Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 12 de Julho de 2019.

REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO - COMTUR.

REGIMENTO INTERNO

DO CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO

ARTIGO 1º

O Conselho Municipal de Turismo de Chapada dos Guimarães - MT, criado pela Lei Municipal 844/98, de 03 de novembro de 1998, junto à Secretaria Municipal de Turismo, como Órgão deliberativo, consultivo e de assessoramento responsável pela conjunção entre Poder público e a Sociedade Civil, será regido por este Regimento interno aprovado pela maioria absoluta de seus membros.

Artigo 2º

O Município de Chapada dos Guimarães. promoverá o turismo como fator de desenvolvimento social, econômico e cultural, através do Conselho Municipal de Turismo - COMTUR.

Artigo 3º

A política municipal de turismo, a ser exercida em caráter prioritário pelo Município compreende todas as iniciativas ligadas à indústria do turismo, sejam originárias do setor privado ou público, isoladas ou coordenadas entre si, desde que reconhecido seu interesse para o desenvolvimento social, econômico e cultural do Município.

Artigo 4º

O Executivo Municipal, através do órgão criado por esta Lei coordenará todos os programas oficiais com os da iniciativa privada, visando o estimulo às atividades turísticas no Município, na forma desta lei e das normas dela decorrentes.

Artigo 5º O COMTUR será composto por treze membros indicados para um mandato de dois anos, permitindo sua recondução.

Artigo 6º

O Conselho Municipal de Turismo- COMTUR terá a seguinte composição:

1 03(três) representantes escolhidos pelo Chefe do

Executivo Municipal;

Il 01(um) representante da Câmara Municipal;

m - 01 (um) representante escolhido entre os

Proprietários de hotéis, pousadas e similares

IV - 01 (um) representante do Sindicato

de Guias de Turismo;

V - 01 (um) representante escolhido entre os proprietários de restaurantes, bares, lanchonetes e similares;

VI - 01 (um) representante escolhido entre os proprietários de Agência de turismo;

VII - 01 (um) representante escolhido entre os proprietários de atrativos turísticos locais;

VIII - 01 (um) representante da Associação Comercial e Industrial de Chapada dos Guimarães - MT;

IX 03 (três) representantes de Entidades Ambientais;

X - O Conselho Municipal de Turismo - COMTUR - poderá ter convidados especiais permanentes, quer sejam entidades ou mesmo personalidades desde que sejam indicações aprovadas em reunião pelo Prefeito Municipal.

Parágrafo Primeiro - A Diretoria do COMTUR será escolhida entre seus membros por maioria simples e empossada pelo Prefeito Municipal

- Parágrafo segundo- O mandato da Diretoria terá duração de dois anos podendo,os mesmos, ser reeleitos por igual período.

- Parágrafo Terceiro - Os membros do Conselho terão mandato de 02(dois) anos, podendo ser reconduzidos.

- Parágrafo Quarto - Os membros do Con.selho não serão remunerados, sendo o exercício de suas funções considerado serviço público relevante.

- Parágrafo Quinto - Os membros da Diretoria do Conselho não serão remuneradas, sendo o exercício de suas funções considerado serviço público relevante.

Artigo7º

Ao Conselho Municipal de Turismo - COMTUR -compete:

I - Formular as diretrizes básicas a serem

obedecidas na política municipal de turismo;

II - Propor resoluções, atos ou instruções regulamentares necessárias aos plenos exercícios de suas funções bem como modificações ou supressões de exigências administrativas ou regulamentares que dificultem as atividade.s de turismo;

III - Opinar na esfera do poder Executivo quando solicitado, do Poder Legislativo, sobre projetos de Lei que se relacionem com turismo ou adotem medidas que neste possam ter implicações;

IV - Desenvolver programas e projetos de interesse turístico visando incrementar o fluxo de turistas à cidade de Chapada dos Guimarães -MT, não servindo em hipótese alguma interesse político partidário ou pessoal seja a que titulo for, ou mesmo notoriedade pública;

V - Estabelecer diretrizes para um trabalho coordenado entre os serviços públicos municipais e os prestados pela iniciativa privada com objetos de promover a infra-estrutura adequada à implementação do turismo;

VI - Estudar de forma sistemática e permanente o mercado turístico do município, a fim de contar com os dados necessários para um adequado controle técnico;

VII - Manter cadastro de informações turísticas de interesse do município;

