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VejaA edição assinada digitalmente de 17 de Abril de 2025, de número 4.719, está disponível.
“Dispõe sobre a anistia dos juros e multas e do parcelamento dos créditos não tributários inscritos em dívida ativa, e dá outras providencias”.
O Prefeito Municipal de Vila Rica, Estado do Mato Grosso, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a conceder anistia de multas e juros de mora e do parcelamento, objetivando propiciar aos usuários a sua regularização com o recolhimento dos débitos de natureza não tributaria inscritos em dívida ativa.
Art. 2º - A anistia será concedida as multas e juros de mora de acordo com o art. 109 da Lei Complementar nº 1.364, de 10 de março de 2016 – Criação do SAEVIR – Sistema de Água Esgoto Sanitário de Vila Rica.
Art. 3º - A concessão prevista no art. 1º da presente Lei Complementar, disponibilizará os seguintes benefícios fiscais:
I – 100% (cem por cento) de anistia das multas, dos juros de mora para pagamento em cota única;
II – 80% (oitenta por cento) de anistia das multas, dos juros de mora para pagamento em até 03 (três) parcelas consecutivas;
III – 60% (sessenta por cento) de anistia das multas, dos juros de mora para pagamento em até 06 (seis) parcelas consecutivas;
IV – 50% ( cinquenta por cento) de anistia das multas, dos juros de mora para pagamento em até 12 (doze) parcelas consecutivas
Parágrafo único – Para parcelamento da Dívida Ativa nenhuma parcela para pessoa física será inferior a R$ 20,00 (vinte reais) e para pessoa jurídica nenhuma parcela será inferior a R$ 40,00 (quarenta reais).
Art. 4º - Para concessão do parcelamento fica na obrigatoriedade do atendimento dos procedimentos dos incisos abaixo:
I – quando do parcelamento, só será concedido mediante requerimento do interessado, o que implicará no recolhimento da dívida, assinando o Termo de Parcelamento;
II – a primeira parcela será recolhida no ato do parcelamento ou em até 15 (quinze) dias após a assinatura do Termo de Parcelamento.
Parágrafo Único – Os débitos parcelados, quando não pagos na data dos respectivos vencimentos, e não contrariando o inciso anterior, serão acrescidas de multas e juros de mora em conformidade com o artigo 109 da Lei Complementar nº 109 da Lei Complementar nº 1.364, de 10 de março de 2016.
Art. 5º - Os contribuintes para usufruírem dos benefícios fiscais previstos nesta lei, deverão protocolar o requerimento conforme cronograma:
I – Para as quitações em cota única até 31/09/2019
II – Para as quitações até 03 (três), 06 (seis) e 12 (doze) parcelas até 31/09/2019
Art. 6º - Fica o Executivo Municipal responsável por:
I – divulgação do evento por qualquer meio de publicidade, desde que alcance o conhecimento de toda comunidade.
Art. 7º - o Executivo Municipal fixará por decreto as normas regulamentares necessárias ao cumprimento desta Lei, podendo neste prorrogar o prazo por um período de 30(trinta) dias.
Art. 8º - Esta Lei vigorará na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, 19 de junho de 2019.
ABMAEL BORGES DA SILVEIRA
Prefeito Municipal
Gestão 2017/2020