Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 21 de Julho de 2015.

GABINETE DO PREFEITO

EDITAL DE CONVOCAÇÃO Nº 001/2015

A PRESIDENTE DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DE PARANAÍTA/MT, Ilma. Sra. Aguina Machado de Moraes, no uso da atribuição que lhe é conferida pela Lei Complementar nº 037/2011, e pelo Decreto nº 258/2015, faz publicar o Edital de Convocação para o Primeiro Processo de Escolha em Data Unificada para membros do Conselho Tutelar, para o quadriênio 2016/2019.

1. DO OBJETO

1.1 O presente Edital tem como objeto o Processo de Escolha em Data Unificada, disciplinado pela Lei Federal nº 8.069/90 – Estatuto da Criança e do Adolescente, pela Resolução nº 170/2014 do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente – CONANDA, pela Lei Complementar nº 037/2011, o qual será realizado sob a responsabilidade Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente sob a fiscalização do Ministério Público que atua perante o Juízo da Infância e Juventude da Comarca.

2. DO CONSELHO TUTELAR

2.1 O Conselho Tutelar, órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, é encarregado de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente.

2.2 o Conselho Tutelar será composto de 5 (cinco) membros, escolhidos pela população local.

2.3 O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar deverá observar as seguintes diretrizes:

a) O processo será realizado para o preenchimento de 5 (cinco) vagas para membros titulares e 5 (cinco) vagas para seus conseqüentes suplentes; para mandato de 4 (quatro) anos, permitida 1 (uma) recondução, mediante novo processo de escolha em igualdade de condições com os demais pretendentes.

b) A candidatura deverá ser individual, não sendo admitida a composição de chapas, em conformidade como disposto editada pelo CONANDA;

c) O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA deverá criar uma Comissão Especial, instituída por meio de publicação em Diário Oficial ou equivalente, de composição paritária entre conselheiros representantes do governo e conselheiros da sociedade civil, para a realização do primeiro Processo de Escolha em Data Unificada dos membros do Conselho Tutelar;

d) O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, no uso de suas atribuições, publicará Editais específicos no Diário Oficial ou meio equivalente, para cada uma das fases do processo de escolha de conselheiros tutelares, os quais deverão dispor sobre:

I – a documentação exigida aos candidatos para que possam concorrer no processo eleitoral;

II – as regras do Processo de Escolha em Data Unificada, contendo as condutas permitidas e vedadas aos candidatos;

III – as sanções previstas aos candidatos no caso de descumprimento das regras do Processo de Escolha em Data Unificada;

IV – a regulamentação quanto as fases de impugnação, recurso e outras do Processo de Escolha Em Data Unificada; e

V – as vedações.

3. DOS REQUISITOS BÁSICOS EXIGIDOS PARA O EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE CONSELHEIRO TUTELAR

3.1 Reconhecida idoneidade moral;

3.2 Idade superior a vinte e um anos;

3.3 Residir no município ha mais de dois anos e:

3.4 Outros requisitos previstos em Lei Municipal nº LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N.º 037/2011, (Reeditada pela Lei Complementar nº 049/2013 (ANEXO III)

3.5. apresentar todos os documentos da ficha de inscrição (ANEXO II)

4.

DA JORNADA DE TRABALHO E REMUNERAÇÃO

4.1. Os conselheiros tutelares exercerão suas atividades em regime de dedicação exclusiva em jornada de 40 horas semanais.

4.2. O valor do vencimento será de: R$: 1.502,27, bem como gozarão os conselheiros dos Direitos previstos no art 134 da Lei Federal nº 8.069/90 – Estatuto da Criança e do adolescente.

5. DAS ATRIBUIÇÕES DOS MEMBROS DO CONSELHO TUTELAR

5.1. As atribuições dos membros do conselho tutelar estão previstas no art. 136 da Lei Federal nº 8.069/90 – Estatuto da Criança e do Adolescente.

6. DA COMISSÃO ESPECIAL

6.1. A Comissão Especial do Processo de Escolha em Data Unificada é encarregada de analisar os pedidos de registro de candidatura e dar ampla publicidade à relação dos pretendentes inscritos.

6.2. É facultado a qualquer cidadão impugnar, no prazo de 5 (cinco) dias contados da publicação citada acima, as candidaturas que não atendam aos requisitos exigidos, indicando no instrumento impugnatório os elementos probatórios.

6.3. A Comissão Especial deverá notificar os candidatos impugnados, concedendo-lhes prazo para apresentação de defesa em 05 dias.

