recursos repassados pela CONVENENTE estão consignados na seguinte dotação orçamentária: Unidade Gestora: 18 SERVIÇO DE SANEAMENTO AMBIENTAL ÁGUAS DO PANTANAL Órgão: 04 SERVIÇO DE SANEAMENTO AMBIENTAL ÁGUAS DO PANTANAL Projeto atividade: 17.512.1007.2211.0000 Fonte: 100 Grupo de despesas: 3.3.90.39.00 Outros serviços de terceiros – Pessoa Jurídica Parágrafo segundo: O valor do repasse será destinado à contratação de cenógrafo, artista ou similar pela CONVENIADA para o oferecimento de oficinas que capacitem os reeducandos recolhidos no Centro de Ressocialização de Cáceres, de maneira que os mesmos procedam à elaboração de enfeites e decorações usando como matéria prima, materiais recicláveis, tais como: pneus, garrafas pet, garrafas de vidro e outros, com o intuito de decorar eventos do Calendário oficial Municipal, tais como o Festival Internacional de Pesca, o Aniversário da Cidade, Natal de Luzes e Dia do Meio Ambiente. O valor do repasse também será destinado à criação dos projetos ambientais, gestão da oficina, capacitação, organização e coordenação dos eventos estipulados e certificação dos recuperandos. Parágrafo Terceiro. A PROPONENTE desenvolverá o projeto, consoante Modelo de Plano de Trabalho, constante do processo administrativo nº46/2019, que são partes integrantes do presente termo. Parágrafo Quarto. É vedada a utilização dos recursos repassados pela CONVENENTE Águas do Pantanal em finalidade diversa da estabelecida no projeto a que se refere este instrumento. Parágrafo Quinto. Os recursos da parceria geridos pelas organizações da sociedade civil não caracterizam receita própria, mantendo a natureza de verbas públicas. Parágrafo Sexto. As atividades desenvolvidas pelos reeducandos serão controladas e certificadas e contarão como remição de pena. CLÁUSULA QUARTA – DA PRESTAÇÃO DE CONTAS A prestação de contas deverá conter adequada descrição das atividades realizadas e a comprovação do alcance das metas e dos resultados esperados, até o período de que trata a prestação de contas. Parágrafo primeiro. A prestação de contas final deverá ser apresentada em até 90 (noventa) dias pela CONVENIADA após o término deste convênio e será composta de: a) relatório de cumprimento do objeto; b) declaração de realização dos objetivos a que se propunha o instrumento; c) relação de bens adquiridos, produzidos ou construídos, quando for o caso; d) relação de treinados ou capacitados, quando for o caso; Parágrafo segundo. O prazo poderá ser prorrogado por até 30 (trinta) dias, a critério do titular do órgão, ou ente da Administração parceiro, ou daquele a quem tiver sido delegada a competência, desde que devidamente justificado. Parágrafo terceiro: A PROPONENTE será notificará se houver irregularidades no uso de recursos ou outras pendências de ordem técnica ou legal, e a CONVENENTE Serviço de Saneamento Ambiental Águas do Pantanal suspenderá a liberação dos recursos, fixando o prazo de 30 (trinta) dias para saneamento ou apresentação de informações e esclarecimento, podendo ser prorrogável por igual período. Parágrafo terceiro: Transcorrido o prazo para saneamento da irregularidade ou da omissão, não havendo o saneamento, a autoridade administrativa competente, sob pena de responsabilidade solidária, deve adotar as providências para apuração dos fatos, identificação dos responsáveis, quantificação do dano e obtenção do ressarcimento. Parágrafo quarto. A administração pública apreciará a prestação final de contas apresentada, no prazo de até 150 dias, contado da data de seu recebimento ou do cumprimento de diligência por ela determinada, prorrogável justificadamente por igual período. I – O transcurso do prazo estabelecido neste parágrafo sem que as contas tenham sido apreciadas não significa impossibilidade de apreciação em data posterior ou vedação a que se adotem medidas saneadoras, punitivas ou destinadas a ressarcir danos que possam ter sido causados aos cofres públicos. II – Nos casos em que não for constatado dolo da organização da sociedade civil ou de seus prepostos, sem prejuízo da atualização monetária, impede a incidência de juros de mora sobre débitos eventualmente apurados, no período entre o final do prazo referido neste parágrafo e a data em que foi ultimada apreciação pela administração pública. Parágrafo quarto. Caberá um único recurso à autoridade competente da decisão que rejeitar as contas prestadas, a ser interposto no prazo de 10 dias úteis a contar da notificação da decisão.

