Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 14 de Junho de 2019.

​LEI N.º 1.606/2019 DE 10 DE JUNHO DE 2019.

LEI N.º 1.606/2019 DE 10 DE JUNHO DE 2019.

DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE INCENTIVOS FISCAIS E DE ESTÍMULOS ECONÔMICOS PARA EMPREENDIMENTOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

VALDÉCIO LUIZ DA COSTA, Prefeito do Município de Dom Aquino, Estado de Mato Grosso, usando das atribuições que lhes são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

ARTIGO 1º- O Município de Dom Aquino poderá conceder somente a novas empresas que se instalarem no município, e, a requerimento da parte interessada, com a demonstração de interesse público, incentivos fiscais e estímulos econômicos conforme a presente Lei:

I - para atividades agroindustriais, industriais, comerciais e de prestação de serviços que pretendam ampliar suas atividades ou se instalar no território do Município, objetivando a diversificação, o incremento da atividade econômica e geração e/ou manutenção de renda ou empregos diretos ou indiretos.

II - para atividades voltadas à capacitação e à qualificação de empreendedores, empresários e trabalhadores, além de formas associativas de produção e comercialização, tais como incubadoras, condomínios empresariais e loteamentos, fundações, cooperativas e consórcios.

ARTIGO 2º- Esta Lei objetiva a valorização do trabalho humano e a livre iniciativa observando os princípios de Justiça Social; portanto, no mínimo 50% (cinquenta por cento) das vagas de emprego direto dos empreendimentos beneficiados deverão ser ocupadas por trabalhadores residentes no Município de Dom Aquino, durante o período do benefício.

§ 1º - É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, trabalho, ofício ou profissão, na forma da Lei.

§ 2º - O Município de Dom Aquino, no que couber, incentivará a livre concorrência, o cooperativismo e o associativismo, em qualquer atividade econômica, com tratamento diferenciado às microempresas e pequenas empresas.

ARTIGO 3º- Toda a atividade econômica, bem como sua expansão qualitativa e quantitativa, observará a legislação municipal.

PARÁGRAFO ÚNICO - A defesa, a preservação e a recuperação do meio ambiente, constituem condições indispensáveis a qualquer atividade econômica no Município de Dom Aquino.

ARTIGO 4º- Os estímulos e os incentivos de que tratam o artigo 1º da presente Lei, observadas as restrições da Lei de Responsabilidade Fiscal, considerando a função social e econômica do empreendimento, poderão constituir-se, isolada ou cumulativamente, de:

I - Incentivos Fiscais:

a) isenção de impostos municipais, pelo prazo máximo de 05 (cinco) anos, devendo ser requeridas através de Lei específica a ser encaminhada à Câmara Municipal.

b) isenção de taxas e emolumentos incidentes sobre a construção das instalações a ser defina por lei específica encaminhada ao legislativo municipal;

c) prorrogação do prazo para o recolhimento dos tributos municipais;

d) isenção dos mesmos tributos à empresa contratada, com relação à elaboração do projeto e execução da obra a ser realizado no Município.

II - Estímulos Econômicos:

a) execução no todo ou em parte dos serviços de terraplanagem e infra-estrutura necessários à implantação ou ampliação pretendida, bem como colocação de aterramento mediante autorização de lei especial e previsão orçamentária;

b) cessão de uso de áreas pertencentes ao poder público municipal pelo período em que a empresa cumprir com as finalidades previstas nesta Lei.

c) doação condicional de terreno com ou sem edificações, necessárias à realização dos empreendimentos econômicos, inclusive com cláusula de reversão ao patrimônio público, caso a propriedade não seja utilizada prioritariamente para as finalidades previstas nesta Lei, ônus que deverá necessariamente constar de escritura pública.

§ 1º - As benfeitorias acrescidas aos imóveis previstos nas alíneas “c” e “d” do inciso II serão transferidas, ao final da cessão ou doação, juntamente com a propriedade, ao Município sem direito de ressarcimento ou retenção.

§ 2º - Na hipótese da alínea “d” do inciso II deste artigo, caso o donatário necessite oferecer o imóvel em garantia de financiamento, a cláusula de reversão e demais obrigações serão garantidas por hipoteca em segundo grau em favor do doador.

§ 3º - Fica o Município de Dom Aquino autorizado a efetuar a alteração de escritura pública e registros na matrícula dos imóveis doados condicionalmente, para atender aos casos previstos no parágrafo segundo deste artigo.

§ 4º - Não se aplicam o Art. 5º nos casos de empreendimentos imobiliários, bastando apenas à apresentação dos Projetos devidamente aprovados na Prefeitura Municipal.

ARTIGO 5º- O requerimento dos interessados nos incentivos fiscais e nos estímulos econômicos estabelecidos nesta Lei deverão ser instruído com os respectivos projetos e encaminhados, mediante protocolo, na Diretoria de Indústria e Comércio da Secretaria de Agricultura.

§ 1º - O projeto de que trata este artigo conterá, no mínimo:

I - propósito do empreendimento;

II - estudo de viabilidade econômica;

III - os recursos a serem aplicados e as suas fontes;

IV - cronograma de implantação;

V - dados sobre a manutenção e/ou geração de empregos diretos ou indiretos e o incremento de renda;

VI - faturamento atual e projetado;

VII - outras informações técnicas e financeiras necessárias à avaliação.

§ 2º - Para efeito de avaliação dos requerimentos interpostos, serão considerados, prioritariamente:

I - geração de empregos e renda, diretos e indiretos;

II - ramo de atividade;

III - montante de investimentos;

IV - aplicação de tecnologia;

V - efeito multiplicador da atividade;

VI - formas associativas de produção;

VII - obras sociais ou comunitárias;

VIII - o prazo, de no máximo um ano, para o início das atividades;

IX - empreendimentos voltados à qualidade ambiental.