6.4. A Comissão Especial realizará reunião para decidir acerca da impugnação da candidatura, podendo, se necessário, ouvir testemunhas eventualmente arroladas, determinar a juntada de documentos, assim como realização de outras diligências.

6.5. Das decisões da Comissão Especial do Processo de Escolha em Data Unificada caberá recurso à plenária do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, que se reunirá, em caráter extraordinário, para decisão com o máximo de celeridade.

6.6. Esgotada a fase recursal, a Comissão Especial fará publicar a relação dos candidatos habilitados, com envio de cópia ao Ministério Público.

6.7. A Comissão Especial deverá realizar reunião destinada a dar conhecimento formal quanto às regras de campanha dos candidatos considerados habilitados ao pleito, que firmarão compromisso de respeitá-las, sob pena de imposição das sanções previstas na legislação local e nas Resoluções do Conanda.

6.8. A Comissão Especial estimulará e facilitará o encaminhamento de notícias de fatos que constituam violação das regras de campanha por parte dos candidatos ou à sua ordem.

6.9. A Comissão Especial deverá analisar e decidir, em primeira instância administrativa, os pedidos de impugnação e outros incidentes ocorridos no dia da votação;

6.10. O CMDCA deverá organizar e prestar apoio administrativo ao Processo de Escolha Unificada que ocorrerá no dia 04 de outubro de 2015.

6.11. O CMDCA deverá escolher e divulgar os locais de votação.

6.12. A Comissão Especial deverá divulgar, imediatamente após a apuração, o resultado oficial da votação.

7. DOS IMPEDIMENTOS

7.1 São impedidos de servir no mesmo conselho, marido e mulher, ascendentes e descendentes, sogro e genro ou nora, irmãos, cunhados, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado, conforme previsto no Art.140 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).

7.2 São impedidos de servir no mesmo Conselho Tutelar os cônjuges, companheiros, ainda que em união homoafetiva, ou parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, conforme previsto na Resolução 170/2014, publicada pelo CONANDA.

7.3 Estende-se o impedimento da disposição acima ao conselheiro tutelar que tenha as relações dispostas com autoridade judiciária e com o representante do Ministério Público com atuação na Justiça da Infância e da Juventude da mesma Comarca.

8. DAS ETAPAS DO PROCESSO DE ESCOLHA

8.1 As Etapas do Processo de Escolha Unificada deverão ser organizadas da seguinte forma:

I - Primeira Etapa: Inscrições e entrega de documentos;

II - Segunda Etapa: Análise da documentação exigida;

III - Terceira Etapa: Exame de conhecimento específico (onde houver previsão legal em Lei Municipal), homologação e aprovação das candidaturas;

IV - Quarta Etapa: Dia do Processo de Escolha em Data Unificada;

V - Quinta Etapa: Formação inicial;

VI - Sexta Etapa: Diplomação e Posse.

9. DA PRIMEIRA ETAPA - DA INSCRIÇÃO/ ENTREGA DOS DOCUMENTOS

9.1. A participação no presente Processo de Escolha em Data Unificada iniciar-se-á pela inscrição por meio de requerimento em meio digital e/ou pessoalmente (modelo de requerimento deverá ser disponibilizado pelo Município em um anexo a este Edital), e será efetuada no prazo e nas condições estabelecidas neste Edital.

9.2. A inscrição será efetuada pessoalmente e/ou meio digital (em local a ser definido pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente), logo após a publicação do Edital do Processo de Escolha dos pretendentes à função de conselheiro tutelar conforme previsto na Resolução nº 170/2014, do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente – CONANDA.

9.3 As inscrições serão realizadas no período de 27/07/2015 a 25/08/2015 no horário de expediente da Secretaria Municipal de Assistência Social- período matutino (07:00 as 11:00) e Periodo Vespertino (13:00 as 17:00) , de acordo com o prazo estabelecido no Edital publicado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente do município de Paranaíta-MT.

9.4 A veracidade das informações prestadas na Inscrição são de total responsabilidade do candidato.

9.5 Ao realizar a inscrição, o candidato deverá apresentar original e cópia dos documentos em duas vias para fé e contrafé.

10. DA SEGUNDA ETAPA – ANÁLISE DA DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA

10.1. A Comissão Especial procederá à análise da documentação exigida prevista na Resolução e no Edital publicados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

11. DA IMPUGNAÇÃO DAS CANDIDATURAS

11.1. A partir da publicação da lista definitiva dos candidatos habilitados e não habilitados a participar do processo de escolha, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, qualquer cidadão maior de 18 anos e legalmente capaz poderá requerer a impugnação do postulante, em petição devidamente fundamentada.

