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LEI COMPLEMENTAR Nº. 145, DE 30 DE MAIO DE 2019.
“DISPÕE SOBRE AS ALTERAÇÕES DA LEI COMPLEMENTAR Nº. 098/2013 E ALTERAÇÕES POSTERIORES, QUE REESTRUTURA O REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE JAURU – PREVI-JAURU, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
PEDRO FERREIRA DE SOUZA, Prefeito Municipal de Jauru, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais,
FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º. Altera o artigo 15 da Lei Complementar nº. 098, de 27 de novembro de 2013, passando a vigorar com a seguinte redação:
Art. 15.O auxílio doença será devido ao segurado que ficar incapacitado para o exercício de função em gozo de licença para tratamento de saúde, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, e corresponderá a última remuneração de contribuição, sendo que o décimo terceiro será pago de forma integral pelo ente municipal ao segurado no mês de aniversário conforme lei complementar nº. 045/2006, e o período referente ao benefício serão compensados pelo Previ-Jauru através de credito em guia do órgão patronal.
Art. 2º. Altera o artigo 26, §6º, da Lei Complementar nº. 098, de 27 de novembro de 2013, passando a vigorar com a seguinte redação:
Art. 26 (...)
§6º. O salário-maternidade consistirá de renda mensal igual à remuneração da segurada, excetuadas as verbas de natureza indenizatória, sendo que o décimo terceiro será pago de forma integral pelo ente municipal a segurada no mês de aniversário conforme lei complementar nº. 045/2006, e a proporção de 4/12 avos serão compensadas pelo Previ-Jauru através de credito em guia do órgão patronal.
Art. 3º. A redação do inciso IV do art. 48 da Lei Complementar nº. 098, de 27 de novembro de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 48 (...)
IV – de uma contribuição mensal do Município, incluídas suas autarquias e fundações, definidas na avaliação atuarial igual a 22,46% (vinte e dois inteiros e quarenta e seis centésimos por cento) calculada sobre a remuneração de contribuição dos segurados ativos, compreendendo: 13,67% (treze inteiros e sessenta e sete centésimos por cento) relativo ao custo normal e 8,79% (oito inteiros e setenta e nove centésimos por cento) referente à alíquota de custo especial, escalonada nos termos do anexo I desta Lei.
Art. 4º Fica homologado o relatório técnico sobre os resultados da reavaliação atuarial, realizado em ABRIL/2019.
Art. 5º A contribuição previdenciária prevista no inciso IV do art. 48 na redação dada por esta lei será exigida a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da publicação desta lei.
Art. 6º. Altera o artigo 69, III e acrescenta inciso IV e §§ 1º à 3º, na Lei Complementar nº. 098, de 27 de novembro de 2013, passando a vigorar com a seguinte redação:
Art. 69 (...)
III – Gestor I - Previdenciário, com função administrativa com as respectivas atribuições no anexo IV, da Lei Complementar nº 117/2016 com redação dada pela Lei Complementar 142/2019.
IV – Gestor I - Benefícios Previdenciários, com função administrativa, com as respectivas atribuições no anexo IV, da Lei Complementar nº 117/2016 com redação dada pela Lei Complementar 142/2019.
§ 1º. O Gestor I - Previdenciário e Gestor I - Benefícios Previdenciários serão assistidos em caráter permanente ou mediante serviços contratados, por Assessores incumbidos de colaborar e orientar na solução de problemas técnicos, jurídicos e técnicos-atuariais do PREVI-JAURU.
§2º. As atividades atinentes aos cargos efetivos dos servidores nomeados para atuarem nas funções de Gestor I - Previdenciário e Gestor I - Benefícios Previdenciários serão realizadas em concomitância com as atividades do PREVI-JAURU, quando necessário.
§3º. Os servidores efetivos ocupantes das funções gratificadas de Gestor I - Previdenciário e Gestor I - Benefícios Previdenciários, perceberão a gratificação fixada no anexo IV, da Lei Complementar nº 117/2016 com redação dada pela Lei Complementar 142/2019, e suas remunerações serão custeadas diretamente pela Prefeitura Municipal.
Art. 7º. Fica revogado §2º do artigo 71, da Lei Complementar nº. 098, de 27 de novembro de 2013.
Art. 8º. Altera o caput do artigo 72 da Lei Complementar nº. 098, de 27 de novembro de 2013, passando a vigorar com a seguinte redação:
Art. 72. Compõe o Comitê de Investimentos do PREVI-JAURU 03 (três) representantes dos segurados, e havendo interessados acima do número da composição a escolha se dará pelos candidatos que obtiverem maiores notas na prova de certificação, em caso de empate prevalecerá o critério de maior idade.
