Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 11 de Julho de 2019.

​LEI Nº 2.773, DE 10 DE JULHO DE 2019

“Configura infrações administrativas relacionadas a maus-tratos contra os animais, no âmbito do Município de Cáceres, estabelece sanções respectivas e dá outras providências.”

O PREFEITO MUNICIPAL DE CÁCERES, ESTADO DE MATO GROSSO: no uso das prerrogativas que lhe são estabelecidas pelo Artigo 74, Inciso VII, faço saber que a Câmara Municipal de Cáceres aprovou, nos termos dos artigos 22 e 25, ambos da Lei Orgânica do Município, e eu sanciono a presente Lei.

Art. 1º Fica proibida, no âmbito do Município de Cáceres, a prática de maus-tratos contra animais.

Art. 2º Para os efeitos desta Lei, entende-se por maus-tratos contra animais toda e qualquer ação decorrente de imprudência, imperícia ou ato voluntário e intencional que atente contra sua saúde e necessidades naturais, físicas e mentais, conforme estabelecido nos incisos abaixo:

I - mantê-los sem abrigo ou em lugares em condições inadequadas ao seu porte e espécie ou que lhes ocasionem desconforto físico ou mental;

II - privá-los de necessidades básicas, tais como alimento adequado à espécie e água;

III - lesar ou agredir os animais (por espancamento, lapidação, por instrumentos cortantes, contundentes, por substâncias químicas, escaldantes, tóxicas, por fogo ou outros), sujeitando-os a qualquer experiência, prática ou atividade capaz de causar-lhes sofrimento, dano físico ou mental ou morte;

IV- abandoná-los, em quaisquer circunstâncias;

V- obrigá-los a trabalhos excessivos ou superiores as suas forças e a todo ato que resulte em sofrimento, para deles obter esforços ou comportamento que não se alcançariam senão sob coerção;

VI - castigá-los, física ou mentalmente, ainda que para aprendizagem ou adestramento;

VII - criá-los, mantê-los ou expô-los em recintos desprovidos de limpeza e desinfecção;

VIII - utilizá-los em confrontos ou lutas, entre animais da mesma espécie ou de espécies diferentes;

IX - provocar-lhes envenenamento, podendo causar-lhes morte ou não;

X - eliminação de cães e gatos como método de controle de dinâmica populacional;

XI - não propiciar morte rápida e indolor a todo animal cuja eutanásia seja necessária;

XII - exercitá-los ou conduzi-los presos a veículo motorizado em movimento;

XIII - abusá-los sexualmente;

XIV- enclausurá-los com outros que os molestem;

XV- promover distúrbio psicológico e comportamental;

XVI - deixar, o motorista ou qualquer outro passageiro do veículo, de prestar o devido atendimento a animais atropelados;

XVII - outras práticas que possam ser consideradas e constatadas como maus-tratos pela autoridade ambiental, sanitária, policial, judicial ou outra qualquer com esta competência;

XVIII - negligenciar a saúde do animal, não o submetendo a tratamento adequado, quando necessário.

§1º Não se considera maus-tratos contra os animais, a prática regular de Rodeio, Prova de Montaria, Prova de Laço, Apartação, Prova de Rédeas, Prova de Balizas, Prova dos Três Tambores, Team Penning, Work Penning, Ranch Sorting, Hipismo Clássico e Hipismo Rural.

§ 2º Serão considerados abandonados, nos termos do disposto no inciso IV do art. 2º, caput, desta Lei:

I - os animais tutelados soltos em vias públicas;

II - os animais deixados em abrigos públicos e privados, salvo com orientação expressa do responsável pelo abrigo.

Art. 3º Entende-se por animais, para os fins desta Lei, todo ser vivo pertencente ao reino animal, excetuando-se o Homo sapiens, abrangendo inclusive:

I - a fauna urbana não domiciliada, nativa ou exótica;

II - a fauna domesticada e domiciliada, de estimação ou companhia, nativa ou exótica;

III - a fauna nativa ou exótica que componha plantéis particulares para qualquer finalidade.

Parágrafo único. Não serão considerados maus-tratos, para efeito do disposto nesta Lei, o abate humanitário de animais criados para produção e consumo e o controle ou erradicação de animais sinantrópicos, conforme lei específica.

Art. 4º No caso de animais abandonados em residência cujo locatário tenha rescindido o contrato e deixado de residir no local, a responsabilidade será do locador e do locatário, que responderão solidariamente pelas penalidades previstas nesta Lei.

Art. 5º Toda ação ou omissão que viole as normas desta Lei é considerada infração administrativa ambiental e será punida com as sanções aqui previstas, sem prejuízo de outras sanções civis ou penais previstas em legislação.

§ 1º As infrações administrativas serão punidas com as seguintes sanções:

I. advertência, por escrito;

II. multa, no valor de 55 URM;

III. apreensão de animais, instrumentos, apetrechos ou equipamentos de qualquer natureza utilizados na infração; IV. destruição ou inutilização de produtos; V. suspensão parcial ou total das atividades; VI. sanções restritivas de direito.

§ 2º Se o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-ão aplicadas, cumulativamente, as sanções a elas cominadas.

§ 3º A advertência será aplicada pela inobservância das disposições da legislação em vigor, sem prejuízo das demais sanções previstas neste artigo.

§ 4º O descumprimento das exigências contidas na advertência por escrito, após o decurso do prazo de 2 (dois) dias úteis para atendimento, acarretará na conversão da advertência em multa, no valor de 14 URMs.

