Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 3 de Junho de 2019.

Processo Administrativo Disciplinar nº. 007/2018. Portaria de instauração nº. 186 de 25 de abril de 2018. Objeto. Suposta infração grave praticadas pelo servidor no local de trabalho, mediante ação p

RELATÓRIO FINAL

Com supedâneo no artigo 223 da Lei Municipal nº. 25/1997, esta Comissão Processante, após instrução análise do presente PAD, entende que este se encontra apto para expedição de Relatório Final. Não existe vícios processuais capazes de ocasionar nulidade, pois, foi proporcionado a mais ampla defesa e o contraditório ao servidor e ao advogado constituído, com intimações pessoais de todos os atos praticados no decorrer da instrução do presente PAD, respostas através de despachos aos questionamentos, preliminares e arguições apresentadas por parte da defesa. Motivo pelo qual apresentamos o seguinte posicionamento, para posterior Julgamento pelo Chefe do Executivo Municipal.

1. Da síntese do processo administrativo disciplinar.

Trata-se de Processo Administrativo Disciplinar nº 007/2018, instaurado por força da Portaria nº. 186 de 25 de abril de 2018, expedida pelo Gestor da Pasta da Secretaria Municipal de Fazenda, determinando apuração de suposta infração grave cometida no ambiente de trabalho pelo servidor Cristiano Alves Xavier de Gouveia, brasileiro, inscrito no Cadastro de Pessoa Física sob nº. 935.091.112-49 - Carteira de Identidade de Registro Geral sob nº. 935075/SSDC/RO com registro funcional nº. 19172, residente e domiciliado a Rua do Grito, s/nº. Bairro São Lourenço em Cáceres/MT. CEP 78.200.000. Admitido em 13/10/2017, por meio de Concurso Público homologado pelo Decreto nº. 392 de 28/07/2017, nomeado ao Cargo de Auditor de Tributos conforme Decreto nº. 564 de 08/09/2017, em Regime de Seguridade Social do Município de Cáceres, através da Previ Cáceres.

1. Da competência da Comissão de inquérito.

Adentrando ao mérito das imputações em desfavor do servidor público Municipal, citamos o dispositivo legal (L.C. 25/1997) que atribui competência para esta Comissão analisar os processos administrativos com imparcialidade em busca da verdade dos fatos, proporcionando ao servidor a mais ampla defesa e o contraditório com os meios de provas admitidos em direito, lecionando em seu artigo 212, nos termos in verbis.

“A comissão de inquérito exercerá suas atividades com independência e imparcialidade, assegurado o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da Administração”.

2. Da ampla defesa e o contraditório.

Oportuno citar a Constituição Federal em seu artigo 5.º, inciso LV que estabelece:

"(...) aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes (...)”. Razões pelas quais enfatizamos que os princípios da ampla defesa e contraditório foram devidamente observados, com todos os atos necessários para o exercício de defesa, tendo ocorrido regular notificação ao servidor para resposta sobre as acusações administrativas em seu desfavor, citação para apresentação de defesa prévia, realização das oitivas das testemunhas arroladas, produção de provas, bem como inúmeras tentativas para que o servidor exercesse o direito do contraditório, respostas às manifestações, carga dos autos, alegações finais. Sempre oferecido livre acesso aos autos tanto para a defesa técnica como ao servidor, com recebimento de todas as intimações e notificações dos atos praticados no presente PAD, utilizando-se de todos os meios e recursos admitidos em direito, conforme preceitua a Lei Complementar Municipal nº. 25 de 1997 em seu artigo 222.

Vistos e etc...

1. Da notificação ao servidor.

O servidor foi notificado (fls. 13) do Processo Administrativo Disciplinar nº. 007/2018, para responder no prazo de quinze (15) dias úteis quanto às acusações existentes em seu desfavor, com a cópia na íntegra do PAD, contendo os seguintes documentos: a) portaria de instauração de Inquérito nº. 186 de 25 de abril de 2018; b) memorando encaminhando boletim de ocorrência; c) atestado funcional; d) parecer Jurídico 145/2018; e) ata Deliberativa n 33/2018 – CPIAD.

1.1 Da aplicabilidade do princípio da fungibilidade de meios.

Encaminhada a notificação prévia ao servidor Cristiano Alves Xavier de Gouveia para fins do exercício da ampla defesa através de esclarecimentos a respeito dos fatos que instruem a Portaria nº 186/2018, o servidor apresentou Defesa Prévia (fls. 14/22), todavia, a referida defesa não seria o correto nessa fase introdutória, pois, carecia de ato indiciatório.

Prosseguindo a comissão de inquérito em despacho (fls.24) recebeu a Defesa Prévia na forma de esclarecimentos e justificativas, aplicando o princípio da fungibilidade de meios, aproveitando o ato do servidor que veio direcionado com nomenclatura diversa da que deveria ser praticado. Conseguinterealizou o encaminhamento do feito para análise e posteriores deliberações.

1.1.1 Da manifestação do servidor em fase de resposta.

Manifesta que o presente inquérito foi instaurado em face do boletim de ocorrência nº. 2018.89158, como objeto suposto crime praticado pelo servidor no ambiente de trabalho (...), e, que o suposto fato narrado no mencionado boletim é ilógico trata-se de clara forma de prejudicar a imagem do servidor.

Ressalta que o servidor sempre respeitou o ambiente de trabalho, prezando pelo respeito aos seus colegas e de todo em sua volta, pessoa correta, sem qualquer incidente que possa desabonar sua conduta.

Que os fatos narrados no Boletim de Ocorrência são falsos (...) que nada do que o mesmo vem sendo investigado é verídico (...) é ciente de que em caso de crime ocorrido dentro do ambiente de trabalho, estaria exposto as rígidas formas de sanção perante o cargo que ocupa.

(...)

Salienta-se que jamais o servidor seria capaz de cometer tamanho desrespeito (...) um verdadeiro absurdo!

(...), clara intenção de prejudicar a vida do servidor. (...), os fatos ocorreram de forma muito diferente do que fora exposto em Boletim de Ocorrência. (...), meras alegações narradas em Boletim de Ocorrência não podem representar a prática de ilícito algum (...).

(...) quem tem o dever e a obrigação de provar a culpa do agente público é a Administração Pública. (...) tendo em vista que o agente público, por militar em seu favor da presunção da inocência, não terá que provar nada. (...) que Cristiano não praticou qualquer fato que desabone sua conduta dentro ou fora das repartições do ambiente de trabalho (...).

Ao final requereu arquivamento do presente Inquérito Administrativo, e, caso superado o pleito manifestou por oitivas de testemunhas.

1. Da análise à resposta do servidor.

Analisou-se que os fatos trazidos pela Defesa Técnica não foram suficientes para demonstrarem que a acusação e a prova apresentada pela Administração Pública Municipal são eivadas de irregularidades ou vícios, além do mais, não foram apresentados fatos que pudessem anular o Ato de instauração do presente Processo Administrativo Disciplinar.