11.2. Ocorrendo falsidade em qualquer documentação apresentada, o postulante será excluído sumariamente do Processo de Escolha em Data Unificada, sem prejuízo do encaminhamento dos fatos à autoridade competente para apuração e a devida responsabilização legal, tendo o prazo 05 (cinco) dias úteis, para ampla defesa.

11.3. Após análise pela Comissão Especial das defesas apresentadas será publicada a lista dos candidatos habilitados a participarem do Processo de Escolha em data Unificada, que ocorrerá no dia 04 de outubro de 2015.

12. DA TERCEIRA ETAPA - EXAME DE CONHECIMENTO ESPECÍFICO

(onde houver previsão legal estabelecida por Lei Municipal)

12.1. O exame de conhecimento específico será aplicado no dia 13 de setembro de 2015, às 08:00 horas finalizando as 11:00 horas na escola Municipal Juscelino kubitschek de Oliveira no endereço Avenida Roosevelt Manoel Barbosa.

12.2. Entrevista com Psicólogo no dia 14 e 15 de setembro nas dependências da Unidade Descentralizada de Reabilitação – UDR, localizada na Avenida João Lopo de Souza, s/nº - centro.

12.3. Após publicação do resultado do exame de conhecimento específico e psicológico o candidato poderá interpor recurso no prazo de 05 dias para a Comissão Especial.

13. DA QUARTA ETAPA - PROCESSO DE ESCOLHA EM DATA UNIFICADA

13.1. Esta etapa definirá os conselheiros tutelares titulares e suplentes.

13.2. O Processo de Escolha em Data Unificada realizar-se-á no dia 04 de outubro de 2015, das 08h às 17h, horário local, conforme previsto no Art. 139 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), com local a ser definido e divulgado pela Comissão.

13.3. O resultado oficial da votação será afixado e publicado por meios de comunicação e no Diário Oficial na data de 05 de outubro de 2015.

14. DAS VEDAÇÕES AO CANDIDATO DURANTE O PROCESSO DE ESCOLHA EM DATA UNIFICADA

14.1. Conforme previsto no parágrafo 3º do artigo 139 do Estatuto da Criança e do Adolescente, é vedado ao candidato doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor.

15. DO EMPATE

15.1. Em caso de empate, terá preferência na classificação, sucessivamente, o candidato que obtiver maior nota no Exame de Conhecimento Especifico (quando houver previsão); com maior tempo de experiência na promoção, defesa ou atendimento na área dos direitos da criança e do adolescente; e, persistindo o empate, o candidato com idade mais elevada, ressalvado outro critério previsto em Lei Municipal.

16. DIVULGAÇÃO DO RESULTADO FINAL

16.1. Ao final de todo o Processo de Escolha em Data Unificada, a Comissão Especial divulgará no Diário Oficial ou em meio equivalente, o nome dos cinco conselheiros tutelares titulares e seus respectivos suplentes escolhidos em ordem decrescente de votação.

17. DOS RECURSOS

17.1. Realizado o Processo de Escolha em Data Unificada, os recursos deverão ser dirigidos à Presidência da Comissão Especial do Processo de Escolha em Data Unificada e protocolados no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, respeitando os prazos estabelecidos neste Edital.

17.2. Julgados os recursos, o resultado final será homologado pelo (a) Presidente da Comissão Especial do Processo de Escolha em Data Unificada.

17.3. O Candidato poderá ter acesso às decisões da Comissão Especial do Processo de Escolha em Data Unificada para fins de interposição dos recursos previstos neste Edital, mediante solicitação formalizada.

17.4. Das decisões da Comissão Especial do Processo de Escolha em Data Unificada caberá recurso à plenária do Conselho Municipal que se reunirá, em caráter extraordinário, para decisão com o máximo de celeridade.

17.5. A decisão proferida nos recursos, pela Comissão Especial do Processo de Escolha em Data Unificada é irrecorrível na esfera administrativa.

17.6. Esgotada a fase recursal, a Comissão Especial do Processo de Escolha em Data Unificada fará publicar a relação dos candidatos habilitados a concorrer, com cópia ao Ministério Público.

18. DA QUINTA ETAPA - FORMAÇÃO

18.1. Esta etapa consiste na formação dos conselheiros tutelares, sendo obrigatória a presença de todos os candidatos eleitos.

18.2. As diretrizes e parâmetros para a formação deverão ser apresentadas aos candidatos pelo CMDCA, após a realização do Processo de Escolha em Data Unificada.

