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VejaA edição assinada digitalmente de 8 de Maio de 2024, de número 4.479, está disponível.
LEI MUNICIPAL Nº 757/2019 São Jose´do Xingu – MT, 04 de julho de 2019
DISPÕE SOBRE LIMPEZA DE TERRENOS BALDIOS E PARTICULARES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS’’.
A Câmara Municipal de São Jose Do Xingu, Mato Grosso no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que o Plenário aprovou e o Prefeito Municipal sanciona e promulga a seguinte Lei:
Artigo. 1º- Todos os terrenos baldios deverão ser convenientemente conservados pelos proprietários no que diz respeito a limpeza dos mesmos através do uso da limpeza dos mesmos através do uso da capinação ou outros meios adequados.
Artigo. 2º- Para efeitos desta Lei entende-se por terrenos baldios, os terrenos sem construções, os terrenos com construção, os terrenos com construção e desabilitados, os imóveis e os terrenos que embora habilitados, permanecem sujos, colocando em risco a saúde da vizinhança.
Parágrafo Único: Não será permitida, em qualquer outra hipótese a existência de terrenos cobertos de matos ou servindo de deposito de resíduos de entulhos.
Artigo. 3º- Para efeito desta Lei, entende-se por limpeza de terrenos:
I- A capinagem mecânica e/ou manual, roçagem do mato manual e/ou mecânico, eventualmente crescido no terreno:
II- Remoção de detritos, entulhos e lixos que estejam depositados no terreno baldio.
Parágrafo Único: Fica proibido o emprego de fogo com forma de limpeza na vegetação, lixo ou de quaisquer detritos e objetos, nos imóveis edificados e não edificados.
Artigo. 4º - Qualquer munícipe poderá reclamar por escrito, através de requerimento endereçado ao chefe do poder executivo, a existência de terrenos baldios que necessitem de limpeza.
Parágrafo Único: O munícipe terá seu requerimento protocolado e isento de taxas de expediente e sua declaração deverá ser comprovada por Fiscal do Município.
Artigo. 5º - A fiscalização será exercida através dos fiscais de tributos, que ficarão incumbidos de realizar inspeções, lavrar notificação, atuar e multar, além de outros procedimentos administrativos que se tornarem necessários.
Artigo. 6º - Constatada pela fiscalização a existência de terreno baldio que infrinja o presente projeto de Lei deverá ser lavrado um auto de infração ao proprietário do imóvel ou possuidor do terreno que será notificado para proceder a limpeza do terreno baldio, no prazo de 10(dez) dias, sob pena de aplicação de multa.
§ 1º O prazo para limpeza do terreno baldio é improrrogável.
§ 2º O art. 2º deverá estar impresso na notificação emitida pelo órgão competente.
Artigo. 7º - Quando o notificado tomar as providências exigidas fica ele obrigado a comunicar o setor competente do Município para que efetue nova vistoria no local e ateste a execução do serviço em campo, o que deverá constar na própria notificação.
Artigo. 8º - O proprietário ou possuidor do terreno será considerado regularmente notificado mediante;
I – Notificação por escrito e pessoalmente ao infrator, quando feita pelo fiscal competente:
II – Notificação por via postal com aviso de recebimento (AR):
III – Notificação por edital público divulgado no Diário Oficial dos Municípios.
Artigo. 9º - A notificação será feita por edital, quando o proprietário ou possuidor do imóvel, a qualquer título não for identificado, não for encontrado ou recusar-se a receber a intimação.
Artigo. 10º - Esgotado o prazo inicial o mesmo estará sujeito à multa de 10(dez) Unidades Fiscais Municipais (UFM), e/ou na forma da Lei Complementar.
Artigo. 11º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Vanderley Soares da Silva
Prefeito Municipal
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