Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 9 de Julho de 2019.

​LEI ORDINÁRIA N° 455/2019, DE 27 DE JULHO DE 2019

“Autoriza o Poder Municipal a Instituir o Conselho Municipal de Turismo e a Criar o Fundo Municipal de Turismo e dá outras providências.

O Excelentíssimo Senhor RONALDO ROSA DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Bom Jesus do Araguaia – MT, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1°. Fica criado o Conselho Municipal de Turismo, de caráter Consultivo e Deliberativo, com a finalidade de orientar, promover e fomentar o desenvolvimento do turismo no município;

Art. 2°. São competências específicas do Conselho:

I- Propor políticas municipais de promoção ao turismo no âmbito municipal; II- Oferecer subsídios técnicos e estabelecer diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano Municipal de Turismo que será definido através de Decreto do Poder Executivo Municipal; III- Aprovar a programação anual do município no campo do turismo; IV- Atuar na formulação de estratégias e no controle da execução da política de turismo; V- Propor prioridade para a aplicação dos recursos financeiros municipais destinados ao turismo; VI- Propor e definir critérios para a concessão de subvenção, auxílio ou qualquer outro tipo de ajuda financeiras para os fins de desenvolvimento do turismo; VII- Colaborar na elaboração da proposta orçamentária referente ao turismo; VIII- Acompanhar a execução orçamentária ao turismo; IX- Definir e apreciar critérios para a celebração de contratos ou convênios entre municípios entidades públicas ou privadas promotores de eventos voltados ao turismo; X- Elaborar e aprovar seu regimento interno e suas alterações.

Art. 3°. O conselho Municipal de Turismo compor-se-á de membros representantes do Poder Público de iniciativa privada e sociedade civil organizada com vinculo e/ou interesse no desenvolvimento turístico do município, definidos através do Decreto do Poder Executivo;

I- O mandato dos Conselheiros será de 02 (dois) anos, permitida a recondução de sua totalidade, uma só vez II- O Exercício da função de conselheiro não será remunerado, sendo considerado como serviço público relevante; III- Os membros poderão ser substituídos mediante solicitação da entidade ou autoridade responsável pela indicação, apresentada ao presidente do Conselho; IV- Ficará extinto o mandado de conselheiro com deixar de comparecer sem justificativa, a três reuniões ordinárias consecutiva ou três reuniões extraordinárias, convocada pela Presidente ou responsável para tal fim.

Parágrafo único: O prazo para justificar sua ausência é de cinco dias úteis, a contar da data das reuniões que se verificou o fato;

Art. 4°. O Conselho Municipal de Turismo terá como principal atribuição o gerenciamento do plano do Fundo Municipal de Turismo;

Art. 5°. Fica Criado o Fundo de Turismo – FUNDETUR, instrumento de capacitação, repasse, aplicação de recursos destinados a propiciar suporte financeiro para implantação, manutenção e desenvolvimento das atividades turísticas no município de Bom Jesus do Araguaia – MT;

§ 1° O Fundo Municipal de Turismo que se trata este artigo será identificado pela sigla FUNDETUR;

§ 2° O Fundo Municipal de Turismo, ficará vinculado diretamente a Secretaria Municipal de Industria, Comércio e Turismo, tendo sua destinação liberada através de projetos, programas, planos de trabalho e atividades aprovadas pelo Conselho Municipal de Turismo;

Art. 6°. Os recursos do fundo Municipal de Turismo em consonância com as diretrizes da Política Municipal de Turismo, serão aplicados da seguinte forma:

I- No desenvolvimento e implementação de projetos turísticos no município; II- Na manutenção do Turismo do Município, sobre o encargo da Secretária Municipal da Industria, Comércio e Turismo. III- Na aquisição de materiais de consumo e permanente, destinados aos projetos e programas voltados ao turismo; IV- Na promoção, apoio, participação de eventos voltados ao turismo; V- Nas divulgações das potencialidades políticas do município, por intermédio dos meios de comunicação, mídia, em nível, local, regional, estadual, nacional e internacional; VI- Nos programas e projetos de qualificação e aprimoramento de profissionais envolvidos no turismo; VII- No repasse de incentivo financeiro para as Associações devidamente constituídas e regulamentadas como forma de auxílio da administração para o fomento do turismo em nosso município.

Art. 7°. Os recursos financeiros do fundo constituir-se-ão, basicamente:

I- Transferência, auxílios e subvenções de entidades, empresas públicas ou privadas, órgãos internacionais, federais, estaduais e municipais para fins específicos ou oriundos de convênios ou ajustes financeiros firmados pelo Município cuja a aplicação seja destinada especificadamente as ações de implantação de projetos turísticos do município. II- Recursos transferidos pelo município, orçamentários decorrentes de créditos especiais, suplementares ou transferência voluntárias pelas entidades privadas que venha a ser destinada ao fundo. III- Rendimentos ou juros provenientes de aplicações financeiras dos recursos do Fundo; IV- Doações feitas diretamente ao Fundo e outras rendas eventuais; V- Outras taxas e preços públicos do setor de turismo que venham a ser criados; VI- Patrocínios e receitas de explorações comerciais em espaços públicos voltados a prática de atividades turísticas;

Parágrafo único: Os recursos que integram o Fundo Municipal de Turismo, serão mantidos em Instituição financeira Estatal com agências nesta cidade;

Art. 8° O orçamento do Fundo Municipal de Turismo evidenciaria as políticas e programa e trabalho da administração municipal, integrará o orçamento geral do município, observados na elaboração, os patões e normais estabelecidas na legislação pertinentes, no Plano Plurianual e na Lei de Diretrizes Orçamentárias e os princípios da universalidade e do equilíbrio;

Art. 9° A Administração e representação do FUNDETUR caberá a uma diretoria composta por:

I- Presidente, sendo o mesmo eleito para o Conselho Municipal de turismo; II- Vice-Presidente, o qual será o Diretor da Unidade Administrativa; III- Tesoureiro, escolhido entre os membros da diretoria do Conselho Municipal de Turismo; IV- Secretário, escolhido entre os membros da Diretoria do Conselho Municipal de Turismo;

Art. 10° Fica criado o Conselho Fiscal do Fundo Municipal de Turismo, composto por no mínimo 03 (três) membros, escolhidos juntamente com os membros do Conselho Municipal de Turismo, tendo por finalidade a fiscalização da movimentação dos recursos do Fundo Municipal de Turismo;

Art. 11° A Diretoria do FUNDETUR, mensalmente elaborará demonstrativos com receitas e despesas do mês, devidamente comprovadas, sendo afixado em quadro de editais e publicados em jornal oficial dos municípios;

Parágrafo Único: O Conselho fiscal tem livre acesso a demonstração contábil, movimentação bancária e despesas do FUNDETUR;

Art. 12° O Conselho elaborará seu Regimento Interno, a ser baixado por Decreto do Prefeito Municipal, no prazo de 90 (noventa) dias, após a promulgação e publicação oficial desta Lei.

Art. 13° As reuniões do Conselho serão secretariadas por servidores do quadro da Secretaria Municipal de Industria, Comércio e Turismo, indicado pelo Secretário da pasta.

Art. 14° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 15° Revogam-se as disposições em contrário.

Bom Jesus do Araguaia – MT, 27 de junho de 2019

RONALDO ROSA DE OLIVEIRA

Prefeito Municipal