Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 22 de Julho de 2015.

LEI Nº482/2015

Dispõe sobre a política de incentivo ao desenvolvimento econômico e social do Município e dá outras providências”

WALMIR GUSE, Prefeito Municipal de Conquista D’Oeste, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei estabelece para o Município de Conquista D’Oeste a política de incentivo ao desenvolvimento econômico e social, com amparo no Plano Diretor Participativo de Desenvolvimento do Município, instituído pela Lei nº081/2015.

Art. 2º O Município de Conquista D’Oeste poderá conceder, a requerimento do interessado e, mediante prévia demonstração do interesse público, nos termos desta Lei, incentivos econômicos e estímulos fiscais, sob as diversas formas nela previstos, às empresas industriais, comerciais, de prestação de serviços e agroindústrias, levando em consideração a função social decorrente da criação de empregos e renda e a importância para a economia do Município.

Parágrafo único. Ficam excluídos do direito aos benefícios desta Lei aquelas empresas que tenham débitos vencidos perante a Fazenda Pública Federal, Estadual e Municipal.

DOS INCENTIVOS

Art. 3º Para fins de instalação, ampliação, modernização e reativação de atividade econômica, considerando a função social e expressão econômica do empreendimento, os estímulos e incentivos poderão constituir-se, isolada ou cumulativamente em:

I - execução no todo ou em parte dos serviços de terraplanagem, transporte de terras e materiais de construção e outros, e infra-estrutura necessária a implantação ou ampliação pretendidas;

II - concessão de uso de imóveis para instalação ou ampliação, em locais adequados;

III - cessão de uso de bens e equipamentos;

IV- isenção de tributos municipais;

V - prorrogação do prazo para o recolhimento dos tributos municipais

VI - apoio à criação de Empresas de Participação Comunitária;

VII - elaboração de projetos e/ou serviços de consultoria;

VIII- outros incentivos econômicos, quando o empreendimento for considerado de relevante interesse para o Município.

§ 1º A concessão de qualquer dos incentivos previstos neste artigo será outorgado por Decreto, observando-se os requisitos legais.

§ 3º Os incentivos e estímulos de que trata o caput deste artigo somente serão concedidos aos projetos que comprovadamente gerarem novos empregos,

§ 4º Os benefícios previstos nesta Lei serão concedidos com observância dos seguintes princípios e condições:

I - no caso de concessão de direito de uso de imóvel, sempre com cláusula de resolução, a mesma deverá ser aplicada, se a Empresa não se instalar na forma do projeto aprovado, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, ou se cessar suas atividades transcorridos menos de 1 (um) ano, contados do início do seu funcionamento;

II - a execução de serviços de aterro, terraplanagem, transporte de terras e outros similares, será não onerosa até o limite necessário à conclusão do projeto, sendo as demais remuneradas pelo preço fixado para prestação de serviços a particulares;

III - o fornecimento ou cessão de uso de bens e equipamentos somente ocorrerão quando destinados à instalação e funcionamento da atividade pretendida;

IV- a isenção fiscal poderá ser concedida relativamente aos seguintes Tributos:

a) Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, incidente sobre o imóvel destinado ao funcionamento da atividade;

b) Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, quando a atividade incluir prestação de serviços tributáveis por esse Imposto;

c) Imposto sobre a Transmissão "inter vivos" de Bens Imóveis - ITBI, incidente na aquisição pela empresa de imóvel destinado à implantação do empreendimento;

d) Taxas relativas à aprovação do projeto, licença de localização, vistoria, fiscalização e coleta de lixo.

§ 1º Na hipótese de concessão de direito de uso, a resolução dar-se-ão sem direito a qualquer indenização pelas benfeitorias construídas, cujo valor será considerado como remuneração pelo uso do imóvel.