Art. 9º. Dá nova redação ao artigo 73 seus §§ e incisos, da Lei Complementar nº. 098, de 27 de novembro de 2013, passando a vigorar com a seguinte redação:
Art. 73. Fica criada a gratificação de estimulo e capacitação à Equipe Técnica, Conselheiros e Comitê de Investimento do PREVI-JAURU, com as respectivas funções, atribuições, requisitos e valores conforme anexo II da presente Lei.
§1º. Conceder-se-á “jeton” no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais) por participação em reunião aos membros do Comitê de Investimentos, presidente e membros do Conselho Previdenciário que não preencherem os requisitos para o recebimento da gratificação de função.
§2º. A ausência injustificada de participação em reuniões, de membros do Comitê de Investimento e Conselheiros, com certificação, ensejará desconto da gratificação na proporção das respectivas faltas no decorrer de cada mês, e ocorrendo faltas em três reuniões consecutivas, além dos descontos proporcionais, acarretará a suspensão do direito a gratificação do mês subsequente.
§ 3º. Fica assegurada a revisão anual geral concedida aos servidores conforme Art. 50 da Lei Complementar nº117, de 01 de março de 2016, de que trata o art. 37, X, da Constituição Federal de 1988, que será apurada no mês de abril e aplicada as gratificações e jetons no mês de maio, por meio da incidência do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, divulgado pelo IBGE.
Art. 10. As despesas decorrentes com as gratificações e “jetons” instituídas nesta Lei correrão por conta de dotações próprias do orçamento do Previ-Jauru, suplementadas se necessário, devendo ser custeadas com a taxa de administração.
Art. 11. Esta Lei Complementar entra em vigor a partir da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Paço Municipal “José Perez”, em Jauru-MT, aos 30 de maio de 2.019.
PEDRO FERREIRA DE SOUZA
Prefeito Municipal
ANEXO I
ANO DE AMORTIZAÇÃO | ALÍQUOTA |
2019 | 8,79% |
2020 | 9,92% |
2021 | 11,04% |
2022 | 12,17% |
2023 | 13,29% |
2024 | 14,41% |
2025 | 15,54% |
2026 | 16,66% |
2027 | 17,78% |
2028 | 18,91% |
2029 | 20,03% |
2030 | 21,16% |
2031 | 22,28% |
2032 | 23,40% |
2033 | 24,53% |
2034 | 25,65% |
2035 | 26,78% |
2036 | 27,90% |
2037 | 29,02% |
2038 | 30,15% |
2039 | 31,25% |
2040 | 32,39% |
2041 | 33,52% |
2042 | 34,64% |
2043 | 35,77% |
ANEXO II
QUADRO DE FUNÇÕES GRATIFICADAS
Função | Qtde | Descrição das Atividades | Requisitos para a o exercício da função | Gratificação |
Presidente do Comitê de Investimentos do PREVI-JAURU | 01 | Presidir o Comitê de Investimentos realizando com presteza suas atribuições; Gerir os recursos do Fundo Municipal de Previdência dos Servidores de Jauru/MT; Aprovar e modificar a Política Anual de Investimentos a ser submetida ao Conselho do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Jauru/MT; Analisar a conjuntura, cenários e perspectivas do mercado financeiro; Avaliar riscos potenciais que podem impactar na carteira de investimentos; Elaborar relatório de avaliação dos investimentos do PREVI-JAURU trimestralmente e semestralmente; Adotar regras procedimentos e controles internos que visem garantir o cumprimento de suas obrigações, respeitando a política de investimentos estabelecida, observados os segmentos, limites e demais requisitos previstos na Resolução do Conselho Monetário Nacional nº4695/2018 e os parâmetros estabelecidos nas normas gerais de organização e funcionamento dos Regimes Próprios de Previdência Social em regulamentação da Secretaria de Previdência do Ministério da Fazenda; Realizar o prévio credenciamento, o acompanhamento e a avaliação do gestor e do administrador dos fundos de investimento e das demais instituições escolhidas para receber as aplicações, observando os parâmetros estabelecidos nas normas gerais de organização e funcionamento dos Regimes Próprios de Previdência Social em regulamentação da Secretaria de Previdência do Ministério da Fazenda; Manter procedimentos e controles internos formalizados para a gestão do risco de liquidez das aplicações de forma que os recursos estejam disponíveis na data do pagamento dos benefícios e demais obrigações do regime; Realizar o acompanhamento dos fluxos de pagamentos dos ativos, assegurando o cumprimento dos prazos e dos montantes das obrigações do regime, independentemente de tratar-se de gestão própria ou por entidade autorizada e credenciada; Participar de eventos que abordam gestão de recursos previdenciários; Participar, com os demais membros, de todas as reuniões do Comitê de Investimentos; Propagar valores de qualidade, eficácia e efetividade nos serviços previdenciários prestados pelo RPPS; Executar outras tarefas correlatas. | Ser servidor efetivo da Prefeitura Municipal de Jauru; Possuir graduação nas áreas de administração pública, direito, contabilidade, economia, administração e atuária; Possuir certificação vigente junto à entidade autônoma de reconhecida capacidade técnica e difusão no mercado brasileiro de capitais. | R$ 500,00 |
