Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 22 de Julho de 2015.

AVISO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO

DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº. 16/2015

JUSTIFICATIVA PARA DISPENSA DE LICITAÇÃO

CREDOR: DYMAK MÁQUINAS RODOVIÁRIAS LTDA

OBJETO: AQUISIÇÃO DE PEÇAS PARA REVISÃO MECÂNICA OBRIGATÓRIA DE 500 HORAS DA MÁQUINA MOTONIVELADORA KOMATSU GD 655, DA SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS.

BASE LEGAL: Art. 24, inciso XVII da Lei nº 8.666 de 21 de junho de 1993 e suas alterações.

O MUNICÍPIO DE NOVA MONTE VERDE, ESTADO DE MATO GROSSO, através da Comissão Permanente de Licitação, instituída pelo Decreto Municipal nº 11/2015 de 26 de janeiro de 2015, vem justificar o procedimento de dispensa de licitação para AQUISIÇÃO DE PEÇAS PARA REVISÃO MECÂNICA OBRIGATÓRIA DE 500 HORAS DA MÁQUINA MOTONIVELADORA KOMATSU GD 655, DA SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS, com a empresa DYMAK MÁQUINAS RODOVIÁRIAS LTDA.

A obrigatoriedade de procedimento licitatório nas contratações de serviços e aquisições de bens feitos pela Administração tem o seu berço na Constituição Federal, transplantada para a Lei nº 8.666/93, permitindo esta, também com base constitucional, a previsão da exceção de não licitar, abrangendo a licitação dispensada, licitação dispensável e a inexigibilidade de licitação.

Dessa forma, tem-se que além de outras situações a lei autoriza a contratação direta para a aquisição de componentes ou peças de origem nacional ou estrangeira, necessários à manutenção de equipamentos durante o período de garantia técnica, junto ao fornecedor original desses equipamentos, quando tal condição de exclusividade for indispensável para a vigência da garantia;

Na inteligência de Jorge Ulisses Jacoby Fernandes, em Contratação Direta sem Licitação, Ed. Brasília Jurídica, 5ª Edição, p. 289: “Para que a situação possa implicar dispensa de licitação, deve o fato concreto enquadra-se no dispositivo legal, preenchendo todos os requisitos. Não é permitido qualquer exercício de criatividade ao administrador, encontrando-se as hipóteses de licitação dispensável previstas expressamente na lei, numerus clausus, no jargão jurídico, querendo significar que são aquelas hipóteses que o legislador expressamente indicou que comportam dispensa de licitação”.

A opção pela dispensa de licitação deve ser justificada pela Administração. Justificativa essa que comprove indiscutivelmente a sua conveniência, resguardando o interesse social público. Isso equivale a dizer que o administrador, ao seu alvedrio, sem comprovado bônus ao erário público e ao interesse precípuo da Administração, não pode optar pela dispensa de licitação. Ela precisa ser oportuna, sob todos os aspectos, para o Poder Público.

A formalização do processo de dispensa de licitação está submetida ao art. 26 da Lei nº 8.666/93, assim redigido:

Art. 26. As dispensas previstas nos §§ 2º e 4º do art. 17 e nos incisos III a XXIV do art. 24, as situações de inexigibilidade referidas no art. 25, necessariamente justificadas, e o retardamento previsto no final do parágrafo único do art. 8º, deverão ser comunicado dentro de três dias a autoridade superior, para ratificação e publicação na imprensa oficial, no prazo de cinco dias, como condição para eficácia dos atos.

O parágrafo único do mesmo artigo dispõe: Parágrafo único. O processo de dispensa de licitação, de inexigibilidade ou de retardamento, previsto neste artigo, será instruído, no que couber, com os seguintes elementos:

I – caracterização da situação emergencial ou calamitosa que justifique a dispensa, quando for o caso;

II- razão da escolha do fornecedor ou executante;

III -justificativa do preço;

IV -documento de aprovação dos projetos de pesquisa aos quais os bens serão alocados.