19. DA SEXTA ETAPA – DIPLOMAÇÃO E POSSE

19.1 A posse dos conselheiros tutelares dar-se-á pelo Senhor Prefeito Municipal ou pessoa por ele designada no dia 10 de janeiro de 2016, conforme previsto no parágrafo 2º do Art. 139 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).

20. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

20.1. Os casos omissos serão resolvidos pela Comissão Especial do Processo de Escolha em Data Unificada, observadas as normas legais contidas na Lei Federal nº 8.069/90 – Estatuto da Criança e do Adolescente e na Lei Municipal nº 049/2013 e Resoluções do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

20.2 É de inteira responsabilidade do candidato acompanhar a publicação de todos os atos, Editais complementares e comunicados referentes ao Processo de Escolha em Data Unificada dos conselheiros tutelares.

20.3 O descumprimento dos dispositivos legais previstos neste Edital implicará na exclusão do candidato ao Processo de Escolha em Data Unificada.

20.4 Os anexos fazem parte integrante deste edital.

Paranaíta/MT, em 20 de julho de 2015.

AGUINA MACHADO DE MORAIS

Presidente

ANEXO I

Cronograma Referente ao Edital 001/2015 do CMDCA

1º ETAPA

PERIODO DE INSCRIÇÃO

27/07 A 25/08

2º ETAPA

ANALISE DOCUMENTAL

26/08

DIVULGAÇÃO DAS INSCRIÇÕES DEFERIDAS E INDEFERIDAS

27/08

IMPUGNAÇÃO DO INDEFERIMENTO

28/08 A 04/09

ANALISE DOS RECURSOS

08/09

RESULTADO PARCIAL DAS INSCRIÇÕES DEFERIDAS

09/09

3º ETAPA

DATA DA PROVA OBJETIVA

13/09

ENTREVISTA PSCOLÓGICA

14 E 15/09

DIVULGAÇÃO DO RESULTADO PARCIAL

16/09

PRAZO PARA RECURSO

17/09 A 24/09

DIVULGAÇÃO DO RESULTADO PARCIAL

25/09

4º ETAPA

REALIZAÇÃO DA ELEIÇÃO

04/10

RESULTADO FINAL DA ELEIÇÃO

05/10

ANEXO II

Modelo da ficha de inscrição

Documentos apresentados

( ) Certidão negativa de antecedentes cíveis e criminais expedidas pela Justiça Estadual

( ) Comprovante de votação nas últimas 03 eleições ou certidão de quitação com as obrigações eleitorais fornecida pela Justiça Eleitoral

( ) Diploma ou Histórico Escolar ou Declaração de Conclusão de Curso (cópia)

( ) Comprovante de quitação com as obrigações militares (homens)

( ) Documento oficial de identificação (original e cópia)

( ) Declaração do candidato de que não foi penalizado com a destituição da função de conselheiro

( ) Conta de água, luz ou telefone fixo (cópia)

( ) cópia autenticada do Título de eleitor

ANEXO III

LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N.º 037/2011

(Reeditada pela Lei Complementar nº 049/2013)

DISPÕE “SOBRE A INSTITUIÇÃO, COMPOSIÇÃO, INSTALAÇÃO, FUNCIONAMENTO E PROCESSO DE ESCOLHA DOS MEMBROS DOS CONSELHOS TUTELARES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

A CÂMARA MUNICIPAL DE PARANAÍTA, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, aprovou e eu, ANTONIO DOMINGO RUFATTO, Prefeito Municipal, reedito a seguinte Lei Complementar:

CAPÍTULO I

DA INSTITUIÇÃO E DA INSTALAÇÃO DO CONSELHO TUTELAR

Art. 1º - A instituição, instalação, composição e funcionamento de Conselho Tutelar, no Município de Paranaíta, de que trata o Título V da Lei n.º 8.069, de 13 de julho de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente, bem como o processo de escolha de seus membros, far-se-á na conformidade da presente Lei.

Art. 2º - O Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos Direitos da Criança e do Adolescente, definidos na Lei n.º 8.069/90.

Art. 3º - O Conselho Tutelar tem suas atribuições definidas nos artigos 95, 131, 136, 191, da Lei Federal n.º 8.069/90.

Art. 4º - O Conselho Tutelar será composto de 5 (cinco) membros titulares e de 5 (cinco) suplentes, escolhidos na forma estabelecida por esta lei.

Art. 5º Permanece em pleno funcionamento o atual Conselho Tutelar.