§ 5º A multa a que se refere o inciso II do § 1º deste artigo será aplicada sempre que o agente infrator incidir nas condutas descritas nos incisos III, IV, V, IX, XIII e XIV do art. 2º, caput, desta Lei.

§ 6º Havendo reincidência no cometimento da infração, a penalidade de multa será aplicada em dobro.

§ 7º As sanções restritivas de direito são:

I- suspensão de registro, licença, permissão, autorização ou alvará; II- cassação de registro, licença, permissão, autorização ou alvará; III- proibição de contratar com a Administração Pública, pelo período de 3 (três) anos; IV- guarda do animal.

Art. 6º Nas diligências realizadas pela equipe de fiscalização, uma vez constatada a criação e/ou comercialização de animais, em local desprovido das licenças, autorizações e alvarás necessários ao funcionamento, será aplicada ao proprietário multa no valor de 55 URM.

Art. 7º As penalidades serão aplicadas através de impresso próprio, com a identificação do autuado se for encontrado no local, a descrição clara e objetiva das infrações administrativas constatadas, as exigências para regularização, quando possível, e a indicação dos respectivos dispositivos legais e regulamentares infringidos.

Art. 8º As multas previstas nesta Lei serão calculadas pelos valores atualizados da Unidade de Referência Municipal – URM.

Art. 9º Será assegurado ao infrator desta Lei o direito à ampla defesa e ao contraditório, nos seguintes termos:

I - 10 (dez) dias para o agente infrator oferecer defesa ou impugnação em primeira instância, contados da data da ciência da notificação da penalidade;

II - 20 (vinte) dias para a autoridade competente julgar o processo de recurso em primeira instância; III - em caso da não concordância com a decisão do processo de recurso em primeira instância, 10 (dez) dias para recorrer da decisão.

Art. 10. O agente infrator será notificado quanto à aplicação de qualquer sanção ou da decisão dos recursos em primeira e segunda instância:

I - pessoalmente;

II - pelo correio, através de correspondência com aviso de recebimento (A.R.);

III - por edital, se estiver em lugar incerto ou não sabido.

§ 1º Se o agente infrator for notificado pessoalmente e se recusar a exarar ciência, deverá o agente fiscal, munido de, no mínimo, uma testemunha, cientificar no verso da notificação e/ou auto de infração a recusa do infrator, contando-se a data de ciência a partir da respectiva notificação.

§ 2º Na hipótese do inciso III do caput deste artigo o edital será publicado no Órgão Oficial do Município, considerando-se efetivada a notificação 3 (três) dias úteis após a data da publicação.

Art. 11. Não será admitida a concessão de desconto no pagamento das multas estabelecidas por esta Lei, nem o seu cancelamento, salvo por vícios processuais, desde que comprovados, que culminem na nulidade do ato.

Art. 12 . Os valores arrecadados com o pagamento das multas serão recolhidos ao Fundo Municipal do Meio Ambiente, para aplicação em programas, projetos e ações ambientais voltados à defesa e proteção dos animais.

Art. 13. O não pagamento da multa dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contado da notificação, implicará na inscrição do débito em dívida ativa e demais cominações contidas na legislação tributária municipal.

Parágrafo único. Não se observará o disposto no caput deste artigo enquanto não expirados os prazos para defesa previstos no artigo 8º desta Lei.

Art. 14. Na constatação de maus-tratos, o infrator receberá as orientações técnicas que se fizerem necessárias sobre como proceder em relação ao que seja constatado com o(s) animal(is) sob a sua guarda.

§ 1º Ao infrator, caberá a guarda do(s) animal(is).

§ 2º Caso constatada a necessidade de assistência veterinária, deverá o infrator providenciar o atendimento particular.

§ 3º Em caso da constatação da falta de condição mínima para a manutenção do(s) animal(is) sob a guarda do infrator, fato este constatado no ato da fiscalização pela autoridade competente, fica autorizada ao Município a remoção do(s) animal(is), se necessário com o auxílio de força policial. Caberá ao Município promover a recuperação do(s) animal(is) (quando pertinente) em local específico, bem como destiná-lo(s) para a adoção, devidamente identificado(s).

§ 4º A Para os efeitos desta Lei, será considerada falta de condições mínimas a constatação de animais com feridas expostas, desnutridos, presos em correntes com menos de 2 (dois) metros, com tumores, sangramentos e outras condições, a critério do agente fiscal.

§ 5º Os animais que pela sua natureza ou inadequação não sejam passíveis de adoção pela comunidade serão libertados em seu habitat ou entregues a jardins zoológicos, fundações, santuários ou entidades assemelhadas, desde que fiquem sob a responsabilidade de técnicos habilitados ou que possam ser absorvidos e adaptados ao ecossistema receptor.

Art. 15. Fica a cargo da Secretaria Municipal de Saneamento e Meio Ambiente a fiscalização dos atos decorrentes da aplicação desta Lei.

Parágrafo único. As ações de fiscalização a cargo da Secretaria Municipal de Saneamento e Meio Ambiente poderão ser executadas em conjunto com outras secretarias e demais órgãos e entidades públicas.

Art. 16. Ficam revogadas as disposições em contrário.

Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Cáceres/MT, 10 de julho de 2019.

FRANCIS MARIS CRUZ

Prefeito Municipal de Cáceres