Como pode ser verificada, a dispensa de licitação repousa sobre critérios básicos, aqui se destacando, a seguir:

1- a razão da opção pela aplicabilidade da exceção. Quais as vantagens auferidas pela Administração que superam a competitividade ou a efetiva execução do objeto pretendido;

2- o critério da escolha de determinada pessoa física ou jurídica, nisso se observando a sua capacitação e, prioritariamente, a harmonia entre o que deseja a Administração e o objeto social da empresa ou a especialidade do contratado;

3- A justificativa do preço é indispensável, devendo ser verificado se é compatível com o praticado no mercado e quais os ganhos efetivos para a Administração;

Por todo exposto, considerando que a empresa supra citada possui exclusividade de fornecimento de produtos da fabricante da máquina e que é indispensável ao bom funcionamento e permanência da garantia da máquina que se faça a revisão mecânica quando a mesma completar 500 (quinhentas) horas trabalhadas, que esta revisão seja feita com empresa autorizada pelo fabricante e com peças originais, e atendendo ao disposto no art. 24, inciso XVII, da Lei nº 8.666/1993, e de forma a cumprir o disposto no art. 26, da mesma lei, apresentamos a presente justificativa para ratificação do Excelentíssimo Prefeito Municipal de Nova Monte Verde, e posterior publicação.

Nova Monte Verde-MT, 20 de julho de 2015.

Lucimara Campanha dos Santos Ana Claudia Fernandes

Presidente da CPL Secretária da CPL

Sidineia Colpani Donida Mirian Barbosa Camargo Maciel

Membro da CPL Membro da CPL

CARACTERÍSTICA DA SITUAÇÃO

A máquina de propriedade do município adquirida por meio de Financiamento PROVIAS através do Banco do Brasil é da marca KOMATSU, representada no estado de Mato Grosso e Mato Grosso do Sul pela empresa DYMAK MÁQUINAS RODOVIÁRIAS LTDA. A citada máquina é nova e necessita de revisão periódica, sendo que a primeira destas revisões deve ser feita quando a máquina atingir 500 (quinhentas) horas trabalhadas e esta revisão deve ser feita com a empresa representante da fabricante e com peças originais para que seja mantida a garantia em caso de problema na máquina.

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Nova Monte Verde-MT, 20 de julho de 2015.

Lucimara Campanha dos Santos Ana Claudia Fernandes

Presidente da CPL Secretária da CPL

Sidineia Colpani Donida Mirian Barbosa Camargo Maciel

Membro da CPL Membro da CPL

RAZÃO PELA ESCOLHA DO FORNECEDOR

A razão pela escolha da contratada se dá unicamente pelo fato de que a empresa DYMAK MÁQUINAS RODOVIÁRIAS LTDA é representante do fabricante e possui exclusividade de fornecimento de peças originais indispensáveis para a continuidade da garantia do bem.

Nova Monte Verde-MT, 20 de julho de 2015.

Lucimara Campanha dos Santos Ana Claudia Fernandes

Presidente da CPL Secretária da CPL

Sidineia Colpani Donida Mirian Barbosa Camargo Maciel

Membro da CPL Membro da CPL

JUSTIFICATIVA DO PREÇO

O valor a ser pago é referente à aquisição das peças de reposição originais do fabricante e serviços de troca das mesmas que deverão ser trocadas para manutenção do bom funcionamento das máquinas revisadas.

Por outro lado, tem-se que a Secretaria Municipal de Obras, Transportes e Serviços Urbanos conta com dotação orçamentária capaz de garantir tal despesa.

Nova Monte Verde-MT, 20 de julho de 2015.

Lucimara Campanha dos Santos Ana Claudia Fernandes

Presidente da CPL Secretária da CPL

Sidineia Colpani Donida Mirian Barbosa Camargo Maciel

Membro da CPL Membro da CPL