Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 22 de Julho de 2015.

DECRETO 49.2015

DECRETO Nº 49 DE 24 DE OUTUBRO DE 2012.

DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL – FMAS DO MUNICÍPIO DE ARENÁPOLIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

FARID TENÓRIO SANTOS, Prefeito do Município de Arenápolis, Estado de Mato Grosso, usando de suas atribuições legais, consoante às normas gerais de direito público, Lei Federal 8.742/1993, Lei Orgânica Municipal, e Lei Municipal n.º 659/96 e Lei Municipal n.º 921/2006.

D E C R E T A:

Art. 1º - O Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS, de natureza jurídica de Fundo público, CNPJ de n.º 16.920.640/0001-50, com sede a Rua Alinor Cosme da Silva, Bairro São Mateus, Município de Arenápolis CEP 78415000, terá duração indeterminada, e tem como objetivo proporcionar recursos e meios para o financiamento das ações na área de assistência social.

Art. 2º - O Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS, vinculado diretamente à Secretaria Municipal de Bem Estar Social, será gerido com o auxílio e a fiscalização do Conselho Municipal de Assistência Social, como dispõe o Inc. V do art. 2º da Lei Municipal nº 659/96.

Art. 3º - O Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS, é formado por recursos financeiros, bens e direitos.

§ 1º - O orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS, expressará as políticas e os programas de trabalho do setor, observados o plano plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e os princípio de equilíbrio e universalidade.

I. O Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS, terá dotação específica consignada no orçamento municipal e créditos adicionais que a lei estabelecer no transcorrer de cada exercício para a assistência social;

§ 2º - A proposta orçamentária do Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS, será submetida à apreciação e à aprovação do Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS.

Art. 4º - Constituirão receitas do Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS aquelas a eles destinadas, provenientes de:

I – Transferência direta à conta do Fundo pela União, Governo do Estado e pelo próprio poder executivo do município;

II – Auxílios, subvenções e outras contribuições de entidades públicas ou privadas nacionais ou estrangeiras;

III – Juros bancários e outros rendimentos de aplicações financeiras, inclusive os decorrentes de correção monetária;

IV – Doações e legados

V – Outros recursos a ele destinados e quaisquer outras rendas obtidas;

VI - contribuições sociais previstas no art. 195, da Constituição Federal;

Parágrafo único - Os recursos de responsabilidade do Município, da União e do Estado, destinados à Assistência Social serão automaticamente repassados ao Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS.

Art. 5º - Os recursos do Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS serão

aplicados, mediante avaliação e aprovação do Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS, em:

I - financiamento total ou parcial de programas, projetos e serviços de assistência social, de acordo com o Plano Municipal de Assistência Social;

II - pagamento de prestações de serviços a entidades conveniadas de direito público e privado para execução de programas e projetos específicos do setor de assistência social, incluídos programas de capacitação, assessoria e pesquisa;

III - aquisição de material permanente de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas;

IV - aquisição, mediante prévia avaliação, construção, reforma, ampliação ou locação de imóveis para adequação da rede física de prestação de serviços de assistência social;

V - desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações de assistência social;

VI - desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos ligados à área de assistência social;

VII - pagamentos dos benefícios eventuais, conforme dispuser a legislação sobre a matéria;

§ 1º - É vedada a aplicação de recursos do Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS, qualquer que seja a sua origem, em pagamento de despesas de pessoal da administração direta, indireta ou fundacional, bem como de encargos financeiros estranhos à sua formação, exceto em casos de recursos de contrapartida municipal .

§ 2º - Os recursos, aplicações e depósitos do Fundo obedecerão às normas gerais estabelecidas pela Secretaria de finanças do município.

Art. 6º - Compete à Secretaria Municipal de Bem Estar Social, gerir os recursos do Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS, as seguintes atribuições:

I - fixar critérios para aplicação de recursos do Fundo, de acordo com os parâmetros legais pertinentes;

II - orientar e acompanhar o desenvolvimento orçamentário e financeiro dos planos, programas e projeto aprovados;

III - elaborar as demonstrações mensais das receitas e despesas a serem avaliadas pelo Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS e encaminhá-las ao órgão fiscalizador e controle, publicados os respectivos relatórios no Diário Oficial do Município;

IV - elaborar diretrizes gerais para o Fundo, com o auxílio do Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS;

V - propor matéria relacionada à política financeira e operacional;

VI - ordenar a emissão de notas de empenho, bem como o pagamento das despesas do Fundo, de acordo com a legislação;

VII - elaborar as contas do exercício, que serão submetidas ao Tribunal de Contas do Estado do Mato Grosso;

VIII - encaminhar semestralmente, Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS , através do Gestor, a demonstração da execução orçamentária da Assistência Social;

IX - operacionalizar convênios e contratos de prestação de serviços pelo setor público e privado, bem como as contribuições, doações, e outras receitas destinadas à política de assistência social;

X - encaminhar mensalmente ao Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS, relatórios de acompanhamento e avaliação da produção de serviços prestado pelo setor público e privado.

§ 1º - No cumprimento dessas atribuições, será presidido pela Secretária Municipal de Bem Estar Social, tendo seus membros representação nos movimentos sociais, preservada a paridade entre as representações governamentais e não-governamentais.

§ 2º - O Presidente do Fundo indicará seu substituto nas suas ausências ou impedimentos legais ou eventuais;

§ 3º - Participarão das reuniões do Fundo representantes da Secretaria Municipal de Finanças, Bem Estar Social e Controladoria Interna do Município.

§ 4º - O contador do município será o profissional responsável pela área de contabilidade e escrituração;

Art. 7º - O repasse de recursos para as entidades e organizações de assistência social, devidamente registrada no Conselho Nacional ou Estadual de Assistência Social, e quando tratar-se de recursos federais oriundos de órgãos federais ou estaduais se provenientes do Estado será efetivado por intermédio do Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS, observados os critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS.

§ 1º - As transferências de recursos para as organizações governamentais e não governamentais de assistência social se processarão mediante convênios, contratos, acordos, ajustes ou similares, obedecendo à legislação sobre a matéria e em conformidade com os programas, projetos e serviços aprovados pela Secretária Municipal de Bem Estar Social, ouvido o Conselho Municipal de Assistência Social.

§ 2º - As renovações dos contratos e convênios serão decorrentes da avaliação

realizada pelo Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS, observada a legislação vigente.

Art. 8º - O controle orçamentário, financeiro e operacional, bem como das demonstrações contábeis, serão efetuadas pela Secretaria Municipal de Bem Estar Social e encaminhados ao controlador interno.

Art. 9º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, renovadas as disposições em contrário.

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

Edifício da Prefeitura Municipal de Arenápolis - MT, aos 24 dias do mês de outubro de 2012, 58º da Emancipação Político-Administrativa.

FARID TENÓRIO SANTOS

PREFEITURO DE ARENÁPOLIS