2. Do ato indiciatório.

A Administração Pública Municipal, na pessoa do secretário municipal de fazenda-SEFAZ, encaminhou para instrução do Processo Administrativo Disciplinar nº. 007/2018, os seguintes documentos descritos abaixo.

a) Memorando nº. 003/2018-SEFAZ, datado de 21 de maio de 2018, trazendo apenso documento nominal e assinado por prestadora de serviço que trabalha no mesmo ambiente do acusado, com informações semelhantes aos fatos narrados no boletim de Ocorrência (fls.24/26).

b) Memorando nº.004/2018-SEFAZ, datado de 25 de maio de 2018, trazendo apenso documento nominal e assinado por prestadora de serviço que trabalha no mesmo ambiente do acusado, com informações semelhantes aos fatos narrados no boletim de Ocorrência (fls.27/29).

Evidencia-se nesses documentos a verossimilhanças em seus relatos, onde servidoras acusam o servidor Cristiano Alves Xavier de Gouveia de cometimento de atos gravíssimos contra as mesmas no ambiente de trabalho. Fatos que se agravaram as acusações em desfavor do servidor, razões pelas quais esta Comissão Processante deliberou pela sua indiciação (fls.30/35), citando-o dos seguintes fatos infracionais.

1º FATO. Utilizar-se do cargo e função pública para trazer fora do expediente de atendimento da Prefeitura de Cáceres uma cidadã (suposta vítima) com intenções subjetivas.

2º FATO. Utilizar-se do cargo, da função, da repartição pública, mediante força física e coação cometer ato ilícito a uma cidadã (suposta vítima).

3º FATO. Utilizar-se do cargo, da função, da repartição pública e mediante ação premeditada, força física e coação, cometer ato ilícito com colegas de trabalho (supostas vítimas).

Em ato contínuo foi deliberado encaminhar cópia do Processo Administrativo Disciplinar nº. 007/2018 a Delegacia Especializada em Defesa da Mulher de Cáceres para, conhecimento e’ providencias pertinentes aos fatos. Solicitando cópia do Inquérito Policial após sua finalização para juntada e instrução dos autos que se encontra em análise nesta Esfera Administrativa.

Com fulcro nos termos do artigo 217 da Lei Complementar nº. 25/1997 foi solicitado da Autoridade instauradora do Inquérito (Gestor da Pasta da Secretaria Municipal de Fazenda) o afastamento do servidor Cristiano Alves Xavier de Gouveia do serviço público por 30 (trinta) dias, sem prejuízo de sua remuneração, considerando que o servidor trabalha no mesmo local das duas mulheres (supostas vítimas).

1. Da defesa prévia.

Trata-se de defesa prévia apresentada tempestivamente, juntadas as (fls.55/64) dos autos e, quanto aos fatos acusatórios de: a) utilizar-se do cargo e função pública para trazer fora do expediente de atendimento da Prefeitura de Cáceres, uma cidadã (suposta vítima), com intenções subjetivas; b) utilizar-se do cargo, da função pública, da repartição pública, mediante força física e coação cometer ato ilícito a uma cidadã, manifesta que.

São falsos os fatos narrados no Boletim de Ocorrência, que o servidor é uma pessoa solteira, mantendo uma espécie de namoro com a suposta vítima, que a mesma dirigiu ao local de trabalho do servidor por vontade própria, sendo que não seria a primeira vez que isso teria ocorrido.

Que o servidor jamais seria capaz de cometer tamanho desrespeito com qualquer mulher e ainda mais dentro do ambiente de trabalho. Que a suposta vítima por não ser solteira e para se ver livre de qualquer problema com seu companheiro, criou essas inverdades para desconstruir a aventura amorosa, com clara intenção de prejudicar a vida do servidor.

Que os fatos ocorreram muito diferente, que meras alegações narradas em boletim de ocorrência não podem levar a penalização do servidor, que não há certeza quanto à materialidade da prática de qualquer ato ilícito, e, sem a materialidade e autoria devidamente comprovada através de provas robustas, fica comprometida qualquer apenação ao servidor público.

a) Utilizar-se do cargo, da função, da repartição pública mediante ação premeditada, força física e coação, cometer ato ilícito com colegas (supostas vítimas).

Que o indiciado conheceu as supostas vítimas, no ambiente de trabalho, e como não tinham como ir embora, na hora do almoço e no final do expediente, as mesmas pediam para que o indiciado as levasse embora, levando-as por várias vezes de moto e com o carro oficial da prefeitura, e, por várias vezes esperaram o indiciado, para que as levassem embora. Que posterior ao suposto acontecido, a suposta vítima (...) em conversa com o Cristiano, informou que estava junto com a (...) esperando-o para buscá-las. Adiante, em 30/05/2018 pediu para que o mesmo fosse para ela (...) até a secretaria de saúde marcar uns exames.

Que o indiciado começou a conversar com a estagiária (...), bem como leva-la para a sua casa, causando ciúmes as duas supostas vítimas, por isso querem prejudicá-lo, fazendo acusações inverídicas.

Que a situação relatada pelas supostas vítimas (...) é impossível de acontecer, e ainda mais que não esboçaram nenhuma reação de gritar, sair correndo, ou algo parecido para se livrar do indiciado.

Que não houve força física, coação, com as supostas vítimas e sim tudo feito com o consentimento de ambas. Constatando com base nas provas dos autos que o indiciado não é responsável pelas infrações que lhe são atribuídas, razão pela qual se entende ser de justiça o arquivamento do presente processo.

1. Da análise da comissão de inquérito na Defesa Prévia.

Quanto a manifestação de que o presente processo trata de clara forma de prejudicar a imagem do servidor, e que as acusações não procedem, enfatizamos que esses são os argumentos trazidos pela defesa técnica, pois, o processo encontrava-se em fase de instrução, e, somente após a finalização dos autos que esta comissão de processo emite sua opinião sobre os fatos analisados.

Do arguido quanto ao servidor ser solteiro e manter relacionamento afetivo com as supostas vítimas, afirmamos que não é o objeto deste Processo Administrativo Disciplinar, estamos analisando supostos atos infracionais praticados dentro do órgão público municipal, especificamente no local de trabalho do servidor, envolvendo 03 (três) mulheres distintas, com acusações de abusos semelhantes.

Sobre as manifestações de que são falsas as declarações no boletim de ocorrência, que existia certo namoro entre o acusado e a suposta vítima, a qual armou toda a situação para se ver livre de problemas com seu companheiro, até o presente momento a defesa nada demonstrou que prove suas manifestações.

Ressaltamos que a vida pessoal do acusado e da suposta vítima não são objetos deste PAD, analisa-se infrações administrativas disciplinares, se de fato os atos denunciados foram praticados pelo servidor em seu local de trabalho, mediante ação premeditada, força física e coação, e que a defesa demonstre no decorrer da instrução dos autos a armação da suposta vítima conforme vem alegando.

Quanto as outras 02 (duas) mulheres que prestam serviços na Prefeitura de Cáceres, no mesmo local de trabalho do servidor acusado, que segundo a defesa tiveram relações sexuais com o mesmo, as quais agiram por ciúmes do mesmo ter se aproximado de outra estagiária, enfatizamos que também não é objeto deste PAD, analisa se são verídicas as acusações descritas em suas declarações (fls.25/26, 28/29) em desfavor do servidor Cristiano Alves.

