Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 22 de Julho de 2015.

Lei Municipal nº. 917/2015

Lei Municipal nº. 917/2015

SÚMULA: “DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE TRÂNSITO - DMT, DA JUNTA ADMINISTRATIVA DE RECURSOS DE INFRAÇÃO – JARI, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

A PREFEITA MUNICIPAL DE NOVA BANDEIRANTES, ESTADO DE MATO GROSSO, Senhora Solange Sousa Kreidloro, no uso de suas atribuições legais;

FAZ SABER

que a CÂMARA DE VEREADORES aprovou e ela sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º - A Secretaria Municipal de Administração, contará com um Departamento Municipal de Trânsito, que será o órgão executivo de trânsito para efeitos do que determina a Lei Federal nº. 9.503, de 23 de setembro de 1997, encarregado de coordenar as ações relacionadas à circulação viária no âmbito municipal.

Art. 2º - Compete ao Departamento Municipal de Trânsito:

I – Cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito de suas atribuições;

II – planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos, pedestres e animais, e promover o desenvolvimento da circulação e segurança de ciclistas;

III – implantar, manter e operar o sistema de sinalização, os dispositivos e equipamentos de controle viário;

IV – coletar dados estatísticos e elaborar estudos sobre os acidentes de trânsitos e suas causas;

V – estabelecer, em conjunto com órgão de polícia de trânsito, as diretrizes para o policiamento ostensivo de trânsito;

VI – executar a fiscalização de trânsito, autuar e aplicar as medidas administrativas cabíveis por infração de circulação, estacionamentos e paradas, previstas no Código de Trânsito Brasileiro, no exercício regular do Poder de Polícia de Trânsito;

VII - aplicar as penalidades de advertência por escrito e multa, por infrações de circulação, estacionamento e parada previstas na Lei Federal n.º 9.503, de 23 de setembro de 1997 e descritas em atos de regulamentação do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN, notificando os infratores e arrecadando as multas que aplicar;

VIII – fiscalizar, autuar e aplicar as penalidades e medidas administrativas cabíveis, relativas às infrações por excesso de peso, dimensão e lotação dos veículos, bem como notificar e arrecadar as multas aplicadas;

IX – fiscalizar o cumprimento do disposto no artigo 95 da Lei Federal n.º 9.503, de 23/09/1997, aplicando as penalidades e arrecadando as multas previstas;

X – implantar, manter, operar e fiscalizar, o sistema de estacionamento rotativo pago nas vias;

XI – arrecadar valores provenientes de estada e remoção de veículos e objetos, e escolta de veículos de cargas superdimensionadas ou perigosas;

XII – credenciar os serviços de escoltas, fiscalizar e adotar medidas de segurança relativas aos serviços de remoção de veículos escoltas, e transportes de carga indivisível;

XIII – integrar-se a outros órgãos e entidades do sistema nacional de trânsito para fins de arrecadação e compensação de multas impostas na área de sua competência, com vistas a unificação do licenciamento, à simplificação e a celeridade das transferências de veículos e de proprietários dos condutores, de uma para outra unidade da federação;

XIV – implantar as medidas da Política Nacional de Trânsito e do Programa Nacional de Trânsito;

XV – promover e participar de projetos e programas de Educação e Segurança de Trânsito, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo CONTRAN;

XVI – planejar e implantar medidas para a redução da circulação de veículos e reorientação do tráfego, com objetivo de diminuir a emissão global de poluentes;

XVII – registrar e licenciar, na forma da legislação, ciclomotores, veículos de tração e propulsão humana e tração animal, fiscalizando, atuando, aplicando penalidades e arrecadando as multas decorrentes de infrações;

XVIII – conceder autorização para conduzir veículos de propulsão humana e tração animal;

XIX – articular-se com os demais órgãos do Sistema Nacional de Trânsito no Estado, sob coordenação do respectivo CETRAN;

XX – fiscalizar o nível de emissão de poluentes e ruídos produzidos pelos veículos automotores ou pela sua carga, de acordo com o estabelecido na Lei Federal nº. 9.503 de 23/09/1997, além de dar apoio às específicas de órgão ambiental, quando solicitado;

XXI – vistoriar veículos que necessitem de autorização especial por transitar e estabelecer os requisitos técnicos a serem observados para sua circulação;

XXII – coordenar e fiscalizar os trabalhos na área de Educação de Trânsito no Município;

XXIII – executar, fiscalizar e manter em perfeitas condições de uso a sinalização semafórica;

XXIV – realizar estatística no que tange a todas as peculiaridades dos sistemas de tráfego.

Art. 3º - O Departamento Municipal de Trânsito terá a seguinte estrutura:

I – Seção de Engenharia e Sinalização;

II – Seção de Fiscalização, Tráfego e Administração;

III – Seção de Educação de Trânsito;

IV – Seção de Controle e Análise de Estatística de Trânsito.

Art. 4º - O Departamento Municipal de Trânsito terá como responsável um Chefe, nomeado pelo (a) Prefeito (a) Municipal, cujo titular será considerado autoridade de trânsito para todos os efeitos legais.

Parágrafo Único - O Chefe do Departamento Municipal de Trânsito é a autoridade competente para aplicar as penalidades previstas na legislação de trânsito.