CLÁUSULA QUINTA - DAS OBRIGAÇÕES

1 – COMPETE À CONVENIADA:

Conselho da Comunidade de Cáceres-MT

a) Celebrar o contrato com o profissional a realizar as tarefas conforme o projeto, que compreende o plano de trabalho do presente; b) Fiscalizar e acompanhar a execução das ações; c) Emitir pagamento ao cenógrafo.

2 - COMPETE ÀS CONVENENTES:

2.1 À SICMATUR

a) Aprovar o projeto visual, técnico; b) Fornecer estrutura adequada para o funcionamento, bem como materiais e pessoal para execução dos serviços; c) Designar comissão responsável para acompanhar e fiscalizar as ações contidas no projeto, que compreende o plano de trabalho do presente, por meio de imagens fotográficas que serão utilizadas para instruir relatório mensal de atividades;

2.2. À ÁGUAS DO PANTANAL

a) Celebração de convênio com o Conselho da Comunidade de Cáceres – MT; b) Efetuar o repasse conforme as planilhas contidas no projeto “FAZER – Um Jeito Diferente de Fazer”, após o recebimento do relatório mensal. c) Manter o empenho para os recursos necessários ao desenvolvimento deste ajuste. d) manter, em sítio oficial na internet, a relação das parcerias celebradas e dos respectivos planos de trabalho, até 180 dias após o respectivo encerramento.

CLÁUSULA SEXTA – DO ACOMPANHAMENTO

Compete à comissão de avaliação e monitoramento o aprimoramento dos procedimentos, unificação dos entendimentos, a solução de controvérsias, a padronização de objetos, custos e indicadores, fomento do controle de resultados e avaliação dos relatórios técnicos de monitoramento.

Primeiro parágrafo. Será efetuada visita in loco, para fins de monitoramento e avaliação do cumprimento do objeto.

Parágrafo segunda. O relatório técnico de monitoramento e avaliação será homologado pela comissão de monitoramento e avaliação, independente da obrigatoriedade de apresentação da prestação de contas devida pela organização da sociedade civil.

Parágrafo terceira. O relatório técnico de monitoramento e avaliação da parceria deverá conter:

a) descrição sumária das atividades e metas estabelecidas;

b) análise das atividades realizadas, do cumprimento das metas e do impacto do benefício social obtido em razão da execução do objeto até o período com base nos indicadores estabelecidos e aprovados no plano de trabalho;

c) valores efetivamente transferidos pela administração pública;

d) análise dos documentos comprobatórios das despesas apresentados pela organização da sociedade civil na prestação de contas, quando não for comprovado o alcance das metas e resultados estabelecidos neste termo;

e) análise de eventuais auditorias realizadas pelos controles interno e externo, no âmbito da fiscalização preventiva, bem como de suas conclusões e das medidas que tomaram em decorrência dessas auditorias.

Parágrafo quarta. Da decisão da comissão de monitoramento e avaliação caberá a interposição de um único recurso, no prazo de 5 dias úteis, contado da intimação da decisão.

Parágrafo quinta. A comissão de monitoramento e avaliação poderá reformar a sua decisão ou encaminhar o recurso, devidamente informado, à autoridade competente para decidir.