VIII - Programar e executar amplos debates sobre tema de interesse turísticos;

IX -Promover e divulgar as atividades ligadas ao turismo;

X - Apoiar, em nome da Prefeitura Municipal de Chapada dos Guimarães a realização do congressos, seminários e convenções de relevantes interesses para o implemento turístico do Município;

XI - Implementar convênios com órgãos, entidades e instituições públicas ou privadas, nacionais e internacionais de turismo como objetivo de proceder ao intercâmbio de interesse turístico;

XII - Propor planos de financiamentos e convênios com instituições financeiras públicas e privadas;

XIII - Emitir parecer relativo a financiamento de iniciativas, planos, programas e projetos que visem ao desenvolvimento que for estabelecida na regulamentação desse Regimento;

XIV - Examinar, julgar e aprovar as contas que lhe forem apresentadas referentes aos planos e programas de trabalho executados;

XV -Fiscalizara captação, o repasse e a destínação

dos recursos que lhe forem destinados

XVI - Decidir sobre a destinação e aplicação dos recursos financeiros;

XVII Organizar seu Regimento interno.

ARTIG0

O Conselho Municipal de Turismo terá reuniões ordinárias mensais, que tratarão de assuntos constantes de pauta elaboradas e distribuída a cada Conselheiro, com antecedência mínima de quarenta e oito horas.

Parágrafo Primeiro - As reuniões extraordinárias do Conselho realizar-se-ão sempre que houver manifestação de algum de seus membros, dirigida ao Presidente e/ou a critério do próprio.

Parágrafo Segundo - As decisões do COMTUR serão aprovadas por maioria simples.

Parágrafo Terceiro - As reuniões ordinárias e extraordinárias somente serão realizadas quando houver o comparecimento de no mínimo (06) Conselheiros.

Parágrafo Quarto - As decisões do Conselho serão transmitidas pelo Presidente e/ou Vice-Presidente ao Prefeito Municipal.

Parágrafo Quinto - O Presidente do conselho poderá conceder licença aos seus membros, até no máximo sessenta dias. Parágrafo Sexto - O Membro do Conselho, impedido por mais de sessenta dias, ou que falar a 03 (três) reuniões consecutivas ou 06 (seis) por ano, sem justificativa, será substituído pelo seu suplente, comunicando à classe que o mesmo representa para que indique outro suplente, ou pelo Prefeito Municipal no caso do Conselheiro ter sido indicado pelo mesmo.

Parágrafo Sétimo - A vacância do cargo de Conselheiro deverá ser comunicada no prazo de 10 (dez) dias à classe representada ou ao Prefeito Municipal, se for o caso, para no prazo de 1O (dez) dias para providenciar a substituição.

Parágrafo oitavo - No caso de vacância do cargo de Presidente, será comunicada ao Prefeito Municipal e posteriormente convocada reunião extraordinária. depois de cumprido o disposto no Regimento, no prazo de 10 (dez) dias.

Parágrafo Nono - Quando ocorrer vaga, o novo membro designado em substituição completara o mandato do substituído.

Parágrafo Décimo - O membro titular impedido de estar presente à reuni.ão deverá oficializar ao Presidente do COMTUR e comunicar ao seu suplente para que o substitua e tenha este o direito ao voto.

DAS ATRIBUIÇÔES DOS MEMBROS DO COMTUR

Artigo 9º

Compete aos membros do COMTUR

1 - comparecer às reuniões do Conselho. justificando previamente a ausência nos casos de impedimento forçado;

II aceitar os encargos e as comissões, para os quais forem designatos;

III - propor aol Conselho estudos, sugestões e programas de trabalho;

IV – participar das votações.

V- requerer a convocação de sessões, justificando a necessidade, quando o Presidente ou seu substituto legal não o fizer;

VI - estudar e reler os assuntos que lhe forem distribuídos, emitindo parecer,

VII - assinar atas, resoluções e pareceres;

VII - colaborar para o bom andamento dos trabalhos do Conselho;

IX - cumprir as deterninações deste regimento.