Art. 5º - À Seção de Engenharia e Sinalização compete:

I – planejar e elaborar projetos, bem como coordenar estratégias de estudos do sistema viário;

II – planejar o sistema de circulação viária do município;

III – proceder a estudos de viabilidade técnica para a implantação de projetos de trânsito;

IV – integrar-se com os diferentes órgãos públicos para estudos sobre o impacto no sistema viário para aprovação de novos projetos;

V – elaborar projetos de engenharia de tráfego, atendendo os padrões a serem praticados por todos os órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito, conforme normas do CONTRAN, DENATRAN e CETRAN;

VI – acompanhar a implantação dos projetos, bem como avaliar seus resultados;

Art. 6º - À Seção de Fiscalização, Tráfego e Administração compete:

I – administrar o controle de utilização dos talões de multa, processamentos dos autos de infração e cobranças das respectivas multas;

II – administrar as multas aplicadas por equipamentos eletrônicos;

III – controlar as áreas de operação de campo, fiscalização e administração do pátio e veículos;

IV – controlar a implantação, manutenção e durabilidade da sinalização;

V – operar em segurança das escolas;

VI – operar em rotas alternativas;

VII – operar em travessia de pedestres e locais de emergência sem a devida sinalização;

VIII – operar a sinalização (verificação ou deficiências na sinalização).

Art. 7º - À Seção de Educação de Trânsito compete:

I – promover a Educação de Trânsito junto a Rede Municipal de Ensino, por meio de planejamento e ações coordenadas entre os órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito;

II – promover campanhas educativas e o funcionamento de escolas públicas de trânsito nos moldes e padrões estabelecidos pelo CONTRAN.

Art. 8º - À Seção de Controle e Análise de Estatística de Trânsito compete:

I – coletar dados estatísticos para elaboração de estudos sobre acidentes de trânsitos e suas causas;

II – controlar os dados estatísticos da frota circulante do município;

III – controlar os veículos registrados e licenciados no município;

IV – elaborar estudos sobre eventos e obras que possam perturbar ou interromper a livre circulação dos usuários do sistema viário.

Art. 9º - O Poder Executivo fica autorizado a repassar o correspondente a 5% (cinco por cento) da arrecadação das multas de trânsito para o fundo de âmbito nacional destinado à segurança e educação de trânsito, nos termos do parágrafo único, do art. 320, da Lei Federal n.º 9.503, de 23/09/1997.

Art. 10º - Fica criada no Município de Nova Bandeirantes - MT a Junta Administrativa de Recursos de Infrações – JARI, vinculada ao Departamento Municipal de Transito – DMT.

Art. 11º – A JARI terá regimento próprio regulamentado através de Decreto Executivo Municipal, observado o disposto no inciso VI, do art. 12, do CTB e apoio administrativo e financeiro do Departamento Municipal de Transito – DMT.

Art. 12º - Compete a JARI:

I- Julgar os recursos interpostos pelos infratores; II- Solicitar aos órgãos e entidades executivos de trânsito e executivos rodoviários informações complementares relativas aos recursos, objetivando uma melhor análise da situação recorrida. III- Encaminhar aos órgãos e entidades executivos de trânsito e executivos rodoviários informações sobre os problemas observados nas autuações e apontados em recursos, e que se repitam sistematicamente.

Art. 13 - A JARI será composta por três membros titulares e respectivos suplentes, sendo:

I - 01 (um) integrante com conhecimento na área de trânsito com, no mínimo, nível médio de escolaridade;

II – 01 (um) representante servidor do órgão ou entidade que impôs a penalidade;

III – 01(um) representante de entidade representativa da sociedade, escolhida preferencialmente entre aquelas que desenvolvem ações na área de trânsito;

§ 1º - O presidente poderá ser qualquer um dos integrantes do colegiado, a critério da autoridade competente para designá-los;

§ 2º - È facultada à suplência;

§ 3º - É vedado ao integrante da JARI compor o Conselho Estadual de Trânsito – CETRAN ou o Conselho de Trânsito do Distrito Federal – CONTRANDIFE.

Art. 14 - A nomeação dos integrantes da JARI que funcionam junto aos órgãos e entidades executivos de trânsito ou rodoviários estaduais e municipais será feita pelo (a) respectivo (a) Chefe do Poder Executivo, facultada a delegação.

§ 1º - O mandato dos membros da JARI será de dois anos, permitida a recondução.

Art. 15 - A JARI deverá informar ao Conselho Estadual de Trânsito (CETRAN) sobre a sua composição e encaminhará o seu regimento interno, observada a Resolução do CONTRAN, que estabelece as diretrizes para elaboração do regimento interno da JARI.

Art. 16 - Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênios com a União, Estados, Municípios, órgãos e demais entidades públicas e privadas, objetivando a perfeita aplicação desta Lei Municipal.

Art. 17- As despesas decorrentes da execução desta Lei Municipal correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, previstas no orçamento econômico financeiro do município.

Art. 18 – Esta Lei Municipal entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº. 570/2008.

Nova Bandeirantes – MT, 21 de julho de 2015.

Solange Sousa Kreidloro

Prefeita Municipal