Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 4 de Julho de 2019.

​RESOLUÇÃO Nº 003 DE 03 DE JULHO DE 2019.

RESOLUÇÃO Nº 003 DE 03 DE JULHO DE 2019.

DISCIPLINA E REGULAMENTA A CONCESSÃO DE TÍTULO DE CIDADÃO MIRADOLENSE, CIDADÃO PIONEIRO, MOÇÃO DE APLAUSOS E MOÇÃO DE PESAR, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.

A VEREADORA CLEONICE ALVES DE OLIVEIRA, PRESIDENTE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE MIRASSOL D'OESTE, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso e sua atribuições legais, fundamentado na Alínea “r” Inciso I do Artigo 44 do Regimento Interno desta Casa de Leis;

FAZ SABER, que o Plenário das deliberações da Câmara Municipal, DECRETARAM E ELA PROMULGA a seguinte RESOLUÇÃO:

CAPÍTULO I

TÍTULO DE CIDADÃO MIRADOLENSE

Art. 1º - A concessão dos títulos de "CIDADÃO(Ã) MIRADOLENSE" obedecerá ao disposto na presente Resolução.

Parágrafo Único - O título de " CIDADÃO (Ã) MIRADOLENSE" será outorgado a pessoas nascidas ou não no município de Mirassol D’Oeste, desde que, reconhecidamente, tenham prestado relevantes serviços a comunidade, e ainda possuam:

I - Conduta ilibada;

II - E que tenha contribuído de alguma maneira para com a cidade.

Art. 2º - O Título a que se refere o art. 1º deverá ser proposto através de Projeto de Decreto Legislativo, subscrito pelo Vereador proponente, devendo este protocolar o projeto na secretaria, indicando o nome do cidadão (ã) que deverá vir acompanhado de exposição dos motivos pelos quais o mesmo é merecedor da honraria.

Art. 3º - Cada Vereador poderá propor até 03 (três) nomes de pessoas a serem agraciadas com o título que se refere o art. 1º por sessão legislativa.

CAPÍTULO II

TÍTULO DE CIDADÃO PIONEIRO

Art. 4º - A concessão dos títulos de "CIDADÃO(Ã) PIONEIRO (A)" obedecerá ao disposto na presente Resolução.

Parágrafo Único - O título de "CIDADÃO(Ã) PIONEIRO (A)" será outorgado a pessoas nascidas ou não no município de Mirassol D’Oeste, desde que reconhecidamente, tenham participado ativamente na fundação e desenvolvimento do município.

Art. 5º - O Título a que se refere o art. 5º deverá ser proposto através de Projeto de Decreto Legislativo, subscrito pelo Vereador proponente, devendo este protocolar o projeto na secretaria, indicando o nome do cidadão(ã) que deverá vir acompanhado de exposição dos motivos pelos quais o mesmo é merecedor da honraria.

Art. 6º - Cada Vereador poderá propor até 02 (dois) nomes de pessoas a serem agraciadas com o título que se refere o art. 5º por sessão legislativa.

CAPÍTULO III

MOÇÃO DE APLAUSOS

Art. 7º - A concessão da “MOÇÃO DE APLAUSOS” obedecerá ao disposto na presente Resolução.

Parágrafo Único – A “MOÇÃO DE APLAUSOS” será outorgada a pessoas que como profissionais ou voluntários, contribuem ou contribuíram para a comunidade de Mirassol D’Oeste:

I - em Projetos Sociais;

II - Representando o município de alguma forma que contribuiu com a divulgação e propagação do nome do município, em:

a - esportes;

b - atividades escolares;

c - e outras formas que ainda não estejam aqui regulamentados.

Art. 8º - A homenagem a que se refere o art. 8º deverá ser proposta através de Projeto de Moção de Aplausos, subscrito pelo Vereador proponente, devendo este protocolar o projeto na secretaria, indicando o nome do cidadão(ã) que deverá vir acompanhado de exposição dos motivos pelos quais o mesmo é merecedor da honraria.

Art. 9º - Cada Vereador poderá propor até 5 (cinco) nomes de pessoas a serem agraciadas com a homenagem que se refere o art. 8º por sessão legislativa.

CAPÍTULO IV

MOÇÃO DE PESAR

Art. 10 - A concessão da “MOÇÃO DE PESAR” obedecerá ao disposto na presente Resolução.

Parágrafo Único - A “MOÇÃO DE PESAR” será outorgada a família do cidadão(ã) falecido(a) como forma de condolências, em nome de todo o Poder Legislativo, pela relevância social deste(a) a toda comunidade.

Art. 11 - A homenagem a que se refere o art. 11 deverá ser proposta através de Projeto de Moção de Pesar, subscrito pelo Vereador proponente, devendo este protocolar o projeto na secretaria, indicando o nome do cidadão(ã) falecido(a).

CAPÍTULO V

DAS VEDAÇÕES

Art. 12 - Fica vedada a concessão dos títulos e homenagens que tratam os artigos anteriores ao:

I - Vereador que estiver no exercício de mandato eletivo;

II - Cidadão que tenha sentença criminal condenatória transitada em julgado.

CAPÍTULO VI

DA TRAMITAÇÃO E VOTAÇÃO

Art. 13 - Os projetos de que tratam os artigos anteriores deverão ser protocolados na secretaria desta Casa de Leis, para, então, figurarem em pauta, e, em seguida, serem analisados pela Comissão de Legislação, Justiça e Redação. Após, serão apreciados na sessão posterior à análise da Comissão, quando serão emitidos os respectivos títulos ou homenagens.

Art. 14 - Os projetos de que tratam os artigos 1º e 5º, dependerão da do voto de maioria absoluta dos membros da câmara, conforme disposto no artigo 197, inciso V do Regimento Interno desta Casa de Leis.

Art. 15 - Os projetos de que tratam os artigos 8º e 11, dependerão da do voto da maioria simples dos membros da câmara, conforme disposto no artigo 198 do Regimento Interno desta Casa de Leis.

CAPÍTULO VII

DA ENTREGA DOS TÍTULOS E HOMENAGENS

Art. 16 - Os Títulos e homenagens de que tratam os artigos 1º, 5º e 8º deste Projeto de Resolução serão conferidos em Sessão Solene, a ser previamente convocada pelo Presidente da Câmara Municipal de Mirassol D’Oeste-MT.

§1º - O Presidente deverá comunicar e convocar, com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias os vereadores para a Sessão Solene de entrega dos títulos dispostos nesta resolução.

§2º - Os vereadores que quiserem propor nomes de cidadãos para receberem as homenagens de que tratam esta resolução, deverão apresentá-los, na secretaria desta Casa de Leis em até 10 dias a contar da convocação de que trata o §1.º, para que se possa ter tempo hábil para tramitação dos devidos Projetos.

Art. 17 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial a Resolução nº 001 de 07 de maio de 2012.

Edifício Leocídio Pereira Benevides, Câmara Municipal de Mirassol D’Oeste, Estado de Mato Grosso, 03 de Julho de 2019.

CLEONICE ALVES DE OLIVEIRA

Presidente