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VejaA edição assinada digitalmente de 26 de Abril de 2024, de número 4.472, está disponível.
PRIMEIRO ADITIVO AO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE ARRECADAÇÃO DE TRIBUTOS E DEMAIS RECEITAS PÚBLICAS MUNICIPAIS, CELEBRADO ENTRE O MUNICÍPIO DE NOSSA SENHORA DO LIVRAMENTO E O BANCO DO BRASIL S.A.
O Município de Nossa Senhora de Livramento ,inscrito no CGCMF 03.507.514/0001-26, neste ato representada pelo Sr. SILMAR DE SOUZA GONÇALVES e Sr. OTARCI NUNES DA ROSA, a seguir denominada simplesmente de MUNICÍPIO e de outro lado o BANCO DO BRASIL SA, através de sua agência 2764, inscrita no CGCMF sob n.º 00.000.000/2834-79, neste ato representado pelo Sr.(a) Gislene Aparecida Peperario, gerente geral, a seguir denominado simplesmente de BANCO, tem entre si justo e avençado a celebração de um contrato de prestação de serviço pelo BANCO, de arrecadação de tributos e demais receitas públicas do Município na abrangência do mesmo e a respectiva prestação de contas, com base da Lei n.8.666, de 21.06.93 e alterações posteriores, mediante dispensa de licitação ao amparo do caput do Artigo 24, inciso VIII da referida Lei, ficando as partes sujeitas às cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - O presente Termo Aditivo tem por objeto o ajuste das condições pactuadas para a prestação, pelo BANCO, dos serviços de arrecadação dos tributos e demais receitas públicas do Município e respectiva prestação de contas, por meio eletrônico, dos valores arrecadados, com extensão da prestação dos serviços de arrecadação dos tributos e demais receitas públicas a todos pontos de atendimento do BANCO, inclusive por intermédio de terceiros contratados.
CLÁUSULA SEGUNDA - Acrescer-se-á ao teor da Cláusula Primeira os seguintes parágrafos:
Parágrafo Primeiro - Município, efetuará os ajustes necessários em seus respectivos sistemas de processamento de dados, na forma do Manual de Arrecadação via Lista de Débito, visando a implantação do serviço, para permitir a arrecadação dos tributos e taxas municipais, por meio da disponibilização de Lista de Débitos, para o BANCO, por meio de troca eletrônica de arquivos, onde constarão os tributos / taxas que poderão ser pagos pelo contribuinte sem necessidade de informar o código de barras ou identificadores.
Parágrafo Segundo – A transação para pagamento de tributos / taxas, por meio da Lista de Débitos, será disponibilizada nos canais de autoatendimento do BANCO (TAA, Internet, Gefin, Mobile) e sua rede de Correspondentes.
Parágrafo Terceiro – O contratante se responsabiliza integralmente pelas informações constantes dos débitos, enviadas em arquivo, referente aos dados dos tributos/taxas, cabendo ao BANCO apenas a responsabilidade de disponibilizar as informações dos em seus canais de recebimento.
Parágrafo Quarto – O Banco se responsabiliza por disponibilizar as informações dos débitos somente para o contribuinte/cliente, em função da segurança de acesso e proteção do sigilo bancário.
CLÁUSULA TECEIRA – Acrescer-se-á ao teor da Cláusula Nona o seguinte:
j) R$ 0,50 por código de barras internalizado na base de dados do Banco.
CLÁUSULA QUARTA - Ficam ratificadas as demais Cláusulas e condições do Contrato.
CLÁUSULA QUINTA - O CONTRATANTE providenciará, como condição de eficácia, a publicação deste 1º Termo Aditivo até o quinto dia útil do mês subsequente ao de sua assinatura, devendo esta ocorrer no prazo de 20 (vinte) dias a contar daquela providência, conforme disposto no parágrafo primeiro, artigo 61, da Lei nº. 8.666/93.
E, por estarem assim justos e contratados, firmam o presente, em 03(três) vias de igual teor e para um só efeito juntamente com as testemunhas abaixo, que declaram conhecer todas as cláusulas deste contrato.
Banco do Brasil S.A.
Município de Nossa Senhora do Livramento
TESTEMUNHAS:
Nome:
Nome:
Central de AtendimentoBB – Informações , Solicitações, Sugestões, Elogios, Reclamações e Denúncias.
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