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VejaA edição assinada digitalmente de 22 de Abril de 2025, de número 4.720, está disponível.
LEI Nº.886/2019.
Dispõe sobre a autorização e regulamentação da organização e funcionamento das ações e serviços públicos de saúde, do serviço de terapias e dos procedimentos de saúde de caráter complementar por meio da ozonioterapia no Município de Castanheira-MT, e dá outras providências.
A PREFEITA MUNICIPAL DE CASTANHEIRA-MT, Faço saber que, a
Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Esta Lei regulamenta, no território municipal, as ações e serviços públicos de saúde, o serviço de terapias e procedimentos da saúde de caráter complementar por meio da prescrição da ozonioterapia, a ser realizados por pessoas naturais e pessoas jurídicas de direito público ou privado.
Art. 2.º O Município de Castanheira-MT autoriza os procedimentos da saúde e terapias de caráter complementar por meio da prescrição da ozonioterapia, a qual figura-se como prática de uso corrente no exterior e fora incluída como nova prática na Política Nacional de Práticas Integrativas e Complementares – PNPIC, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, com base nas recomendações da Organização Mundial da Saúde - OMS, conforme Portaria n.º 702, de 21 de março de 2018, do Ministério da Saúde.
§ 1.º Reputam-se procedimentos de saúde de uso corrente no exterior aqueles
que:
I - sejam utilizados de forma regular em outros países; II - tenham autorização dos órgãos competentes em seus respectivos sistemas de saúde; e, III - se destinem a garantir às pessoas e à coletividade condições de bem estar físico, mental e social.§ 2.º Consideram-se terapias para efeito desta lei, as que tenham sido reconhecidas nos programas oficiais de governo no Brasil ou há pelo menos 3 (três) anos no exterior.
Art. 3.º Os procedimentos previstos no rol das Práticas Integrativas e Complementares - PICS ou de uso corrente no exterior serão admitidos na rede municipal de saúde, mediante prescrição pelo responsável:
I – médico; II – odontólogo; III – biomédico;IV – fisioterapeuta; V – farmacêutico; VI – enfermeiro; VII – podólogo;
VIII – associação a que o respectivo profissional da saúde esteja vinculado; ou, IX – outro profissional da área da saúde que, fazendo parte da sua especialidade, prescreva ou indique a ozonioterapia.Art. 4.º Os procedimentos de uso corrente no exterior devem estar acompanhados dos seguintes documentos:
I – justificativa de aplicabilidade clínica do procedimento complementar; II – documentação científica que comprove a segurança e a eficácia do procedimento em outros países; e, III – aprovação do comitê de ética e pesquisa em seres humanos ou entidade assemelhada no país de origem.Art. 5.º Com o fim de preservar a dignidade da pessoa humana, garantindo-se o direito à vida, à liberdade e à saúde, as terapias e os procedimentos complementares indicados pelos profissionais da saúde dependem de expressa anuência do paciente, que, a qualquer tempo, poderá manifestar-se pela retirada do seu consentimento, cessando-se o tratamento após o profissional ser cientificado sobre a recusa.
Parágrafo Único. Pertence ao profissional da saúde à exclusividade no diagnóstico de doenças, prescrição e tratamentos indicados a seu paciente para o
conhecimento dos fatores e a adesão voluntária ao tratamento, devendo o tratamento a ser desenvolvido fazer parte da sua respectiva especialidade, conforme determine, por meio de parecer ou resolução específica emitida por seu respectivo órgão de classe.
Art. 6.º A Secretaria Municipal de Saúde deverá estabelecer ações e regulamentos para promover e desenvolver os protocolos e métodos visando a implantação das terapias e procedimentos envolvendo a ozonioterapia, no âmbito municipal.
Parágrafo Único. O aparelho de produção de ozônio a ser utilizado pelo profissional da saúde necessita ter sido projetado segundo as recomendações de órgãos nacionais ou internacionais representativos e de relevância, que conste elementos de segurança, precisão comprovada e aferição dentro da validade, realizada por meio de método científico reconhecido ou aparelho analisador de alta precisão, além da oferta de garantia prolongada e assistência técnica com cobertura nacional.
Art. 7.º Fica autorizado o Município de Castanheira-MT a firmar termos de convênio, parceria ou cooperação técnica com órgão da Administração Pública, ou termos de colaboração ou fomento com entidades de pesquisa, instituições privadas ou associações de profissionais voltadas para o estudo ou aplicação dos procedimentos previstos nesta lei com o fim de organizar, a título oneroso ou gratuito, cursos de formação para os servidores que integram a rede pública de saúde do Município para que possam prescrever as terapias e procedimentos previstos na presente Lei, observado em todos os casos, as disposições da Lei Federal n.º 13.019/2014, e suas modificações posteriores.
Art. 8.º Fica o Poder Executivo do Município Castanheira-MT autorizado a incluir no sistema geral de informação da saúde dados referentes às terapias e aos procedimentos complementares.
Art. 9.º Fica criado o Programa de Serviços de Terapias e Procedimentos Complementares nas unidades de saúde e nos hospitais mantidos pelo Poder Público Municipal ou com ele conveniados, com o fim de utilizar procedimentos da área da saúde cientificamente reconhecidos no Brasil ou no exterior.
Parágrafo Único. A iniciativa privada poderá participar, em caráter complementar, do conjunto de ações e serviços de saúde decorrentes do previsto no caput, do presente artigo, e prestados por órgãos e instituições públicas estaduais.
Art. 10. As despesas oriundas da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, ficando o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado suplementá-las, caso necessário, com a abertura de crédito adicional suplementar ou especial, bem como realizar a transposição, o remanejamento, ou a transferência de recursos de uma categoria de prorrogação para outra ou de um órgão
para outro, observando o disposto nos arts. 43 e 46, da Lei Federal n.º 4.320 de 17 de março de 1964, e respeitados os limites estabelecidos pela Lei Complementar Federal n.º 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
Art. 11. Fica o Poder Executivo autorizado a fazer as alterações necessárias e proceder à inclusão destas despesas nos instrumentos de planejamento exigidos pela Lei Complementar Federal n.º 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), entre eles, o Plano Plurianual – PPA, a Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO e a Lei Orçamentária Anual – LOA.
Art. 12. O Chefe do Poder Executivo Municipal fica autorizado a regulamentar a presente Lei, sempre que necessário, por Decreto do Executivo, e baixar outros atos regulamentares pertinentes e adequados, a partir de sua publicação.
Art. 13. Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Castanheira-MT, 04 de junho de 2019.
MABEL DE FÁTIMA MELANEZI ALMICI
Prefeita Municipal