Quanto ao mérito, a defesa não trouxe fatos novos capazes de modificar a instauração do presente Processo Administrativo Disciplinar, bem como não apresentou provas robustas e incontestes, capazes de demonstrar de plano que os atos que deram causa ao PAD são inverídicos.

Sendo assim, demos prosseguimento à análise do presente Processo, propiciando ao servidor a mais ampla defesa e o contraditório, com oitiva de testemunhas, interrogatório, produções de provas, manifestações e outros.

1. Do afastamento do servidor.

Foi afastado o servidor pelo período de 30 (trinta) dias, podendo ser constatado (fls.41, 42, 43 e 51). Na Portaria de afastamento consta a seguinte decisão, in verbis.

PORTARIA Nº. 288 DE 15 DE JUNHO DE 2018

(...)

RESOLVE:

Art. 1º Afastar o servidor CRISTIANO ALVES XAVIER DE GOUVEIA do serviço público por 30 (trinta) dias, sem prejuízo de sua remuneração, com efeitos desde 11/06/2018.

(...).

A autoridade instauradora do Processo Administrativo Disciplinar encaminhou (fls. 81/85), cópia do Ofício nº. 771/2018, datado de 24 de julho de 2018 do Juízo da Segunda Vara Criminal e Cível da Comarca de Cáceres/MT referente ao Processo nº. 5581-62.2018.811.0006 COD: 236488 de autoria da DELEGACIA ESPECIALIZADA DA DEFESA DA MULHER DE CÁCERES/MT, tendo como parte ré Cristiano Alves Xavier de Gouveia, contendo a seguinte decisão, em litteris.

(...).

Por essas razões, ausentes, por ora, os requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal e em consonância com o parecer ministerial, INDEFIRO representação de PRISÃO PREVENTIVA, formulada pela autoridade policial. Por fim, entendo que a segregação cautelar não se mostra único meio de acautelar a integridade física e psicológica das vítimas, sendo possível a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, que se mostram suficientes no momento, impondo as medidas cautelares que constam no art. 319 do Código de Processo Penal, a saber:

I) comparecimento mensal em juízo, pelo prazo de 06 (seis) meses, para informar e justificar atividades.

II)proibição de aproximar das vítimas e testemunhas, de frequentar o departamento do órgão público que as mesmas trabalham, pelo período de 06 (seis) meses.

III)proibição de manter contato com as vítimas e testemunhas dos fatos delituosos, devendo delas permanecer distantes, pelo mesmo período acima.

IV)proibição de ausentar-se da Comarca de Cáceres/MT, sem a devida autorização judicial.

V)recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga.

VI)suspensão do exercício da função pública de Auditor fiscal, sem prejuízo de realocação para o desempenho de outras atividades de interesse público, desde que não descumpra as demais medidas cautelares, devendo ser comunicado o superior hierárquico para fins de ciência e fiscalização pelo período de 06 (seis) meses.

(...).

Cáceres/MT, 23 de julho de 2018

Graciene Pauline Mazeto Corrêa da Costa

Juíza de Direito

Ainda quanto às decisões Judiciais, a Defesa Técnica solicitou juntada da revogação da Medida Cautelar imposta de proibição de ausentar-se da Comarca de Cáceres, com os seguintes termos descritos abaixo.

(...).

Levando-se em consideração o pedido defensivo encartado às fls.56/66 e a cota ministerial retro, hei por bem determinar a revogação do item IV das medidas cautelares impostas, qual seja: “proibição de ausentar-se da Comarca de Cáceres/MT”, bem como que seja expedida Carta Precatória para a comarca de Pequizeiro/TO, a fim de fiscalizar o cumprimento das outras medidas aplicadas pelo Juízo.

(...).

Cáceres/MT, 08 de agosto de 2018.

Graciene Pauline Mazeto Corrêa da Costa

Juíza de Direito

1. Do pedido de exoneração realizada pelo servidor.

Consta (fls.79) dos autos, pedido de Exoneração realizado pelo servidor, nos termos in verbis.

PEDIDO DE EXONERAÇÃO Eu Cristiano Alves Xavier de Gouvêa, portador do CPF: 935.091.112-49 e RG: 935075, aprovado e nomeado em outro concurso, optei pela posse do concurso, devido a proibição de acumulação de cargos públicos descrita no Art. 37 – Inc. XVI da CF 88, solicito exoneração do cargo de Auditor de Tributos – Matrícula 14125-1, lotado na Secretaria de Fazenda do Município de Cáceres. Cáceres, 12 de julho de 2018. Cristiano Alves Xavier de Gouveia.

Nesse mesmo sentido, a Defesa Técnica também protocolou pedido de exoneração (fls.78) nos termos in verbis.

PEDIDO DE EXONERAÇÃO Cristiano Alves Xavier de Gouvêa, brasileiro, solteiro, auditor fiscal, portador do RG nº 935075, inscrito no CPF: 935.091.112-49, residente e domiciliado na rua Lavapés, 438, Bairro Monte Verde, nesta cidade de Cáceres-MT, lotado nesta Secretaria, por intermédio de seu advogado, que a esta subscreve, vem, a presença de Vossa Senhoria, de acordo com artigo 46 da Lei Complementar 25, requerer se digne em conceder-lhe a exoneração do cargo de Auditor de Tributos com matrícula 14125-1, a partir desta data, pelo motivo de ter sido aprovado e nomeado em outro concurso.

Nestes Termos, Espera Deferimento.

Cáceres-MT, 13 de julho de 2018.

Luís Mário Castrillon Mendes Araújo.

OAB/MT 10.506

1.1 Da decisão administrativa no pedido de exoneração do servidor.

O pedido de exoneração do servidor foi recebido e tramitado na Administração Pública Municipal (fls.80, 184/189) e ao final indeferido nos termos descritos abaixo.

(fl. 189).

Ofício nº. 151/2018-SEFAZ

Cáceres, 09 de agosto de 2018.

Ilustríssimo Senhor:

Luís Mário Castrillon Mendes Araújo-OAB/MT 10.506

Cáceres – MT – CEP: 78200-000

Assunto: Pedido de Exoneração – Protocolo nº. 30459.

Prezado Senhor,

Ao cumprimentá-lo cordialmente, venho através do presente INFORMAR a Vossa Senhoria que o pedido de exoneração do servidor Cristiano Alves Xavier de Gouveia, após ser encaminhado à Secretaria Municipal de Administração em 17/07/2018, foi INDEFERIDO até conclusão do processo administrativo disciplinar nº. 007/2018, conforme despacho proferido em 07/08/2018, cuja cópia segue em anexo. (...).

JÚLIO CÉSAR BORGES.

Secretário Municipal de Fazenda

10.1.2 Da opinião jurídica no pedido de exoneração do servidor.

(fls.186)

(...)

Memorando nº. 084/2018-PGM/ML.

Cáceres/MT. 31 de julho de 2018.