Artigo 10º

Ao Presidente do COMTUR compete:

I- marcar, convocar, e presidir as reuniões do Conselho;

II - dirigir a entidade e representa-la perante o Prefeito Municipal e outros órgãos públicos e privados; III - propor planos de trabalho;

IV - participar nas votações e aprovar as resoluções;

V - resolver os casos omissos neste regimento e praticar todos atos necessários ao regular funcionamento do Conselho;

VI - transmitir ao Prefeito municipal as proposições aprovada pelo Conselho;

VII - solicitar ao Prefeito Municipal a suplementação complementação das dotações orçamentárias destinadas a FUMTUR

VIII - conceder licença aos membros do Conselho, observado que dis põem os parágrafos quinto e sexto do artigo 9º deste Regímento;

IX- decidir, com voto de qualidade, os casos de empate nas votações

X - delegar competência aos seus membros, sempre que necessário ao bom cumprimento das finalidades da entidade, observadas as limitações legais;

XI -providenciar a assinaturas de todos os cheques emitidos, bem como o endoso daqueles destinados a depósito em estabelecimento de crédito, juntamente com o Tesoureiro da Prefeitura;

XII - representar o COMTUR, ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente;

xIII - autorizar e ordenar as despesas previstas no orçamento anual.

Artigo 11º

Ao Vice-Presidente do COMTUR compete:

I - substituir o Presidente em seus impedimentos e eventuais

ausências;

II - assessorar a presidência;

III – Presidir o COMTUR até à eleição do novo Presidente. DAS ATRIBUIÇÕES DO SECRETÁRIO-EXECUTIVO

Artigo12°

Ao Secretário Executivo compete:

I - organizar a pauta dos trabalhos para cada sessão, ouvindo o Presidente;

II - redigir as atas das sessões;

III - distribuir para estudo e relato dos membros do conselho, os assuntos submetidos à deliberação desse órgão;

IV - assinar as atas das sessões, juntamente com os demais membros;

V - receber todo expediente endereçado ao Conselho, registra-lo e tomar as providencias necessárias ao seu regular andamento;

VI - executar todos os demais serviços inerentes ao seu cargo, ou atribuições pelo Presidente do Conselho

VII - cumprir as determinações deste Regimento.

Artigo> 13º DAS ATRIBUIÇÕES DO TESOUREIRO

I – coordenar recursos financeiros;

II receber, registrar e relatar todo e qualquer movimento financeiro;

III executar todos os demais serviços inerentes ao seu cargo ou atribuídos pelo Presidente do conselho.

DA RECEITA DO FUMTUR

Artigo 14º

O Fundo Municipal de Turismo - FUMTUR - de natureza contábil, veiculado à Secretaria Municipal de Turismo, tem como objetivo captar recursos a serem aplicados de acordo com o artigo 8°deste regimento.

Parágrafo Primeiro - E vedado à utilização de recurso do FUMTUR em despesas com pessoal e respectivos encargos, exceto remuneração por serviços de natureza eventual, vinculadas a trajetos específicos, estritamente relacionados às atividades mencionada no caput deste artigo.

Parágrafo Segundo - A Secretaria Municipal de turismo aplicará os recursos do F'UMTUR, eventualmente disponíveis, revertido ao mesmo seus rendimentos.

Parágrafo Terceiro - O Prefeito Municipal, constatando qualquer irregularidade na administração do FUMTUR, decretará intervenção no mesmo com destituição do presidente, solicitando imediatamente ao COMTUR a substituição do mesmo.

CONSTITUIRÃO RECEITAS FO FUMTUR

Artigo 15º

I – Os preços de cessão de espaços públicos para eventos de cunho turístico e de negócios e o resultado de suas bilheterias quando não revertidos a título de cachês ou dinheiro; • II - A venda de publicações turísticas editadas pelo Poder público;

III A participação na renda de filmes e vídeos de propagandas turísticas do município;

IV - Créditos orçamentários ou especiais que lhe sejam destinados;

V Doações de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais e estrangeiras;

VI – Contribuições de qualquer natureza, sejam públicas ou Privadas;

VII -Recursos provenientes de convênios que sejam celebrados;

VIII - Produtos de operações de créditos, realizadas pela Prefeitura, observada a legislação pertinente e destinadas a esse fim especifico;

IX - Os rendimentos provenientes da aplicação financeira de recursos disponíveis;

X -outras rendas eventuais

Artigo 16º

Este Regimento poderá ser alterado mediante proposta de qualquer membro do Conselho e aprovado pela maioria absoluta dos seus membros.

Artigo 17º

Este Regimento Interno entrará em vigor na data de sua Publicação, revogadas as disposições em contrário.

Chapada dos Guimarães,30 de novembro 2000.