Parágrafo único - A instituição de outros Conselhos dependerá da manifestação favorável e unânime do Conselho Tutelar, do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, do Ministério Público e da Secretaria Municipal de Assistência Social.

Art. 5º - O número de Conselhos Tutelares poderá ser ampliado, conforme os critérios a seguir:

I – população do município;

II – extensão territorial;

III – densidade demográfica;

IV – necessidades e problemas da população infanto-juvenil.

Art. 6º Caberá à Secretaria Municipal de Assistência Social proporcionar as condições materiais, a estrutura administrativa e os recursos humanos necessários ao funcionamento dos Conselhos Tutelares.

§ 1º - Os Conselhos Tutelares funcionarão em prédios municipais ou em imóveis indicados pela Secretaria Municipal de Assistência Social, que arcará com as despesas de utilização dessas edificações.

§ 2º - Os locais referidos no § 1º deste artigo, destinados às atividades desempenhadas pelos Conselhos Tutelares, devem dispor de, no mínimo, 3 (três) dependências, 1 (um) banheiro, equipamentos e condições adequadas ao seu funcionamento.

CAPÍTULO II

DO FUNCIONAMENTO

SEÇÃO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 7º - O atendimento oferecido pelo Conselho Tutelar será informal e personalizado, mantendo-se registro das ocorrências e providências adotadas em cada caso, observando-se o seguinte:

I - ação conjunta de, no mínimo, 02 (dois) conselheiros nos atendimentos efetuados no horário normal de funcionamento;

II - funcionarão de segunda-feira à sexta-feira, das 8:00 (oito) às 18:00 (dezoito) horas, com intervalo para almoço das 12:00 às 14:00 horas de modo a cumprirem, os Conselheiros, carga horária normal de 40 horas semanais independentemente dos plantões;

III - haverá plantão dos Conselhos Tutelares, e, obrigatoriamente, atendimento ininterrupto no período noturno e aos sábados, domingos e feriados.

SEÇÃO II

DO PLANTÃO

Art. 8º - O plantão será feito por apenas 01 (um) Conselheiro Tutelar em rodízio com os demais Conselheiros que fazem parte dos Conselhos Tutelares criados por esta Lei .

§ 1º Ocorrendo criação de novos Conselhos Tutelares, os novos Conselheiros participarão do plantão, na forma definida no “caput”.

§ 2º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente fará a escala mensal alternadamente de um Conselheiro de cada Conselho Tutelar existente, evitando que haja o desfalque por sobrecarga de plantões sob os seus membros.

Art. 9 - O Conselheiro plantonista atuará na estrutura do próprio Conselho, havendo para seu desempenho veículo, telefone fixo e móvel, motorista e equipe técnica de apoio.

Art. 10 - Durante a semana haverá toda noite um Conselheiro plantonista que ficará das 18:00 (dezoito) as 8:00 (oito) horas do outro dia. O Conselheiro plantonista não será obrigado a permanecer na sede do Conselho, bastando que mantenha consigo o telefone móvel de modo a ser rápida e facilmente localizado.

Art. 11 - Nos finais de semana e feriados haverá um Conselheiro plantonista das 8:00 (oito) às 18:00 horas do dia, sendo substituído por outro Conselheiro Plantonista que cobrirá o plantão da forma estabelecida no artigo anterior.

Art. 12 - Os Conselheiros exercem funções relevantes, recebendo remuneração com parâmetro a cargo comissionado, não sendo permitido o pagamento de horas extras pelo plantão efetuado.

CAPÍTULO III

DO PROCESSO PARA ESCOLHA DOS MEMBROS DO CONSELHO TUTELAR

SEÇÃO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 13 - Os Conselheiros Tutelares e Suplentes devem ser escolhidos mediante voto direto, secreto e facultativo de todos os cidadãos maiores de dezesseis anos residentes na respectiva região de atuação do Conselho Tutelar em processo de eleição.

§ 1º. Será condição de elegibilidade o aproveitamento em pelo menos 60% (sessenta por cento) em prova escrita elaborada pelo Promotor de Justiça da Comarca versando sobre Direito da Infância e Juventude. Caso o Promotor de Justiça não aceite elaborar a prova será a mesma feita pelo Procurador Jurídico do Município.

Parágrafo único - O Conselho dos Direitos da Criança e Adolescente do Município fará o regulamento e condução do processo eleitoral dos membros dos Conselhos Tutelares, do qual dará a mais ampla publicidade, sendo fiscalizado, desde sua deflagração, pelo Ministério Público, sendo este comunicado de seu início.