Senhor Secretário:

Considerando o pedido de exoneração de cargo público ora feito por Cristiano Alves Xavier de Gouveia, a instrução do mesmo processo, com documentos e informações em anexo, e tendo em vista ainda o disposto pelo “Art. 249 da Lei Complementar nº. 25/1997, art. 249 O servidor que responder a processo disciplinar só poderá ser exonerado do cargo a pedido, ou aposentado voluntariamente, após a conclusão do processo e o cumprimento da penalidade, caso aplicada”, e finalmente diante do Princípio da Legalidade (art. 37, caput, da CF/88), opino pela impossibilidade legal de se tender ao pedido de exoneração de cargo público em questão.

Atenciosamente

Maria Luiza Vila Ramos de faro

Procuradora Municipal

OAB/MT 2.720.

10.2.Da ausência do servidor ao trabalho.

Evidencia-se nos autos por meio do Memorando nº. 521/2018-SEFAZ datado de 13 de novembro de 2018 e cartão de ponto (fls.180/183) que, posterior aos 30 (trinta) dias do afastamento administrativo do servidor da função do cargo, o mesmo não compareceu mais ao serviço público municipal nesta Prefeitura de Cáceres.

Mesmo que tivesse cumprindo decisão Judicial, essa determinou que o mesmo poderia serrealocado para o desempenho de outras atividades de interesse público, desde que não descumprisse as demais medidas cautelares.

Nesse norte, a ausência do servidor ao trabalho por mais de 30 (trinta) dias consecutivos sem justificativas, caracteriza abandono de emprego, conforme estabelecido no Estatuto do servidor público municipal (LC. nº. 25/1997), artigo 198 § 2º, em litteris.

Artigo 198 (...)

§ 2º Considerar-se-á abandono de cargo, o não comparecimento do servidor por mais de 30 (trinta) dias consecutivos ao serviço, sem justa causa.

11 Das oitivas das testemunhas.

Foram ouvidas 07 (sete) testemunhas perante esta comissão de inquérito e do advogado de defesa, destas, 03 (três) realizaram denúncias graves contra o servidor. As declarações das vítimas encontram-se registradas às (fls.108/109, 139, 140/141). As demais testemunhas não presenciaram nada sobre os fatos, e, dos conhecimentos que tinham sobre o objeto eram dos comentários que as pessoas estavam fazendo. Constatemos in verbis.

a) Testemunha Jesuína Benedita de Almeida.

Ao perguntar se tinha conhecimento dos fatos respondeu:

“(...)”. “Não tive conhecimento sobre esses fatos, quando elas me contaram eu fiquei assustada, pois, a 19 anos que trabalho nunca ouvi algo assim, não ouvi grito, não ouvi nada, eu ficava na minha sala com a porta fechada.”

b) Testemunha Adriane Silva Souza.

Ao perguntar se tinha conhecimento dos fatos respondeu:

“(...)’.

“Eu estava de férias na época dos fatos, na verdade ninguém viu”.

c) Testemunha Indyara Grazielly Frade Campos.

Ao perguntar se tinha conhecimento dos fatos respondeu:

“(...)’.

“Fiquei sabendo agora, recentemente o que está acontecendo, e, até onde sei que antes de eu entrar no serviço eles tiveram alguma coisa, mais não posso afirmar pois, não vi e não sei se aconteceu alguma coisa, porque até então ele me dava carona da mesma forma que fazia com elas, e nunca reparei nada de errado, tratavam normal um ao outro.”

d) Testemunha Cleber Mota.

Ao perguntar se tinha conhecimento dos fatos respondeu:

“(...)’.

“Sei nada não.” 12. Do interrogatório do servidor. Como já dito, esta comissão de inquérito proporciona a ampla defesa e o contraditório ao servidor com produção de provas admitidas em direito, quanto ao contraditório o servidor deixou de exercê-lo por vontade própria, valendo mencionar as tentativas realizadas por esta comissão para que o servidor utilizasse o direito de autodefesa.

Vejamos.

12.1 Das ações realizadas para o exercício da autodefesa. Em despacho (fls.86/89) datado de 24 de setembro de 2018, foram deliberadas as oitivas das testemunhas para os dias 03 e 04 de outubro de 2018, e, o interrogatório do servidor para o dia 04/10/2018 às 14 horas. Conseguinte, foram intimadas as testemunhas e a Defesa Técnica (fls. 92/96, 98) sobre as datas e horários, assim como foram certificadas as frustrações ocorridas quando das diligências ao escritório do advogado (fls.90/91, 97). Na data de 04/10/2018, a Defesa Técnica protocolou manifestação e solicitação quanto ao interrogatório do servidor nos seguintes termos in verbis. (fls.142/143). (...). Foi marcado o interrogatório no dia 04/10/2018, as 14h, porém o Sr. Cristiano está morando na cidade de Pequizeiro/TO, e está trabalhando como escrivão de polícia naquela cidade, motivo pelo qual não poderá comparecer para seu interrogatório. Em ato contínuo, requer seja feito o seu interrogatório na cidade de Pequizeiro/TO, tendo em vista o acusado estar residindo naquela cidade, bem como está trabalhando como Escrivão de Polícia, na Polícia Civil da cidade, e estar no período probatório, não podendo ausentar-se do serviço. (...).

A Comissão de inquérito despachou quanto à manifestação da Defesa Técnica da seguinte forma.

(fls.144).

(...)

O contraditório é direito do servidor garantido em Leis, faz parte do seu livre arbítrio exercê-lo ou não. Caso a parte acusada não tenha interesse de exercer o contraditório das acusações imputadas nos autos do processo em epígrafe, deve manifestá-lo por escrito.

Das razões de sua ausência nesta data designada para o seu interrogatório, recebemos as justificativas porém, denegamos o pedido do servidor ser interrogado em Pequizeiro/TO, uma vez que o interrogatório é realizado na presença e pela comissão de processo, por se tratar de Processo Administrativo Disciplinar da Prefeitura de Cáceres, regido por Estatuto próprio.

Nesses termos a comissão de processo DELIBERA.

a) Indeferir o pedido para o servidor ser interrogado em Pequizeiro/TO. b) Redesignar a oitiva da testemunha Cleber Mota para o dia 15/10/2018, às 8 horas. e 30 minutos. c) Redesignar o interrogatório do servidor acusado para o dia 15/10/2018, às 9 horas e 30 minutos.

Intime-se a defesa com cópia deste despacho.

(...).

Realizado a diligência, a Defesa Técnica foi intimada da decisão da comissão de inquérito (fls.145) mantendo-se inerte até a 2ª (segunda) data designada para o interrogatório do servidor, registrada em ata (fls.148) dos autos, onde a Defesa fez-se presente e manifestou da seguinte forma em litteris.

(...)

Em conversa via telefone com o servidor acusado, este informou a impossibilidade de comparecer no interrogatório, por motivo de saúde. Requerendo o prazo para juntada de atestado, e, sendo o interrogatório a possibilidade do acusado fazer sua defesa, requer a redesignação de data.

No mesmo ato a Comissão de inquérito Despachou quanto à manifestação da Defesa Técnica. Constatemos in verbis.

Diante da manifestação da defesa e do fato de ser esta a segunda redesignação de data para o interrogatório do servidor acusado, a comissão pondera.

O servidor encontra-se ausente da cidade de Cáceres, por razões de concurso público em outra cidade de outro estado, segundo informações trazidas pela defesa, o mesmo encontra-se trabalhando, justificativa utilizada para sua primeira ausência de interrogatório. Neste ato a defesa vem justificando a ausência do servidor por motivo de doença, porém, não trouxe aos autos nenhum documento comprobatório, razões pelas quais esta comissão DELIBERA.