Membro do Comitê de Investimentos do PREVI-JAURU | 02 | Atuar junto ao Comitê de Investimentos realizando com presteza suas atribuições; Aprovar e modificar a Política Anual de Investimentos a ser submetida ao Conselho do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Jauru/MT; Analisar a conjuntura, cenários e perspectivas do mercado financeiro; Avaliar riscos potenciais que podem impactar na carteira de investimentos; Adotar regras procedimentos e controles internos que visem garantir o cumprimento de suas obrigações, respeitando a política de investimentos estabelecida, observados os segmentos, limites e demais requisitos previstos na Resolução do Conselho Monetário Nacional nº4695/2018 e os parâmetros estabelecidos nas normas gerais de organização e funcionamento dos Regimes Próprios de Previdência Social em regulamentação da Secretaria de Previdência do Ministério da Fazenda; Realizar o prévio credenciamento, o acompanhamento e a avaliação do gestor e do administrador dos fundos de investimento e das demais instituições escolhidas para receber as aplicações, observando os parâmetros estabelecidos nas normas gerais de organização e funcionamento dos Regimes Próprios de Previdência Social em regulamentação da Secretaria de Previdência do Ministério da Fazenda; Participar de eventos que abordam gestão de recursos previdenciários; Participar, com os demais membros, de todas as reuniões do Comitê de Investimentos; Propagar valores de qualidade, eficácia e efetividade nos serviços previdenciários prestados pelo RPPS; Executar outras tarefas correlatas. | Ser servidor efetivo da Prefeitura Municipal de Jauru ou Câmara Municipal de Jauru; Possuir nível superior em qualquer área ou curso técnico nas áreas afins de administração pública, direito, contabilidade, economia, administração e atuária; Possuir certificação vigente junto à entidade autônoma de reconhecida capacidade técnica e difusão no mercado brasileiro de capitais. | R$ 300,00 |
Presidente do Conselho Previdenciário | 01 | Presidir o Conselho Previdenciário realizando com presteza suas atribuições; Deliberar sobre a alocação de recursos da carteira de Investimentos do PREVI-JAURU; Aprovar e modificar a Política Anual de Investimentos a ser submetida ao Conselho do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Jauru/MT; Analisar a conjuntura, cenários e perspectivas do mercado financeiro; Avaliar riscos potenciais que podem impactar na carteira de investimentos. Adotar regras procedimentos e controles internos que visem garantir o cumprimento de suas obrigações, respeitando a política de investimentos estabelecida, observados os segmentos, limites e demais requisitos previstos na Resolução do Conselho Monetário Nacional nº4695/2018 e os parâmetros estabelecidos nas normas gerais de organização e funcionamento dos Regimes Próprios de Previdência Social em regulamentação da Secretaria de Previdência do Ministério da Fazenda; Participar, com os demais membros, de todas as reuniões do Conselho Previdenciário; Propagar valores de qualidade, eficácia e efetividade nos serviços previdenciários prestados pelo RPPS; Executar outras tarefas correlatas. | Ser servidor efetivo da Prefeitura Municipal de Jauru ou Câmara Municipal de Jauru; Possuir graduação nas áreas de administração pública, direito, contabilidade, economia, administração e atuária; Possuir certificação vigente junto à entidade autônoma de reconhecida capacidade técnica e difusão no mercado brasileiro de capitais. | R$ 300,00 |