Art. 14 - Os eleitores deverão apresentar o título eleitoral para registro e confrontação de dados na hora da votação e apuração, evitando duplicidade de votos em mais de uma urna receptora. Caso exista mais de um Conselho Tutelar instalado o eleitor deverá apresentar, também, comprovante de residência na respectiva região.

Art. 15 - Em cumprimento ao que determina o Estatuto da Criança e Adolescente, o mandado do Conselheiro Tutelar é de quatro anos, permitida uma recondução, sendo vedadas medidas de qualquer natureza que abrevie ou prorrogue esse período. (Alterado pela Lei Complementar nº 049/2013)

Parágrafo Único – É permitida ao Conselheiro Tutelar, por uma única vez, a reeleição para o período subseqüente, em igualdade de condições com os demais participantes, submetendo-se ao mesmo processo de escolha pela sociedade, vedada qualquer outra forma de recondução, a posse dos Conselheiros Tutelares ocorrerá no dia 10 de janeiro do ano subseqüente ao processo de escolha dos referidos conselheiros, ficando os atuais mandatos prorrogados até o dia 09 de janeiro de 2016. (Alterado pela Lei Complementar nº 049/2013)

SEÇÃO II

DOS REQUISITOS E DO REGISTRO DAS CANDIDATURAS

Art. 16 - Somente poderão concorrer ao processo de escolha os candidatos que preencherem, até a data da posse, os seguintes requisitos:

I- reconhecida idoneidade moral;

II- idade superior a 21 anos;

III- residir no Município;

IV- estar no gozo dos direitos políticos;

V- residir na área de competência do respectivo Conselho Tutelar, caso haja mais de um;

VI- possuir o segundo grau completo.

Art. 17 - São impedidos de servir no mesmo Conselho marido e mulher, ascendentes e descendentes, sogro ou sogra, genro e nora, irmão, cunhados, durante, o cunhado, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado.

Parágrafo único - Estende-se o impedimento previsto no “caput” deste artigo à autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público com atuação na Justiça da Infância e da Juventude, em exercício na Comarca.

Art. 18 - É vedado que os candidatos tenham apoio financeiro e estrutura de partidos políticos.

Art. 19 - As normas suplementares da eleição para Conselheiros Tutelares fica a cargo do Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente.

SEÇÃO III

DA PROCLAMAÇÃO, NOMEAÇÃO E POSSE DOS ELEITOS

Art. 20 - Concluída a apuração dos votos, o presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente proclamará o resultado da escolha, mandando publicar os nomes dos candidatos, números de sufrágios recebidos e o resultado da eleição.

§ 1º - Os cinco candidatos que obtiverem maior número de votos serão considerados eleitos, ficando os cinco demais candidatos, observada a ordem de votação, na condição de suplentes.

§ 2º - Havendo empate na votação será considerado eleito o candidato mais idoso.

§ 3º - Os cinco candidatos eleitos e os cinco suplentes, antes de serem nomeados e empossados, terão que passar por uma avaliação psicotécnica por técnicos indicados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

§ 4º - Não havendo restrições no exame psicotécnico para os eleitos, serão então nomeados e empossados pelo Prefeito Municipal, tomando posse no cargo de conselheiro no dia seguinte ao término do mandato de seus antecessores.

§ 5º - Ocorrendo a vacância do cargo, assumirá o suplente que houver obtido o maior número de votos, pelo período restante do mandato.

CAPÍTULO IV

DOS DIREITOS

Art. 21 - Os Conselheiros Tutelares são considerados Agentes Honoríficos e sua remuneração mensal se dará por remuneração. (Alterado pela Lei Complementar nº 049/2013)

§ 1º - Fica fixado remuneração mensal no valor de R$1.334,00 (hum mil, trezentos e trinta e quatro reais). (Alterado pela Lei Complementar nº 049/2013)

§ 2º - Os Conselheiros Tutelares farão jus às seguintes vantagens e indenizações:

I – décimo terceiro salário;

II – diárias para deslocamentos a outros Municípios, cujo valor será fixado em ato do Poder Executivo, respeitado o limite máximo do valor da diária paga aos Secretários Municipais;

III - cobertura previdenciária; (Acrescentado pela Lei Complementar nº 049/2013)

IV - gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço) do valor da remuneração mensal; (Acrescentado pela Lei Complementar nº 049/2013)

V - licença-maternidade, de 120 (cento e vinte) dias consecutivos nos termos da legislação do Regime Geral da Previdência Social; (Acrescentado pela Lei Complementar nº 049/2013)

VI - licença-paternidade de 05 (cinco) dias nos termos do art. 34 da Lei Municipal nº 1.141 de 16 de Novembro de 2006. (Acrescentado pela Lei Complementar nº 049/2013)

§ 3º - Aplicam-se aos Conselheiros Tutelares os direitos sociais previstos nos incisos VIII, XVII, XVIII e XIX do art. 7º da Constituição Federal.