Em homenagem a ampla defesa e o contraditório redesignamos o interrogatório do servidor para o dia 26 de outubro de 2018, às 9 horas. Realize as intimações pelo Correios e Telégrafos por SEDEX com AR, por meio da Delegacia de Polícia Civil na Comarca de Cáceres. Fica o advogado neste ato intimado de todas as deliberações realizadas nesta Ata.

Nada mais a manifestar ou deliberar, encerra-se esta Ata que vai assinada por todos os presentes.

(...).

12.1.2 Do contato com a Delegacia de Polícia Civil na cidade Pequizeiro/TO

Na mesma data, a comissão de inquérito entrou em contato via telefone com a Delegacia de Polícia Civil na cidade Pequizeiro estado de Tocantins, no número de telefone fixo (63) 34271280, onde foi atendida pelo próprio Cristiano, o qual informou que o seu endereço é o mesmo da delegacia, pois está morando no alojamento da mesma, e, quanto seu interrogatório, argumentou que o Estatuto do Município fala que quando o servidor não mora na cidade é para ser ouvido na polícia da cidade onde está morando. Ato registrado em Ata Deliberativa nº. 55/2018-CPIAD (fls.149), oportunidade em que a comissão de inquérito deliberou conforme segue.

(...).

Intimar o servidor para seu interrogatório na data de 26/10/2018 às 9 horas, encaminhando ao endereço do Departamento da Polícia Civil de Pequizeiro estado de Tocantins, pelo serviço de Correios e Telégrafos por SEDEX com AR.

Encaminhar ao servidor anexo a intimação, cópia dos despachos (fls.86/89 e 144); cópia da Ata de interrogatório que se deu frustrado (fls.148) e cópia desta Ata deliberativa.

Intimar a Defesa Técnica encaminhando cópia desta Ata deliberativa e ratificar a redesignação do interrogatório do servidor acusado, informando ainda que esta comissão já tem conhecimento do endereço do servidor, fornecido pelo próprio Cristiano em conversa por telefone do Departamento da Polícia Civil de Pequizeiro.

Intimar o Delegado do Departamento da Polícia Civil de Pequizeiro estado de Tocantins, para informar no prazo máximo de 10 (dez) dias, se o servidor público municipal de Cáceres no cargo de auditor de tributos, Cristiano Alves Xavier de Gouveia está prestando serviço em seu Departamento, caso esteja, sobre que regime de trabalho, qual a carga horária, e, se apresentou algum atestado médico neste mês de outubro, vindo a ausentar-se do trabalho por motivo de doença, encaminhando a cópia do atestado médico.

(...).

12.1.3 As ações realizadas pela comissão de inquérito para o exercício da autodefesa.

Das deliberações realizadas em reunião registrada na Ata nº. 55/2018-CPIAD (fls.149), suas ações podem ser evidenciadas às (fls.150/158) dos autos.

Constata-se em Ata às (fls.159) dos autos, na ocasião da 3ª (terceira) redesignação de data para o interrogatório do servidor, compareceu a Defesa Técnica informando nos seguintes termos.

(...), foi informado por via Whatsapp que o servidor acusado não virá ao interrogatório redesignado para esta data e horário.

Diante dessa informação trazida pela Defesa, foi deliberado uma nova data para o interrogatório do servidor, redesignado para o dia 22 de novembro de 2018 às 9 horas na sala da comissão de inquérito.

Ressalta-se que, foi devolvido a esta comissão de inquérito com registro de mudança de endereço (fls.163), a correspondência encaminhada ao Delegado do Departamento da Polícia Civil de Pequizeiro estado de Tocantins, senhor Manoel Frota Neto, fato constado em ata nº. 57/2018, ocasião em que foi deliberado as seguintes ações.

(fls. 164).

(...).

Foi deliberado em Ata nº. 55/2018-CPIAD (fls.149), encaminhar na data de 17/10/2018 pelo Correios e Telégrafos por meio de SEDEX com AR, intimação ao senhor Manoel Frota Neto, delegado do Departamento de Polícia Civil/DPC-Pequizeiro/TO. Na presente data, foi devolvido o envelope encaminhado, com registros de mudança de endereço.

Diante desse fato, preocupados com a celeridade processual, e zelando pelo princípio da economicidade, uma vez que passaram 20 (vinte) dias entre a postagem e a devolução da correspondência em tela, os membros desta comissão de processo DELIBERAM.

a)Redesignar o interrogatório do servidor para o dia 10 de dezembro de 2018 às 9 horas, encaminhando intimação no endereço do Departamento da Polícia Civil/DPC de Pequizeiro estado de Tocantins, pelo serviço de Correios e Telégrafos por SEDEX com AR. b)Intimar a Defesa Técnica da redesignação de data para o interrogatório, encaminhando apenso cópia desta Ata deliberativa.

c) Encaminhar ofício por correio eletrônico (5drpcguarai@ssp.to.gov.br l), endereçado ao senhor Adriano Carrasco dos Santos, delegado da Delegacia Regional do Departamento da Polícia Civil/DPC de Guaraí, estado de Tocantins, solicitando informação sobre o servidor público municipal de Cáceres no cargo de auditor de tributos, Cristiano Alves Xavier de Gouveia, se o mesmo está prestando serviço nesse Departamento de Polícia, caso esteja, sobre que regime de trabalho, qual a carga horária, e, se apresentou algum atestado médico neste mês de outubro, ausentando-se do trabalho por motivo de doença, se sim, encaminhar cópia do atestado médico.

12.1.4 Das documentações recebidas da Delegacia Regional do Departamento da Polícia Civil/DPC de Guaraí/TO.

Encontram-se acostadas às (fls. 175/179) dos autos as documentações recebidas do Delegado da Delegacia Regional do Departamento da Polícia Civil/DPC de Guaraí, estado de Tocantins.

No Ofício nº. 009/2018 da 5ª Delegacia Regional de Polícia Civil de Guaraí (fls. 175), o Delegado senhor Adriano Carrasco dos Santos, informou que o servidor Cristiano Alves Xavier de Gouveia trabalha na Delegacia de Polícia Civil de Pequizeiro/TO, subordinada administrativamente à 5ª Delegacia Regional de Polícia Civil Guaraí/TO, atuando como Escrivão de Polícia Civil concursado desde 04 de julho de 2018.

Informou ainda que o servidor encontra em estágio probatório, trabalha em regime de expediente, das 08:00 às 12:00 e das 14:00 às 18:00 horas, de segunda a sexta feira, e, até o presente, nunca faltou e tampouco apresentou qualquer atestado referente a problemas de saúde.

Em anexo o Delegado encaminhou Boletim de frequência dos servidores dos meses de julho a outubro de 2018, evidenciando-se que o servidor Cristiano Alves Xavier de Gouveia encontra-se registrado no quadro de servidores dessa Delegacia, bem como não faltou ao serviço desde o dia 04/07/2018.