Membro do Conselho Previdenciário | 07 | Atuar junto ao Conselho Previdenciário realizando com presteza suas atribuições; Deliberar sobre a alocação de recursos da carteira de Investimentos do PREVI-JAURU; Aprovar e modificar a Política Anual de Investimentos a ser submetida ao Conselho do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Jauru/MT; Analisar a conjuntura, cenários e perspectivas do mercado financeiro; Avaliar riscos potenciais que podem impactar na carteira de investimentos; Adotar regras procedimentos e controles internos que visem garantir o cumprimento de suas obrigações, respeitando a política de investimentos estabelecida, observados os segmentos, limites e demais requisitos previstos na Resolução do Conselho Monetário Nacional nº4695/2018 e os parâmetros estabelecidos nas normas gerais de organização e funcionamento dos Regimes Próprios de Previdência Social em regulamentação da Secretaria de Previdência do Ministério da Fazenda; Participar, com os demais membros, de todas as reuniões do Conselho Previdenciário; Propagar valores de qualidade, eficácia e efetividade nos serviços previdenciários prestados pelo RPPS; Executar outras tarefas correlatas. | Ser servidor efetivo da Prefeitura Municipal de Jauru ou Câmara Municipal de Jauru; Possuir nível superior em qualquer área ou curso técnico nas áreas afins de administração pública, direito, contabilidade, economia, administração e atuária; Possuir certificação vigente junto à entidade autônoma de reconhecida capacidade técnica e difusão no mercado brasileiro de capitais. | R$ 300,00 |
Gestor do PREVI-JAURU | 01 | Gerir o PREVI-JAURU adotando as medidas necessárias para o seu perfeito funcionamento; Movimentar as contas bancárias do PREVI-JAURU juntamente com o servidor designado conforme Art. 58 Parágrafo Único da Lei Complementar nº098/2013; Ordenar despesas e praticar todos os demais atos de administração; Adotar regras procedimentos e controles internos que visem garantir o cumprimento de suas obrigações, respeitando a política de investimentos estabelecida, observados os segmentos, limites e demais requisitos previstos na Resolução do Conselho Monetário Nacional nº4695/2018 e os parâmetros estabelecidos nas normas gerais de organização e funcionamento dos Regimes Próprios de Previdência Social em regulamentação da Secretaria de Previdência do Ministério da Fazenda; Realizar o prévio credenciamento, o acompanhamento e a avaliação do gestor e do administrador dos fundos de investimento e das demais instituições escolhidas para receber as aplicações, observando os parâmetros estabelecidos nas normas gerais de organização e funcionamento dos Regimes Próprios de Previdência Social em regulamentação da Secretaria de Previdência do Ministério da Fazenda Manter procedimentos e controles internos formalizados para a gestão do risco de liquidez das aplicações de forma que os recursos estejam disponíveis na data do pagamento dos benefícios e demais obrigações do regime; Realizar o acompanhamento dos fluxos de pagamentos dos ativos, assegurando o cumprimento dos prazos e dos montantes das obrigações do regime, independentemente de tratar-se de gestão própria ou por entidade autorizada e credenciada; Comparecer quando necessário as reuniões do Conselho Previdenciário e do Comitê de Investimentos, sem direito a voto; Cumprir e fazer cumprir as decisões do Conselho Previdenciário e Comitê de Investimentos; Participar de eventos que abordam gestão de recursos previdenciários e demais normas previdenciárias; Propagar valores de qualidade, eficácia e efetividade nos serviços previdenciários prestados pelo RPPS; Executar outras tarefas correlatas. | Ser integrante do quadro de pessoal da Prefeitura Municipal de Jauru e exercer o cargo em Comissão de Secretário de Administração; Possuir nível superior ou no mínimo estar cursando nível superior nas áreas de administração pública, direito, contabilidade, economia, administração e atuária; Possuir certificação vigente junto à entidade autônoma de reconhecida capacidade técnica e difusão no mercado brasileiro de capitais. | R$ 300,00 |
Controlador Interno | 01 | Executar atividades inerentes ao controle interno do Regime Próprio de Previdência Social, visando a melhoria, eficiência, eficácia e economicidade, bem como zelar pelo cumprimento das normas legais vigentes inerentes ao órgão; Participar de eventos que abordam gestão de recursos previdenciários e demais normas previdenciárias; Propagar valores de qualidade, eficácia e efetividade nos serviços previdenciários prestados pelo RPPS; Executar outras tarefas correlatas. | Ser servidor efetivo no cargo de controlador interno; Possuir graduação em administração pública, direito, contabilidade, economia, administração e atuária; Possuir certificação vigente junto à entidade autônoma de reconhecida capacidade técnica e difusão no mercado brasileiro de capitais. | R$ 300,00 |