Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 22 de Julho de 2015.

LEI 624/2015

LEI Nº 624/94 DE 16 DE DEZEMBRO DE 1994.

Dispõe sobre a criação do Fundo Municipal de Assistência Social, e da outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE ARENÁPOLIS/MT, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei.

CAPÍTULO I

DOS IBJETIVOS

Art. 1º) – Fica criado o Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS destinado a propiciar apoio e suporte financeiro à implementação de programa da área social, voltadas à população de baixa renda.

Art. 2º) – Respeitados as competências exclusivas do Legislativo Municipal, compete ao Fundo Municipal de Assistência Social:

I - definir as prioridades para aplicação dos recursos do Fundo;

II - estabelecer as diretrizes e normas para a gestão do Fundo Municipal de Assistência Social;

III - atuar na formulação de estratégias e controle dos recursos do Fundo.

IV - propor critérios para programação e execução dos recursos do Fundo;

V - acompanhar, avaliar e fiscalizar os recursos do Fundo;

VI - definir para repasse dos recursos do Fundo;

VII - elaborar e aprovar o seu Regimento interno;

VIII - zelar pela efetivação dos recursos do Fundo;

IX - acompanhar e avaliar gestão dos recursos repassados pelo Fundo;

X - dirimir dúvidas quanto a aplicação dos novos regulamentos relativos ao Fundo.

CAPITULO II

DA Estrutura e do Funcionamento

SEÇÃO 1

Da Composição

Art.3º) – FMAS será constituído de 10 membros a saber:

I - 02 representantes do Poder Executivo;

II - 02 representantes do Poder Legislativo;

III - 01 representante de Organizações Comunitárias;

IV - 01 representante de Organizações Religiosas;

V - 01 representante de Sindicato dos Trabalhadores;

VI - 01 representante de Entidades Patronais;

VII - 01 representante de Usuários;

VIII - 01 representante de Trabalhador de Assistência Social;

Parágrafo Primeiro – A designação dos membros do Fundo será feita por ato do Executivo.

Parágrafo Segundo – A presidência do Fundo será exercida por representante do Executivo.

Parágrafo Terceiro – A indicação dos membros do Fundo, representantes da Comunidade, será feita pela organização ou entidades a que pertencem.

Parágrafo Quarto – O número de representantes do poder público não poderá ser superior à representação da comunidade.

Parágrafo Quinto – O mando dos membros do Fundo será de dois anos, permitida a recondução.

Parágrafo Sexto – O mandato dos membros do Fundo, será exercido gratuitamente quando expressamente vedada a concessão de qualquer tipo de remuneração, ou beneficio de natureza pecuniária.

Parágrafo Sétimo – Os membros serão excluídos do Fundo, e substituídos pelos respectivos suplentes em caso de faltas injustificadas a 3 reuniões consecutivas ou 5 reuniões intercaladas.

SEÇÃO II

Do Funcionamento

Art.4º) - O FMAS terá seu funcionamento regido por regimento próprio e obedecendo as seguintes normas:

I - plenário como órgão de deliberação máxima;

II - O Fundo reunir-se-á ordinariamente, uma vez por mês, extraordinariamente, na forma que dispuser o regimento interno

Art.5º) - O Fundo poderá solicitar a colaboração de servidores do Poder Executivo para assessoramento em suas reuniões, podendo constituir uma Secretária Executiva.

Art.6º) - Constituirão Receitas do Fundo;

I - dotações orçamentárias próprias;

II - doações, auxílios e contribuições de terceiros;

III - recursos financeiros oriundos do Governo Federal e de outros Órgãos públicos, recebidas diretamente por meio de Convênios.

IV - recursos financeiros oriundos de organizações internacionais de cooperação recebidas diretamente ou por meio de convênio.

V - a parte e capital decorrente de realização de operações de créditos em instituição financeira oficiais, quando previamente autorizada em lei especifica.

VI - rendas provenientes da aplicação de seus recursos no mercado de capitais;

VII - outras receitas provenientes de fontes aqui não explicitadas, à exceção de impostos;

Parágrafo Primeiro – As receitas descritas neste artigo serão depositadas obrigatoriamente em conta especial a ser aberta e mantida em agência de estabelecimento urbano de crédito;

Parágrafo Segundo - quando não estiverem sendo utilizados nas finalidades próprias os recursos do Fundo poderão ser aplicados no mercado de capitais, de acordo com posição das disponibilidades financeiras aprovadas pelo Conselho Estadual ou Municipal de Assistência Social, objetivando o aumento das receitas do Fundo, cujos resultados a ele revertendo.

Parágrafo Terceiro – Os recursos serão destinados com prioridade a projetos que tenham como proponentes organizações comunitárias,associações de moradores, entidades filantrópicas cadastradas junto ao CMAS.

Art.7º) - O Fundo de que trata a presente Lei ficará vinculado diretamente à Secretaria Municipal de Bem Estar Social.

Parágrafo Único - O órgãos ao qual está vinculado o Fundo, fornecerá os recursos humanos e materiais à concessão dos seus objetivos.

Art.8º) - São atribuições da Secretaria Municipal de Bem Estar Social:

I - administrar o Fundo de que trata a presente Lei e propor políticas de aplicação dos seus recursos;

II - submeter ao Conselho Municipal de Assistência Social, o plano de aplicação a cargo do Fundo, em consonância com os programas sociais municipais, bem como a Lei de Diretrizes Orçamentárias e de acordo com as políticas delineadas pelo Governo Federal, no caso de utilização de recursos do Orçamento da União;

III - submeter ao Conselho Municipal de Assistência Social as demonstrações mensais de receita a despesa do Fundo;

IV - encaminhar à contabilidade geral do Município as demonstrações mencionadas no inciso anterior;

V - ordenar empenhos e pagamentos das despesas do Fundo, e firmar Convênios e Contratos, inclusive empréstimos, juntamente com Governo do Município, referente a recursos que serão administrados pelo Fundo.

Art.9º) - O Fundo de que trata a presente Lei terá vigência ilimitada.

Art.10º) - Para atender o disposto nesta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir Crédito Adicional Especial até o limite de R$.10.000,00(dez mil reais),junto a Secretaria Municipal de Bem Estar Social.

Art.11º) - a presente Lei será regulamentada por Decreto do Executivo, no prazo de 30 dias, contados de sua publicação.

Art.12º) - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Arenápolis-MT.,16 de dezembro de 1.994.

DUÍLIO RIBEIRO BRAGA

PREFFEITO MUNICIPAL