Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 13 de Junho de 2019.

​LEI Nº 1.022, DE 11 DE JUNHO DE 2019.

DISPÓE NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CAMPOS DE JÚLIO SOBRE A PROIBIÇÃO DE NOMEAÇÃO PARA CARGOS EM COMISSÃO DE PESSOAS QUE TENHAM SIDO CONDENADAS PELA LEI FEDERAL Nº. 11.340, DE 7 DE AGOSTO DE 2006-LEI MARIA DA PENHA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

JOSE ODIL DA SILVA, Prefeito do Município de Campos de Júlio, Estado de Mato Grosso, Estado de Mato de Grosso, no uso de suas atribuições, faz saber que a Câmara Legislativa Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:

Art. 1º Fica vedada a nomeação, no âmbito da Administração Pública direta e indireta do Município de Campos de Júlio, Estado de Mato Grosso, para todos os cargos em comissão de livre nomeação e exoneração, de pessoas que tiverem sido condenadas nas condições previstas na Lei Federal nº. 11.340, de 7 de agosto de 2006-Lei Maria da Penha.

Parágrafo único. Inicia-se essa vedação com a condenação em decisão transitada em julgado, até o comprovado cumprimento da pena.

Art. 3º Essa lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campos de Júlio, 11 de junho de 2019.

JOSE ODIL DA SILVA

Prefeito de Campos de Júlio/MT