12.2 Da intimação ao servidor por correspondência com AR.

Esta comissão de inquérito preocupava-se com o fato do servidor não poder ser intimado pessoalmente dado sua mudança de Cidade/Estado, uma vez que o AR da intimação para o seu interrogatório redesignado para o dia 26 de outubro de 2018 foi entregue nesta comissão pelo Correio e Telégrafos somente na data de 13/11/2018 (173), ou seja, perfaziam-se 18 (dezoito) dia da data designada. Dessa forma, pela distância em que se encontra o servidor, e, pela morosidade da entrega da correspondência e da chegada do aviso de entrega/AR, a comissão redesignou uma nova data para o interrogatório do servidor, dessa vez, considerando o tempo utilizado pela empresa de Correios e Telégrafos realizarem o serviço.

Redesigado o interrogatório do servidor para o dia 10 de dezembro de 2018 (fls.164), foi realizado a postagem da intimação no dia 09/11/2018 (fls. 170), chegando nesta comissão de inquérito o aviso de entrega/AR na data de 04 de dezembro de 2018, ou seja, o servidor foi intimado em tempo de comparecer e fazer autodefesa.

Prosseguindo, na data aprazada para o interrogatório (fls.192), compareceu a Defesa Técnica informando que o servidor Cristiano Alves Xavier de Gouveia não iria comparecer ao interrogatório.

12.3 Do saneamento dos autos.

De análise aos autos, a comissão de inquéritoobserva-se que o mesmo encontra-se devidamente instruído, uma vez que, tanto a defesa como o servidor, tomaram ciência e participaram dos atos praticados pela comissão.

Sendo assim, saneado os autos não existindo vícios de procedimento passíveis de nulidade ou correção, bem como a defesa não manifestou pela produção de novas provas, com fulcro nos termos do artigo 240 da Lei nº. 25/1997 abre-se o prazo de 05 (cinco) dias para a defesa realizar vista dos autos e 10 (dez) dias após a vista, apresentar suas alegações finais por memoriais.

13. Das alegações finais por memoriais.

Trata-se de alegações finais por memoriais apresentada tempestivamente juntadas as (fls.197/200) dos autos, trazendo as seguintes manifestações.

(...)

Após as oitivas das supostas vítimas, bem como das testemunhas, não existe provas robustas que comprove o envolvimento do servidor com a suposta vítima (...), pois em sua oitiva a própria vítima após pergunta do advogado disse que “Sobre funcionária e o possível interessado sim”.

Insta salientar que a vítima dirigiu por vontade própria até o ambiente de trabalho do servidor, sendo que não seria a primeira vez que isso teria ocorrido, não tenho provas convincentes que o servidor tentou praticar os atos que lhe são impostos.

Assim, o Cristiano jamais constrangeu a suposta vítima, nunca foi capaz de tais atos, ainda mais dentro do ambiente de trabalho. Percebe-se, portanto, que a realidade dos fatos é outra. Nesse sentido, meras alegações narradas em Boletim de Ocorrência não podem representar prática ilícito algum e, por conseguinte não pode levar a penalização do servidor. (...). Neste sentido, tendo em vista que o agente público, por militar em seu favor a presunção de inocência, não terá que provar nada. Em outras palavras, se a Comissão não obtiver provas contundentes em favor da investigada, não se pode atribuir a mesma a prática do ilícito. (...) No caso em tela, após a instrução processual, esta defesa posiciona-se no sentido de que não houve certeza quanto à materialidade da prática qualquer ato ilícito e, por tal razão, Cristiano não pode ser penalizado, (...). Sem materialidade e autoria, devidamente comprovada, através de robustas provas, fica comprometida qualquer apenação ao servidor público que tem em seu favor, a presunção de inocência. Só a certeza possui o condão de levar o servidor público à condenação. Sem esse requisito, in dúbio pro reo. Após as oitivas das testemunhas pela defesa nada ficou provado sobre o ato praticado pelo servidor Cristiano (...), conforme oitiva da servidora (...). “Eu tive conhecimento que ele comentou estar paquerando a (...), e a situação que as três (...) estavam pegando carona com ele. Conforme a oitiva da servidora (...), corrobora que ninguém viu o suposto ocorrido e que ela ouvia falar que elas pegavam carona com o Cristiano. A (...) em seu depoimento, assevera que “até onde sei que antes de eu entrar no serviço eles tiveram alguma coisa, “porque até então ele me dava carona da mesma forma que fazia com elas, e nunca reparei nada”. Outro ponto interessante, é sobre o fato da (...) estar tendo supostamente um caso com o servidor (...). Como que uma pessoa que supostamente pega a força, continua pegando carona, com o suposto agressor? Não restando dúvida que o servidor nada fez com as supostas vítimas. (...).

Em conclusão, constata-se com base nas provas dos autos que o indiciado não é responsável pelas infrações que lhe são atribuídas, razão pela qual se entende ser de justiça a absolvição do servidor acusado. (...).

É o que merece registro analisamos e opinamos.

14. Da análise e opinião da comissão de inquérito. Das manifestações trazidas nas Alegações Finais por Memoriais, em sua maioria já foram apreciadas e respondidas em fase de defesa prévia, e, no decorrer da instrução dos presentes autos, a Defesa Técnica não trouxe fatos e/ou documentos comprobatórios capazes de anular ou contraditar as acusações que deram causa a instauração deste Processo Administrativo Disciplinar. Razões que esta comissão de inquérito mantém o entendimento exarado no Despacho (fls.86/87). Desnecessário reescrevê-los, uma vez que já foram descritos inicialmente neste relatório. Quanto às novas alegações, onde a Defesa manifesta que não existe provas robustas comprovando o envolvimento do servidor com as supostas vítimas; que a vítima dirigiu por vontade própria até o ambiente de trabalho do servidor; que não seria a primeira vez que isso teria ocorrido; que o Cristiano jamais constrangeu a suposta vítima, nunca foi capaz de tais atos, ainda mais dentro do ambiente de trabalho; que meras alegações narradas em Boletim de Ocorrência não podem representar prática ilícita algum e, por conseguinte não pode levar a penalização do servidor; que o agente público, por militar em seu favor a presunção de inocência, não terá que provar nada; que não houve certeza quanto à materialidade da prática de qualquer ato ilícito; que após as oitivas das testemunhas nada ficou provado sobre o ato praticado pelo servidor Cristiano; que uma das vítimas supostamente estava tendo um caso com o servidor; que como que uma pessoa que supostamente pega a força, continua pegando carona, com o suposto agressor? Não restando dúvida que o servidor nada fez com as supostas vítimas.

Esta comissão de análise a todos os documentos acostados aos autos, não vislumbra a materialidade dos argumentos trazidos pela Defesa Técnica, tratando-se de entendimentos subjetivo de sua parte, inclinando a vícios processuais com pretensão de ofuscar o objeto analisado nestes autos.

Importante ressaltar que não estamos analisando a vida pessoal do acusado e nem das supostas vítimas, não estamos analisando se ele deu carona para 02 (duas) das supostas vítimas, não estamos analisando se a contribuinte já tinha vindo anteriormente à Secretaria Municipal de Fazenda, não estamos analisando a possiblidade de o acusado paquerar uma das supostas vítimas. Estamos analisando se o servidor no ambiente de trabalho, dentro da repartição pública municipal praticou os atos que lhe são imputados.

