Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 12 de Julho de 2019.

JUNTA DE JULGAMENTO - SEMMADRS

FEITO: RECURSO ADMINISTRATIVO

REFERÊNCIA: AUTO DE INSPEÇÃO Nº 002833, datada de 31/05/2019;

NOTIFICAÇÃO Nº 004958, datada de 31/05/2019;

AUTO DE INFRAÇÃO Nº 001441, datada de 31/05/2019.

OBJETO: Requerimento Padrão indicando Defesa Administrativa.

DEFESA ADMINISTRATIVA Nº 10345

JEINE HELIODOR DOS SANTOS

1- DAS PRELIMINARES

Defesa Administrativa protocolada por JeineHeliodor dos Santos, em face ao Auto de Infração nº 001441, aplicado ao Recorrente, em fiscalização que gerou além do Auto de Infração, o Auto de Inspeção nº 002833, Notificação nº 004958.

2- DAS FORMALIDADES LEGAIS

Aos 05dias de julho de 2019, sob nº 10345/2019, o Sr. JeineHeliodor dos Santos, inscrito no CPF 571.034.101-00, protocolou defesa.Ocorre que, como informado no Auto de Infração nº 001441 o prazo para apresentação de defesa é de 20 (vinte) dias úteis, sendo então, dia 02/07/2019 o prazo final para o autuado apresentar sua defesa. Tendo sido protocolada no dia 05/07/2019, observa-se que não está presente o pressuposto objetivo de admissibilidade do recurso, tempestividade, que é condição formal imposta por lei para que o recurso possa regularmente ter seu mérito analisado.

Ademais, não vislumbro no presente Recurso, pedido, que vem a ser o pressuposto dos pressupostos, indispensávelde qualquer atividade jurisdicional. Deve ele ser apresentado na forma legal ou, pelo menos com o mínimo de formalidade indispensável para que seja compreendido, provocando uma decisão a respeito, sem isso o processo deve ser abortado in limine.

Não obstante o princípio da simplicidade nos recursos administrativos, e do não formalismo, não pode deixar de ser expresso o pedido.

Por fim, o recorrente sequer apresentou assinaturanasua defesa, pressuposto igualmente indispensável para análise do recurso.

Observa-se que não estão presentes os pressupostos objetivos de admissibilidade do recurso, que são condições formais impostas por lei para que o recurso possa regularmente ter seu mérito analisado.

Portanto, ausentesestes pressupostos de admissibilidade, não poderá ser analisado o recurso, de modo que a não admissão ou o não conhecimento do apelo será medida impositiva.

3 – DA DECISÃO

Diante do exposto, e por não ser admissível, NÃO CONHEÇO o presente Recurso Administrativo, mantenho assim o Auto de Infração nº 001441.

Segue decisão para publicação e notificação do Requerente.

Várzea Grande, 11 de julho de 2019.

Letícia Cavalcanti

Assessora Jurídica