§ 2º Os incentivos fiscais terão sua duração determinada com base na criação de empregos diretos, em função das quais a empresa poderá gozar das isenções do IPTU, ISSQN e taxas:

a) por 1 (um) ano se contar com até 5 (cinco) empregados;

b) por 2 (dois) anos se contar com mais de 5 até 10 (dez) empregados;

c) por 3 (três) anos se contar com mais de 10 até 15 (quinze) empregados;

d) por 4 (quatro) anos se contar com mais de 15 até 20 (vinte) empregados;

e) por 5 (cinco) anos se contar com mais de 20 até 25 (vinte e cinco) empregados;

f) por 6 (seis) anos se contar com mais de 25 (vinte e cinco) empregados.

§ 3º As empresas deverão comunicar, por escrito, semestralmente, o número de empregados a seu serviço, ao Poder Executivo Municipal, cabendo a este efetuar a fiscalização do cumprimento do disposto no parágrafo anterior, adequando, se for o caso, a isenção à média mensal de empregados absorvidos, verificada no semestre anterior e, sendo o caso, efetuará o levantamento e cobrança da diferença de tributo disso decorrente.

§ 4º No caso do ITBI, o respectivo valor será cobrado com juros e atualização monetária, se a empresa não cumprir as condições previstas no inciso I deste artigo.

Art. 4º Os incentivos serão concedidos à vista de requerimento das empresas, instruído com os seguintes documentos:

I - cópia do ato ou contrato de constituição da empresa e suas alterações, devidamente registrados na Junta Comercial do Estado;

II - prova dos registros ou inscrições no cadastro fiscal do Ministério da Fazenda, Secretaria da Fazenda Estadual e do Município de sua Sede;

III - prova de regularidade, em se tratando de empresa já em atividade, quanto a:

a) tributos e contribuições federais;

b) tributos estaduais;

c) tributos do Município de sua sede;

d) contribuições previdenciárias;

e) FGTS.

IV - projeto circunstanciado do investimento que pretende realizar, compreendendo a construção do prédio e seu cronograma, instalações, produção inicial estimada, projeção inicial e futura do número de empregos diretos e indiretos, a serem gerados, prazo para o início da atividade e estudo de viabilidade econômico e de funcionamento regular do empreendimento;

V - projeto de preservação do meio ambiente e compromisso formal de recuperação dos danos que vierem a ser causados, no caso de indústria;

§ 1º O requerimento de que trata o caput deverá ser acompanhado, ainda, de memorial contendo os seguintes elementos:

I - valor inicial do investimento;

II - área necessária para instalação e outras solicitações que a empresa entender necessárias à implantação do projeto;

III - absorção inicial de mão de obra e sua projeção futura;

IV - efetivo aproveitamento de matéria-prima existente no Município;

V - viabilidade de funcionamento regular;

VI - produção inicial estimada;

VII - objetivos e metas a serem atingidos com o empreendimento;

VIII - outros informes que venham a ser solicitados pela Administração Municipal.

Art. 5º O Poder Executivo, após as manifestações dos órgãos técnicos do Município, do Conselho Municipal de Desenvolvimento Sustentável – COMDES, da Assessoria Jurídica do Município, decidirá sobre o pedido e elaborará Carta de Intenção, consubstanciando os compromissos da empresa e os benefícios possíveis de serem concedidos.

Art. 6º Terão prioridade aos benefícios desta Lei as empresas que utilizarem maior número de trabalhadores residentes no Município e maior quantidade de matéria-prima local.

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 7º Os incentivos concedidos, sob qualquer de suas formas, serão sempre avaliados ou estimados em moeda corrente nacional, e não poderão exceder o investimento direto feito pelas empresas ou pessoas beneficiárias. Art. 8º. Na concessão dos incentivos previstos nesta Lei será dada preferência a empreendimentos que não ocasionam degradação ambiental.

Parágrafo único. Nenhum estabelecimento incentivado nos termos desta Lei poderá ser implantado e entrar em funcionamento sem o devido licenciamento ambiental, exceto aqueles que, pelas características da atividade não exigir tal providência.

Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito, em 17 de julho 2015.

Walmir Guse

Prefeito Municipal

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