Focalizando sempre que o Processo Administrativo Disciplinar instaurado em 25/04/2018 tem como objeto analisar suposta infração realizada pelo servidor Cristiano Alves Xavier de Gouveia no ambiente de trabalho mediante ação premeditada, força física e coação.

As denúncias envolvem 03 (três) mulheres distintas, as quais serão mencionadas utilizando-se das iniciais dos nomes, para manter sigilo as identidades, bem como as denúncias encontram-se em análise também na Esfera Criminal.

A senhora I.S.B.S, cidadã prestadora de serviços em uma loja na cidade de Cáceres, não sendo servidora pública municipal, as outras 02 (duas), senhora R.L.J.S e senhora R. A.B., prestam serviços na Prefeitura de Cáceres como estagiárias remuneradas na Secretaria Municipal de Fazenda, onde o servidor ocupa cargo de Auditor de Tributos, admitido por meio deconcurso na data de 13/10/2017.

14.1 Das denúncias e descrição dos acontecimentos dos fatos pelas supostas vítimas.

Primeira denúncia.

A senhora I.S.B.S denunciou os atos do servidor Cristiano ao Gestor da Pasta da Secretaria Municipal de Fazenda, por meio de cópia do Boletim de Ocorrência nº. 2018.89158 (fls.04), e, perante esta comissão de inquérito e Defesa Técnica, relatou os fatos conforme descritos abaixo.

(fls.108).

“Ele foi designado para ir na loja onde eu sou gerente, pois eu já tinha vindo na prefeitura, feito o alvará o qual já estava tudo pronto, ele sempre ia na loja comprar, era um cliente, na última vez em que ele foi na loja, como sempre brincando, conversando falou se o alvará não estava errado, eu disse para ele que se estivesse errado foi ele quem mediu, ele pegou o alvará e me disse que ia ver se abaixava o valor do alvará. Ele falou que ia ver o que conseguia e depois me ligava, ele tinha meu número de telefone pelo fato de antes do alvará eu deixei meu número na prefeitura, pois quando pedi o alvará era véspera do carnaval, como tinha pressa deixei o número na Prefeitura para que ligassem, ele foi designado na emissão do alvará, foi ele que foi na loja, mediu tudo e emitiu as taxas para eu pagar. A primeira vez que ele me ligou foi por ter faltado o ato de constituição da empresa, no dia do fato foi o dia em que ele esteve na loja dizendo que ia ver o que conseguia para baixar o valor do alvará, não entendi porque o alvará já estava pago, se tivesse que baixar algum valor seria no ano que vem, mais assim a ficha não caiu na hora, foi nesse fato que a tardizinha depois das 18 horas ele me ligou do telefone funcional da empresa pedindo para eu passar aqui que ele tinha conseguido alguma coisa, não falou o que, falei para ele que a prefeitura fecha as 5 horas, foi quando ele falou que estavam de plantão e iriam trabalhar até mais tarde, falei que ia ver, pois, eu não podia ir que tinha faculdade e no outro dia eu iria, porém ele ficou insistindo, falei que ia ver. Depois de meia hora ele ligou de novo perguntando que ia ver, falei que não sabia, (...) como eu estava com pressa falei para ele que se então o que ele tivesse que entregar era para ele me entregar lá fora, porém ele disse que não podia entregar lá fora, não podia sair que estava de plantão, me dizendo que o que custava eu entrar, que era rápido, não iria atrasar nada. Quando foi umas sete horas, ele me ligou de novo perguntado se eu ia passar lá, eu estava aproximadamente enfrente a CEMAT, isso já era a terceira vez que ele ligava, vim na prefeitura, abaixei o vidro do carro, me identifiquei com o guarda, falei que ia pegar uma documentação com o Cristiano, ele disse para eu entrar que ele estava lá dentro na sala dele. A primeira vez que tive contato com ele, quando me atendeu aqui na prefeitura foi numa salinha lá dentro estava ele e uma senhora que trabalha lá, dia que eu trouxe o documento do ato de constituição de empresa. No dia do fato, cheguei ele estava sentado na mesa, sozinho na sala da SEFAZ não tinha ninguém, eu falei pra ele me dá logo o documento que eu estou com pressa, ele disse calma que eu vou pegar lá na sala, a sala em que ele tinha me atendido na primeira vez, eu realmente estava atrasada, tinha que chegar na faculdade e já era umas sete e dez, ele falou vamos comigo que vamos lá pegar, eu disse que não iria, ele disse poxa (I) você está com medo de mim? Falei não, estou com pressa e se tiver que dá alguma coisa, estou com pressa, acompanhei ele, saindo da sala da SEFAZ tem um corredor que dá acesso a salinha que ele tinha me atendido antes, foi quando acompanhei ele, (...)”.

“(...) ele acendeu a luz da salinha e me atacou ali no corredor insistia que queria me levar dentro da salinha onde tinha me atendido a primeira, me puxou pra entrar dentro da salinha nisso ele já tinha fechado a porta do corredor que dá acesso a SEFAZ. Ele veio me agarrando, me puxando, tentou erguer a minha saia que era rodado em baixo, eu puxei a minha saia para baixo, ele ficou me apalpando, abriu a calça, tirou o pênis pra fora e pegou a minha mão e levou no pênis dele, eu puxei e falei, não, não vou fazer isso, nisso ele estava me prensando na parede do corredor e me segurando com uma mão e outra mão dele ele começou bater uma punheta. Ele insistia a todo tempo me levar nessa salinha, assim quando eu resisti ele começou a ficar alterado, agressivo, falar em tão de bravo por eu estar resistindo, em nenhum momento ele me xingou, ele queria o ato de transar comigo, ele falou que me queria que sentia desejo por mim, que ele sentiu desejo por mim desde da primeira vez que me viu. Foi quando ficou alterado e falou para eu dar primeiro um beijo se não a coisa ia ficar pior, nesse momento eu pensei, que ele pudesse estar armado ou fazer alguma coisa comigo. Eu fiquei com medo porque quando eu vim na primeira vez na prefeitura, enquanto aguardava emissão de documento, ele ficou me perguntando como era a loja, o que vendia, perguntou sobre a minha vida, se eu era casada, quantos filhos eu tinha, se eu vivia bem com o meu marido, ele comentou não me lembro o certo, mais, que era policial e estava aqui a pouco tempo, que tinha passado no concurso. Eu falei então tá, vou te beijar e aí você me solta, foi quando aceitei, dei um beijo nele, foi quando ele terminou o processo de ejaculação, o qual ejaculou na parede, nisso, como eu estava de costa na parede, consegui abrir a porta, nisso ele estava terminando ejacular e falou que ia se limpar, entrou para lá no fundo e eu sai, fiquei um pouco dentro do carro, sem entender (...).”

Segunda denúncia

A senhora R.L.J.S., realizou denuncia por escrito ao gestor da Secretaria Municipal de Fazenda (fls.25/26) e perante esta comissão de inquérito e Defesa Técnica relatou os fatos conforme descritos in verbis.

(fls.139).

“ (...).”

