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VejaA edição assinada digitalmente de 22 de Novembro de 2024, de número 4.618, está disponível.
Autuado: Luiz Gonzaga Dantas CPF: 274.700.591-72
Endereço: rua João de Barro, quadra 324, lote 03 Bairro: Jardim das Palmeiras
Município: Campo Novo do Parecis – MT CEP: 78360-000
Aos sete dias do mês junho do ano dois mil e dezenove, às 08h 40min, no exercício de fiscalização sanitária, estivemos no local supracitado em inspeção sanitária para verificar se o proprietário/responsável havia atendido à notificação n° 105/2019 de denúncia de terreno baldio coberto de mato. Após feita a vistoria ficou constatado que a mesma não foi atendida, estando o local em desacordo com o disposto no artigo 37 da Lei Municipal 08/89, que institui o Código Administrativo do Município de Campo Novo do Parecis, bem como o art. 3º da Lei Municipal n°. 1548/2013 que institui o Programa Municipal de Combate e Prevenção da dengue e outros vetores transmissores de doenças. Por esse motivo, conforme artigo 4º, parágrafo 1º, da Lei Municipal nº 1548/2013, fica o proprietário autuado em 05 (cinco) UFCNP – Unidade Fiscal de Campo Novo do Parecis. O referido proprietário, poderá oferecer defesa ou impugnação deste auto de infração no prazo de 15 (quinze) dias contados da data de recebimento do mesmo.
Art. 37.
(...)
Parágrafo Único - Não é permitida a existência de terrenos cobertos de mato, pantanosos ou servindo de depósito de lixo dentro dos limites da cidade, vilas ou povoados.
Art. 3º. Aos munícipes e aos responsáveis pelos estabelecimentos públicos e privados em geral, compete adotar as medidas necessárias à manutenção de suas propriedades limpas, sem acumulo de lixo e materiais inservíveis, evitando condições que propiciem a instalação e a proliferação do vetor causador da dengue, ou seja, Aedes Aegypti e outros vetores que transmitem doenças.
Art. 4ª.
O art. 12º da Lei Municipal nº 914, de 4 de dezembro de 2002, que institui o Programa Municipal de Combate e Prevenção da Dengue e outros vetores transmissores e dá outras providências, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 12 O proprietário, possuidor ou qualquer ocupante de imóvel alvo de infração decorrente da inobservância desta Lei, estará sujeito a penalidade de 5 (cinco) UFCNP, em caso de primeira autuação de infração. § 1º No caso de reincidência será a multa aplicada em dobro, cumulativamente, sem prejuízo da comunicação do fato à autoridade competente para a adoção das medidas penais cabíveis.
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Assinatura/Carimbo do servidor autuante Assinatura/Carimbo do servidor autuante
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Luiz Gonzaga Dantas
CPF: 274.700.591-72