Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 22 de Julho de 2015.

LEI N.º 1.578/2015

LEI N.º 1.578/2015

Dispõe sobre consignação em folha de pagamento de servidor público ativo, inativo, pensionista e comissionado do Município e da outras providências.

HERMES LOURENÇO BEGAMIM, Prefeito Municipal de Juína, Estado de Mato Grosso, faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° A consignação em folha de pagamento de servidor público ativo, inativo, pensionista e consignado da Administração direta, autárquica e fundacional do Município pode ser compulsória ou facultativa, nos termos desta Lei.

§ 1° Consignação compulsória é o desconto incidente sobre a remuneração, provento ou pensão, efetuado por força de lei ou decisão judicial, compreendendo:

I - contribuição previdenciária de servidor público;

II - pensão alimentícia fixada e determinada em juízo;

III - imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza;

IV - reposição e indenização ao erário;

V - cumprimento de decisão judicial;

VI - outros descontos instituídos por lei.

§ 2° Consignação facultativa e o desconto incidente sobre a remuneração, provento ou pensão efetuado com autorização formal do consignado.

Art. 2° Para efeito do disposto nesta Lei, considera-se consignatário o destinatário dos créditos resultantes das consignações compulsória e facultativa, e consigna­do o servidor ou pensionista.

Art. 3° A consignação facultativa será descontada em folha de pagamento, mediante autorização prévia e expressa do servidor ou pensionista em favor de instituição consignatária credenciada perante a Administração Pública, nos termos desta Lei e de regulamento.

§ 1° Para efeito de desconto facultativo, a soma mensal de consignações facultativas em folha de pagamento de servidor ou pensionista não poderá exceder a 30% (trinta por cento) de sua remuneração ou provento, deduzidas as vantagens variáveis e no caso de consignação compulsória será qualquer valor correspondente as situações elencadas no § 1º, do art. 1º desta Lei.

§ 2° O Poder Executivo definirá, na forma de regulamento, a margem consignável de seus servidores para efeito de consignações facultativas e os limites de descontos a serem adotados, observado, em qualquer caso, o limite máximo estabelecido no § 1°. deste artigo.

§ 3° O Poder Executivo poderá estabelecer em regulamento limite superior ao estabelecido no § 1° deste artigo pa­ra consignações facultativas de seus servidores em favor de órgão, entidade ou fundo públicos.

Art. 4° Poderá ser credenciada perante a Administração Pública, nos termos do art. 3° desta Lei:

I - instituição constituída sob a forma de cooperativa, de acordo com a Lei Federal n° 5.764, de 16 de dezembro de 1971;

II - entidade de previdência pública ou privada;

III - instituição bancária ou financeira credenciada pelo Banco Central do Brasil;

IV- entidade de classe, associação ou clube representativo de servidores públicos.

V - partido político;

VI - instituição publica financiadora de imóvel residencial;

VII - entidade sindical;

VIII - sociedade seguradora, com funcionamento autorizado pela Superintendência de Seguros Privados - SUSEP do Ministério da Fazenda;

IX - entidade de previdência complementar, observados os critérios estabelecidos nas Leis Complementares Federais n° 108 e 109, ambas de 29 de maio de 2001, e com funcionamento autorizado pela SUSEP ou, conforme o caso, pela Secretaria de Previdência Complementar - SPC -, órgão do Ministério da Previdência Social;

X – instituição mantenedora ou administradora de plano ou seguro de saúde.

§ 1º O credenciamento será deferido pelo órgão competente após o exame da documentação da instituição consignatária, atendidos os requisitos estabelecidos nesta Lei e nos respectivo regulamento.

§ 2° A instituição consignatária comunicará ao órgão responsável pelo credenci­amento qualquer alteração cadastral, bem como a inclusão ou exclusão de consignação.

§ 3° Respeitada a margem consignável estabelecida no art. 3° desta Lei, regulamento poderá estabelecer um limite para o número de instituições consignatárias em favor das quais será concedido o desconto para fins de consignação facultativa por servidor.

