Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 21 de Junho de 2019.

​LEI MUNICIPAL Nº 1.639/2019 DE 19 DE JUNHO DE 2019

Dispõe sobre a anistia dos juros e multas e do parcelamento dos créditos não tributários inscritos em dívida ativa, e dá outras providencias”.

O Prefeito Municipal de Vila Rica, Estado do Mato Grosso, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a conceder anistia de multas e juros de mora e do parcelamento, objetivando propiciar aos usuários a sua regularização com o recolhimento dos débitos de natureza não tributaria inscritos em dívida ativa.

Art. 2º - A anistia será concedida as multas e juros de mora de acordo com o art. 109 da Lei Complementar nº 1.364, de 10 de março de 2016 – Criação do SAEVIR – Sistema de Água Esgoto Sanitário de Vila Rica.

Art. 3º - A concessão prevista no art. 1º da presente Lei Complementar, disponibilizará os seguintes benefícios fiscais:

I – 100% (cem por cento) de anistia das multas, dos juros de mora para pagamento em cota única;

II – 80% (oitenta por cento) de anistia das multas, dos juros de mora para pagamento em até 03 (três) parcelas consecutivas;

III – 60% (sessenta por cento) de anistia das multas, dos juros de mora para pagamento em até 06 (seis) parcelas consecutivas;

IV – 50% ( cinquenta por cento) de anistia das multas, dos juros de mora para pagamento em até 12 (doze) parcelas consecutivas

Parágrafo único – Para parcelamento da Dívida Ativa nenhuma parcela para pessoa física será inferior a R$ 20,00 (vinte reais) e para pessoa jurídica nenhuma parcela será inferior a R$ 40,00 (quarenta reais).

Art. 4º - Para concessão do parcelamento fica na obrigatoriedade do atendimento dos procedimentos dos incisos abaixo:

I – quando do parcelamento, só será concedido mediante requerimento do interessado, o que implicará no recolhimento da dívida, assinando o Termo de Parcelamento;

II – a primeira parcela será recolhida no ato do parcelamento ou em até 15 (quinze) dias após a assinatura do Termo de Parcelamento.

Parágrafo Único – Os débitos parcelados, quando não pagos na data dos respectivos vencimentos, e não contrariando o inciso anterior, serão acrescidas de multas e juros de mora em conformidade com o artigo 109 da Lei Complementar nº 109 da Lei Complementar nº 1.364, de 10 de março de 2016.

Art. 5º - Os contribuintes para usufruírem dos benefícios fiscais previstos nesta lei, deverão protocolar o requerimento conforme cronograma:

I – Para as quitações em cota única até 31/09/2019

II – Para as quitações até 03 (três), 06 (seis) e 12 (doze) parcelas até 31/09/2019

Art. 6º - Fica o Executivo Municipal responsável por:

I – divulgação do evento por qualquer meio de publicidade, desde que alcance o conhecimento de toda comunidade.

Art. 7º - o Executivo Municipal fixará por decreto as normas regulamentares necessárias ao cumprimento desta Lei, podendo neste prorrogar o prazo por um período de 30(trinta) dias.

Art. 8º - Esta Lei vigorará na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito, 19 de junho de 2019.

ABMAEL BORGES DA SILVEIRA

Prefeito Municipal

Gestão 2017/2020