§ 3º - A Diretoria de Indústria e Comércio poderá exigir outros documentos necessários à avaliação do requerimento de incentivos fiscais ou estímulos econômicos.

§ 4º - Os empreendimentos beneficiados comprometer-se-ão a ocupar no mínimo 50% (cinquenta por cento) das vagas de emprego direto com trabalhadores residentes em Dom Aquino durante o período do benefício e a utilizar maior quantidade de matéria-prima local, quando esta for ofertada por fornecedores instalados no Município.

§ 5º - Os empreendimentos beneficiados comprometer-se-ão a emplacar todos os seus veículos no Município de Dom Aquino.

ARTIGO 6º- Compete à Diretoria de Indústria e Comércio:

I - a orientação aos empreendedores;

II - a instrução do expediente e a análise técnica prévia do pedido, extraindo-se parecer pormenorizado e fundamentado;

III - encaminhamento das providências necessárias à concretização dos atos de incentivos e de estímulos deferidos;

IV - a fiscalização do cumprimento da presente Lei;

V - outras atividades pertinentes ao assunto.

Parágrafo único. O Município de Dom Aquino poderá contratar técnicos para avaliar e opinar a respeito de projetos complexos e que necessitem de estudos mais detalhados, elaborando laudos e estudos prévios a emissão de parecer.

ARTIGO 7º- Fica instituída a Comissão de Análise de Incentivos Fiscais e Estímulos Econômicos, formada pelos Secretários de Finanças e Planejamento, Administração e Agricultura e 01 (um) membro do Legislativo, indicado pelo Presidente da Câmara que tem, entre suas competências:

I - Reunir-se, ordinariamente;

II - Reunir-se, extraordinariamente, por ordem do Prefeito Municipal;

III - Decidir, em reunião ordinária ou extraordinária, por maioria ou unanimidade, requerimentos de incentivos fiscais e estímulos econômicos e encaminhar para homologação do Prefeito Municipal;

IV – Encaminhar ao Prefeito Municipal, proposições necessárias a atualização permanente dos critérios e condições estabelecidos nesta lei.

V - Revogar ou anular, com homologação do Prefeito Municipal, a concessão de incentivos fiscais e estímulos econômicos tendo em vista a verificação posterior de existência de fraude ou dissimulação nas informações prestadas pelo requerente, bem como no caso de desativação ou abandono da unidade estabelecida no Município.

VI - Autorizar, com a homologação do Prefeito Municipal, a manutenção de incentivos fiscais e estímulos econômicos nos casos de alteração de atividade dos empreendimentos econômicos beneficiados pela presente Lei.

VII - Elaborar seu regimento interno.

ARTIGO 8º- Cessarão os benefícios concedidos com base na presente Lei aos empreendimentos econômicos que deixarem de cumprir com os propósitos manifestados na solicitação e contidos no projeto, ou que venham a praticar qualquer espécie de ilícito, fraude, sonegação, ou agressão ambiental, ou desrespeitar o previsto nesta Lei, responsabilizando-se pelo recolhimento aos cofres públicos municipais do valor correspondente aos benefícios obtidos, devidamente corrigidos e acrescidos de encargos legais.

ARTIGO 9º- Para a obtenção de incentivos fiscais e/ou estímulos econômicos, os empreendimentos, já instalados no Município deverão estar regulares perante as Fazendas Públicas, Municipal, Estadual e Federal, com o INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) e com o FGTS (Fundo de Garantia por Tempo de Serviço), mediante comprovação que farão no momento do requerimento.

PARÁGRAFO ÚNICO - Todas as empresas beneficiadas por qualquer dos incentivos previstos, deverão comprovar anualmente até 31/03 de cada ano a sua regularidade fiscal e a manutenção das exigências de contratação de mão-de-obra.

ARTIGO 10 - Reverterão ao Município de Dom Aquino os imóveis concedidos a título de estímulos econômicos, bem como suas benfeitorias, sem direito a indenização quando:

I - Não utilizados em sua finalidade;

II - Não cumprido os prazos estipulados;

III - Paralisação das atividades por período superior a 6 (seis) meses;

IV - Transferência do estabelecimento para outro município;

V - Falência da empresa beneficiária.

ARTIGO 11 – As empresas e seus sócios, quando integrantes de outra pessoa jurídica que não cumpriu as exigências desta Lei ficarão impedidos de se habilitarem a novos incentivos pelo prazo de 10 (dez) anos.

ARTIGO 12 – Os casos não previstos nesta Lei serão apreciados pela Comissão de Análise de Incentivos Fiscais e Estímulos Econômicos, cabendo a esta emitir parecer para apreciação do Poder Executivo Municipal.

ARTIGO 13 – A Comissão de Análise de Incentivos Fiscais e Estímulos Econômicos elaborará o seu Regimento Interno em até de 180 (cento e oitenta) dias, a partir da publicação da presente Lei, devendo o mesmo ser aprovado através de Decreto Municipal.

ARTIGO 14 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

ARTIGO 15 – As despesas previstas na presente lei correrão por conta das dotações orçamentárias específicas e suplementares e nos casos das que não estiverem inseridas na LDO/2019 serão objeto de Lei específica de dotação orçamentária especial que será requerida à Câmara Municipal.

ARTIGO 16 – Demais previsões serão regulamentadas por Decreto.

Gabinete do Prefeito Municipal em 10 de junho de 2019.

VALDÉCIO LUIZ DA COSTA

Prefeito Municipal