§4º - A remuneração mensal dos Conselheiros Tutelares não gera quaisquer vínculos empregatícios, estatutário ou profissional com o Município de Paranaíta.

§ 5º - A Lei Orçamentária do Município deverá conter rubrica própria para a dotação dos recursos orçamentários necessários ao pagamento da remuneração dos Conselheiros e funcionamento regular das atividades dos Conselhos Tutelares com absoluta prioridade na sua execução.

§ 6º - Ao servidor público municipal investido nas funções de Conselheiro Tutelar, fica facultada a opção pela remuneração mencionada no “caput” deste artigo, renunciando à de seu cargo ou função, sem prejuízo dos respectivos direitos, vedada a acumulação de remunerações.

Art. 21-A - O direito ao gozo de férias será concedido de acordo com escala a ser feita pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA e encaminhada à Secretaria Municipal de Assistência Social, não podendo ser concedido a mais de 02 (dois) conselheiros no mesmo período. (Acrescentado pela Lei Complementar nº 049/2013)

Parágrafo Único - A concessão de férias será feita de forma que não prejudique o atendimento ininterrupto do Conselho Tutelar, previsto na Lei Municipal, devendo os demais Conselheiros realizar as escalas do Conselheiro que estiver em gozo de férias. (Acrescentado pela Lei Complementar nº 049/2013)

CAPÍTULO IV

DO CONTROLE, FUNCIONAMENTO E ORGANIZAÇÃO INTERNA DOS CONSELHOS TUTELARES

Art. 22 - Fica criada a Corregedoria dos Conselhos Tutelares.

Art. 23 - A Corregedoria é o órgão de controle sobre o funcionamento dos Conselhos Tutelares.

Art. 24 - A Corregedoria será composta por 2 (dois) representantes do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e 1 (um) da Secretaria Municipal de Assistência Social.

Art. 25 - Compete à Corregedoria:

I - fiscalizar o cumprimento do horário dos Conselheiros Tutelares e a forma de plantão, de modo que compatibilize o atendimento à população 24 horas por dia ininterruptamente;

II - fiscalizar o regime de trabalho;

III - instaurar e proceder a sindicância para apurar a eventual falta grave cometida por um Conselheiro Tutelar no desempenho de suas funções;

IV - emitir parecer conclusivo nas sindicâncias instauradas e notificar o Conselheiro Tutelar sindicado de sua decisão;

V - remeter ao Prefeito Municipal, em reexame necessário, a sua decisão fundamentada.

CAPÍTULO VI

DO PROCESSO DISCIPLINAR

Art. 26 - Compete à Corregedoria instaurar sindicância para apurar eventual falta grave cometida por Conselheiro Tutelar no exercício de sua função.

Parágrafo único. O Ministério Público será informado da instauração da Sindicância para, caso deseje, acompanhá-la.

Art. 27 - Constitui falta grave:

I – usar de sua função em benefício próprio;

II – romper o sigilo em relação aos casos analisados pelo Conselho Tutelar do qual faz parte;

III – exceder-se no exercício da função de modo a exorbitar sua competência, abusando da autoridade que lhe foi conferida;

IV – recusar-se a prestar atendimento;

V – aplicar medida de proteção sem a decisão do Conselho Tutelar do qual faz parte, salvo quando aplicada no plantão;

VI – deixar de comparecer no horário de trabalho estabelecido;

VII – exercer outra atividade incompatível com a dedicação exclusiva prevista nesta Lei.

Art. 28 - Constatada a falta grave, a Corregedoria poderá aplicar as seguintes penalidades:

I – advertência;

II – suspensão não remunerada;

III – perda da função.

Art. 29 - Aplica-se a advertência nas hipóteses previstas nos incisos II, III, IV, V, VI, VII e VIII do artigo 27.

Parágrafo único - Nas hipóteses nos incisos II, IV e V, a Corregedoria poderá aplicar a penalidade de suspensão não remunerada, desde que não caracterizado o irreparável prejuízo pelo cometimento da falta grave.