“Eu estava no banheiro feminino, notei que tinha alguém forçando a porta, achei que pudesse ser uma das meninas, ao sair do banheiro o Cristiano me puxou, me levando para o banheiro masculino, tampou a minha boca ai ele colocou o órgão genital dele para fora começou a se masturbar, ao mesmo tempo ele parava e passava a mão no meu corpo, mais mantinha a minha boca fechada, pedindo para eu ficar quieta, depois que ele terminou ele abriu a porta, saiu, viu que não tinha ninguém, falou que eu já podia sair, que não era para eu comentar com ninguém, pois poderia me prejudicar também.

Terceira denúncia

A senhora R.A.B., realizou denuncia por escrito ao gestor da Secretaria Municipal de Fazenda (fls.28/29) e perante esta comissão de inquérito e Defesa técnica relatou os fatos conforme descritos in verbis.

(fls.140/141).

“Eu estava no banheiro feminino e ele estava no banheiro masculino, eu sai e ele saiu do outro banheiro, foi quando ele me puxou para o banheiro onde ele estava, ele trancou a porta, me empurrou para a parede tampava a minha boca para eu não gritar, passava a mão no meu corpo, ele desabotoou a calça dele, tirava a mão da minha boca eu falava Cristiano deixa eu sair daqui, ele tampava a minha boca de novo e dizia para eu ficar quieta senão alguém iria escutar, ele ficava masturbando em minha frente, pedia para eu colocar a mão no pênis dele, ele pegou a minha mão e colocou no pênis dele, eu tirava e ele colocava de novo, ele tentou desabotoar a minha calça comprida para colocar o pênis em mim, ele ficou masturbando e ejaculou no vaso, ficava tampando a minha boca para eu não gritar, quando eu falava para ele me soltar e ele tampava a minha boca de novo, me empurrava na parede. Quando ele terminou isso, colocou o pênis para dentro da calça, ele abriu a porta, falou para eu esperar para ver se não tinha ninguém passando, ai ele voltou, foi para a sala dele, aí eu saí, voltei para o banheiro feminino para passar um pouco o que eu estava sentindo (...).”

14.2 Da análise das denúncias, da Defesa Técnica e conduta do servidor.

As denúncias que recaem contra o servidor são gravíssimas, havendo verossimilhanças nos relatos da supostas vítimas, as quais confirmaram de forma coesa e minuciosa os fatos já denunciados em documentos.

Das acusações existentes em desfavor do servidor Cristiano Alves Xavier de Gouveia, até o presente momento a Defesa Técnica não conseguiu desconstituir mediante prova inequívoca a inexistência dos acontecimentos, pelo contrário, utiliza-se da subjetividade e indagações aleatórias para confundir o mérito.

O servidor por sua vez deixou de exercer a autodefesa, utilizando até de inverdade (doença) para justificar sua ausência, a qual foi revelada pelos documentos encaminhados pela 5ª Delegacia Regional de Polícia Civil de Guaraí (fls. 175/179). Mostrando ainda que o servidor encontra-se trabalhando normalmente naquela Delegacia.

De todo o analisado, evidenciou-se a veracidade das denúncias, caracterizando a conduta do servidor como inadequada e prejudicial ao serviço público municipal de Cáceres, uma vez que no ambiente de trabalho, no uso do cargo e função pública realizou atos libidinosos mediante ação premeditada, força física e coação. Ação tipificada no artigo 214 do Código Penal.

14.3 Das infrações e da pena disciplinar.

Ao praticar tais atos dentro do ambiente de trabalho, o servidor deixou de cumprir com os deveres lecionados Estatuto do Servidor Público Municipal (L.C nº. 25/1997), artigo 178, incisos I, II, IX, XI, descritos abaixo.

Art. 178 São deveres do servidor:

I - exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo;

II - ser leal à instituição que servir;

IX - manter conduta compatível com a moralidade administrativa;

XI - tratar com urbanidade as pessoas;

(...).

O servidor também cometeu infrações dispostas no artigo 179 do mesmo Dispositivo Legal descritas em litteris.

Art. 179 Ao servidor público é proibido:

(...);

XII - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;

(...).

Infração com pena prevista no artigo 180 da Lei Complementar nº. 25/1997 descrito in verbis.

Art. 180 Será aplicada a pena de demissão por transgressão dos incisos XII a XX, referidos no artigo anterior.

Conclui-se que as denúncias são verdadeiras, houve excesso do servidor no uso do cargo público municipal para seu próprio proveito de forma reiterada, corroborado com ofensa física, ameaças, assédio moral e assédio sexual, razões que esta comissão de inquérito com fulcro no artigo 198, incisos VII e XIII da Lei Complementar nº. 25/1997 opina pela pena de DEMISSÃO do servidor Cristiano Alves Xavier de Gouveia, brasileiro, inscrito no Cadastro de Pessoa Física sob nº. 935.091.112-49 - Carteira de Identidade de Registro Geral sob nº. 935075/SSDC/RO com registro funcional nº. 19172, residente e domiciliado a Rua do Grito, s/nº. Bairro São Lourenço em Cáceres/MT. CEP 78.200.000. Admitido em 13/10/2017, por meio de Concurso Público homologado pelo Decreto nº. 392 de 28/07.

As infrações disciplinares tem a pena prevista no artigo 198, incisos VII e XIII da Lei Complementar nº. 25/1997, descrito in verbis.

Art. 198 A pena da demissão será aplicada nos seguintes casos:

(...);

VII - ofensa física em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;

XIII - transgressão do Art. 179, inciso XII a XX

Na aplicação da pena há de considerar a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais lecionados no artigo 194 da L.C. 25/1997.

Vejamos.

15. Da na natureza e a gravidade da infração cometida.

a) Da Atenuante.

Trata-se de servidor público municipal ingressado no cargo por meio de concurso público homologado pelo Decreto nº. 392 de 28/07/2017.

b) Dos antecedentes funcionais.

Não há registros na ficha funcional do servidor de que tenha sofrido processo administrativo disciplinar ou penalidades administrativas.

c) Da agravante.

O servidor encontra-se em período probatório, na ocasião da instauração do presente Processo Administrativo Disciplinar encontrava-se com 06 (seis) meses de posse do cargo público municipal, não detêm de estabilidade no cargo público. Recai sobre o servidor 03 (três) denuncias por mulheres diferentes e uma delas estranha ao serviço público municipal, atraída até o local de trabalho do servidor pelas razões da atribuição do cargo.

16. Do encaminhamento.

Com fulcro nos termos do artigo 244 da Lei nº. 25/1997, encaminhamos o presente Processo Administrativo Disciplinar ao Chefe do Executivo Municipal, para análise e julgamento.

Após volte os autos conclusos, para as deliberações necessárias, certificações e publicações.

ODENISE JARA GOMES LENTE

Presidente da CPIAD

DÉBHORA BELUSSI

Secretária da CPIAD

MARLON APARECIDO LUZ

Membro suplente da CPIAD

GABINETE DO PREFEITO

JULGAMENTO

ACOLHO PARECER DA COMISSÃO, JULGO PELA DEMISSÃO.

Cáceres, 27 de maio de 2019.

FRANCIS MARIS CRUS.

PREFEITO DE CÁCERES.