Art. 5° No caso de não haver saldo disponível para os descontos facultativos autorizados por servidor, os critérios e as condições para prioridade de pagamento serão definidos na forma do regulamento.

Parágrafo Único. É vedado o desconto em folha de pagamento de valor diferente do autorizado pelo consignado, ressalvada a repactuação definida na forma do regulamento.

Art. 6° A consignação facultativa pode ser cancelada:

I - por força de lei;

II - por ordem judicial;

III - por vicio insanável no processo de consignação;

IV - quando ocorrer ação danosa aos interesses do consignado, praticada por consignatário ou terceiro que com ele contrate;

V - por interesse da entidade consignatária, expresso por meio de solicitação formal;

VI - a pedido formal do consignado;

VII - pela Administração Pública, a qualquer tempo, quando comprovar que a entidade consignatária não atende as exigências legais.

§ 1° O pedido, por parte do consignado, de cancelamento de consignação implica interrupção do desconto na folha de pagamento do mês em que for formalizado ou na folha do mês subseqüente, caso a do mês do pedido já tenha sido processada.

§ 2° As consignações facultativas relativas a empréstimo ou a venda de produtos somente poderão ser canceladas pelo servidor ou pensionista com a aquiescência do consignatário, mediante pedido formal, e as demais, mediante comunicação pre­via ao consignatário.

Art. 7° A qualquer momento poderá o Município descredenciar ou suspender o credenciamento de entidade consignatária que não comprovar o atendimento das exigências desta Lei ou que comprovadamente praticar ato lesivo ao consignado, nos termos da legislação em vigor, observados o contraditório, a ampla defesa e o regulamento.

§ 1° O ato de descredenciamento ou suspensão será publicado no órgão oficial de imprensa do Município e comunicado aos servidores e pensionistas.

§ 2° Somente dois anos após o descredenciamento previsto no caput deste artigo poderá o consignatário solicitar novo credenciamento.

Art. 8° A divulgação de dados relativos a servidor ou pensionista, inclusive quan­to ao limite dos valores de margem e saldo consignável, somente poderá ser realizada mediante sua autorização expressa.

§ 1° A utilização ou a divulgação irregular de dados relativos a servidor ou pensi­onista implicará responsabilização do agente que a tenha realizado ou permitido, ou que tenha deixado de tomar as providências legais para sua suspensão ou impedimento.

§ 2° Apurada a responsabilidade de agente público e havendo providência a ser tomada fora do âmbito do Poder Executivo, será dada ciência dos fatos aos órgãos competentes, para as medidas cabíveis.

Art. 9° Os procedimentos a serem adotados no caso de aumento da consignação referente a seguro, plano de saúde, plano de benefícios e mensalidade de sindicato ou entidade de classe serão definidos na forma do regulamento.

Art. 10 A consignação de que trata esta Lei não implica responsabilidade do Município por dívida, inadimplência, desistência ou pendência de qualquer natureza assumida por servidor ou pensionista perante a entidade consignatária.

Art. 11 Os consignatários credenciados anteriormente a publicação desta Lei comprovarão adequação as suas exigências no prazo de seis meses contados da sua publicação, nos termos do regulamento, sob pena de descredenciamento.

Parágrafo Único. Os descontos feitos em folha de pagamento até a data da publicação desta Lei referentes a consignações facultativas serão mantidos até a amortização da última parcela.

Art. 12 Aplica-se esta Lei, a servidor ou empregado público requisitado de outro Poder ou da Administração indireta do Município, ou ainda de órgão ou entidade de outra esfera da Federação, nomeado para o exercício de cargo de provimento em comissão no âmbito da Administração Pública Direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo.

Parágrafo Único. O disposto neste artigo observará o limite definido como teto remuneratório para o Poder Executivo no Município.

Art. 13 Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de noventa dias contados da data de sua publicação.

Art. 14 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 15 Revogam-se as disposições em contrario.

Edifício da Prefeitura Municipal de Juína, 20 de julho de 2015.

HERMES LOURENÇO BERGAMIM

Prefeito Municipal