CLÁUSULA SÉTIMA –DO GESTOR

A gestão da parceria será exercida por intermédio do servidor ODINER GONÇALVES DE SÁ, CPF: 079.963.731-91 a quem competirá:

a) acompanhar e fiscalizar a execução da parceria;

b) informar ao seu superior hierárquico a existência de fatos que comprometam ou possam comprometer atividades ou metas da parceria e de indícios de irregularidades na gestão dos recursos, bem como as providências adotadas ou que serão adotadas para sanar os problemas detectados;

c) emitir parecer técnico conclusivo de análise da prestação de contas final, levando em consideração o conteúdo das análises previstas na CLÁUSULA QUARTA, bem como dos relatórios técnicos de monitoramento e avaliação de que trata a CLÁUSULA SEXTA.

Parágrafo único. O gestor da parceria deverá dar ciência:

a) aos resultados das análises de cada prestação de contas apresentada.

b) aos relatórios técnicos de monitoramento e avaliação, independentemente de sua homologação pela comissão de monitoramento e avaliação.

CLÁUSULA OITAVA – DA VIGÊNCIA

A vigência do presente instrumento será de 19 (dezenove) meses, a contar da data de sua assinatura, podendo ser prorrogado por igual período.

CLÁUSULA NONA – DA ALTERAÇÃO E DENÚNCIA

A critério da Administração, admite-se a alteração da parceria, devendo a proposta ser acompanhada de revisão do plano de trabalho, desde que não seja transfigurado o objeto da parceria.

Parágrafo primeiro. Poderá haver redução ou majoração dos valores inicialmente pactuados para redução ou ampliação de metas ou capacidade do serviço, ou para qualificação do objeto da parceria, desde que devidamente justificados.

Parágrafo segundo. Para aprovação da alteração, os setores técnicos competentes devem se manifestar acerca de:

a) interesse público na alteração proposta;

b) a existência de dotação orçamentária para execução da proposta.

Parágrafo terceiro. Após a manifestação dos setores técnicos a proposta de alteração poderá ser encaminhada para a análise jurídica, observado o fluxo processual de cada órgão ou Pasta, previamente à deliberação da autoridade competente.

Parágrafo quarto. Para prorrogação de vigência das parcerias celebradas é necessário parecer da área técnica competente atestando que a parceria foi executada a contento ou justificando o atraso no início da execução.

Parágrafo quinto. Este termo poderá ser denunciado a qualquer tempo, ficando os partícipes responsáveis somente pelas obrigações em que participaram voluntariamente da avença, não sendo admissível cláusula obrigatória de permanência ou sancionadora dos denunciantes.

Parágrafo sétimo. Em caso de denúncia unilateral não enquadrada nas hipóteses do item anterior, deverá a parte comunicar à outra com antecedência mínima de 60 dias.

Parágrafo oitavo. A formalização de futuros entendimentos entre as partes que, de qualquer forma, impliquem em detalhamento, regulamentação dos objetivos e princípios gerais neste instrumento, será consubstanciada em TERMOS ADITIVOS específicos, com expressa referência ao presente Termo.

CLÁUSULA DÉCIMA - DA RENÚNCIA E DA RESCISÃO

Este instrumento poderá ser renunciado por qualquer uma das partes ou rescindido por acordo entre as mesmas, mediante aviso prévio, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, através de correspondência protocolizada.

Parágrafo Único – Em caso de rescisão, nenhuma remuneração será cabível, exceto o ressarcimento de despesas já realizadas pela PROPONENTE, fazendo-se os acertos e as prestações de contas relativas às obrigações assumidas.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO FORO

As partes elegem de comum acordo, o foro da Comarca de Cáceres, para dirimir quaisquer dúvidas ou litígios oriundos do presente instrumento. E por estarem assim justos e avençados, assinam o presente, na presença das testemunhas que abaixo assinam.

Cáceres/MT, 23 de maio de 2019.

PAULO DONIZETE DA COSTA

DIRETOR EXECUTIVO

CONVENENTE

JUNIOR CEZAR DIAS TRINDADE

SECRETÁRIO MUNICIPAL DEINDÚSTRIA, COMÉRCIO, MEIO AMBIENTE E TURISMO

CONVENENTE

KLEBER DE SOUZA SILVA

PRESIDENTE DO CONSELHO DA COMUNIDADE DE CÁCERES

CONVENIADO