Art. 30 - Aplica-se a penalidade de suspensão não remunerada ocorrendo reincidência comprovada, ou na hipótese prevista no inciso I do art. 27.

Art. 31 - Aplica-se a penalidade de perda da função quando, após a aplicação de suspensão não remunerada, o Conselheiro Tutelar cometer falta grave, regularmente constatada em sindicância.

Art. 32 - Na sindicância, cabe à Corregedoria assegurar o exercício do contraditório e da ampla defesa do Conselheiro Tutelar.

Art. 33 - A sindicância será instaurada por um dos membros da Corregedoria ou por denúncia de qualquer cidadão.

Parágrafo único - A denúncia poderá ser encaminhada por qualquer cidadão à Corregedoria, desde que escrita, fundamentada e com as provas indicadas.

Art. 34 - O processo de sindicância é sigiloso; devendo ser concluído em 60 dias após sua instauração, salvo impedimento justificado.

Art. 35 - Instaurada a sindicância, o sindicado deverá ser notificado previamente da data em que será ouvido pela Corregedoria.

Parágrafo único - O não comparecimento injustificado implicará na continuidade da sindicância.

Art. 36 - Após ouvido o sindicado, o mesmo terá 3 (três) dias para apresentar sua defesa prévia, sendo-lhe facultada consulta aos autos.

Parágrafo único - Na defesa prévia devem ser anexados documentos, indicadas as provas a serem produzidas, bem como o número de testemunhas a serem ouvidas, no máximo de 03 (três) por fato imputado.

Art. 37 - Ouvir-se-ão primeiro as testemunhas de acusação e posteriormente as de defesa.

Parágrafo único - As testemunhas de defesa comparecerão independente de intimação e a falta injustificada das mesmas não obstará o prosseguimento da instrução.

Art. 38 - Apresentadas as alegações finais, a Corregedoria terá 15 (quinze) dias para findar a sindicância, sugerindo o arquivamento ou aplicando a penalidade cabível.

Parágrafo único - Na hipótese de arquivamento, só será aberta nova sindicância sobre o mesmo fato, se este ocorrer por falta de provas, expressamente manifestada na conclusão da Corregedoria.

Art. 39 - Da decisão que aplicar penalidade haverá reexame necessário do Prefeito Municipal.

Parágrafo único - O Conselheiro poderá interpor recurso fundamentado, devendo apresentá-lo em 15 (quinze) dias, a contar da intimação pessoal do sindicado, ou de seu procurador, da decisão da Corregedoria.

Art. 40 - Caso a denúncia do fato apurado tenha sido dirigida por particular, quando da conclusão dos trabalhos, o denunciante deve ser cientificado da decisão da Corregedoria.

Art. 41 - Concluída a sindicância pela incidência de uma das hipóteses previstas nos artigos 228 a 258 da Lei Federal n.º 8069/90, cópia dos autos serão remetidos imediatamente ao Ministério Público, sem prejuízo das sanções administrativas cabíveis.

CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 42 - Os editais de inscrição de candidatos para a primeira eleição após a promulgação desta lei deverá ocorrer noventa dias antes do término do mandado dos atuais Conselheiros e seus Suplentes.

Parágrafo Único: o tempo de mandato é contado de forma ininterrupta, seja ele exercido por titular ou suplente, sendo admitida prorrogação em razão de previsão para adequação. (Alterado pela Lei Complementar nº 049/2013)

Art. 43 - Para os Conselheiros Tutelares que até a data de publicação desta lei estiverem exercendo o seu primeiro mandato fica assegurada a participação no processo eleitoral para concorrerem ao segundo mandato, além de não necessitarem de apresentação dos requisitos do inciso VI do art. 16.

Parágrafo único - A regra estabelecida no “caput” deste artigo é excepcional e interpreta-se restritivamente ao caso especificado, não abrangendo os Conselheiros que exercem o segundo mandato, reconduzidos sob a égide da legislação anterior.

Art. 44 - A eleição será organizada mediante resolução do Conselho Municipal da Criança do Adolescente do Município.

Art. 45 - No prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de publicação desta Lei, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá elaborar o Regimento Interno dos Conselhos Tutelares, que será submetido a apreciação da Procuradoria Jurídica, devendo dispor sobre as reuniões, freqüências e demais normas relativas a seu funcionamento.

Art. 46 - Esta Lei terá efeito retroativo a 01 de dezembro de 2011.

Art. 47 - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei Complementar Municipal n.014/2010.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANAITA/MT,

Em, 15 de janeiro de 2013.

ANTONIO DOMINGO RUFATTO

Prefeito Municipal