Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 12 de Julho de 2019.

REVOGAÇÃO PREGÃO 17/2019

PREGÃO PRESENCIAL 17/2019

PROCESSO DE LICITAÇÃO 23/2019

O Município de General Carneiro/MT realizou uma licitação na modalidade pregão presencial para REGISTRO DE PREÇOS PARA FUTURA E EVENTUAL AQUISIÇÃO DE PRODUTOS A SEREM UTIIZADOS NA ETA-ESTAÇÃO DE TRATAMENTO DE ÁGUA, DO MUNICÍPIO DE GENERAL CARNEIRO, CONFORME ESPECIFICAÇÕES DO ANEXO I - TERMO DE REFERÊNCIA DO EDITAL, A fase interna obedeceu ao trâmite legalmente previsto, cumprindo os prazos legislados, com a total publicidade do feito.

portanto O pregoeiro resolve CANCELAR o processo licitatório PR 17/2019,:

É O RELATÓRIO.

A Licitação é o procedimento adotado pela Administração Pública para contratar obras e serviços, ou para adquirir bens e mercadorias, tornando pública a contratação mediante edital e permitindo que todos os interessados concorram, visando obter o melhor preço e a melhor qualidade.

A Constituição Federal exige licitação para contratos de obras, serviços, compras e alienações (art 37, XXI), bem como para a concessão e a permissão de serviços públicos (art175).

O pregão pode ser conceituado como “o procedimento administrativo por meio do qual a Administração Pública, garantida a isonomia, seleciona fornecedor ou prestador de serviços, visando à execução de objeto comum no mercado, permitindo aos licitantes, em sessão pública, reduzir o valor da proposta por meio de lances sucessivos verbais no caso de pregão realizado na forma presencial, ou virtuais, por meio eletrônico (internet), quando realizado na forma eletrônica”.

No caso em tela, o certame foi processado na modalidade Pregão Presencial, do tipo menor preço, atendendo aos requisitos e exigências da Lei Federal n. 10.520/02. Onde sagrou se vencedora do certame a empresa INDÚSTRIA QUÍMICA CMT LTDA; Portanto o município optou por realizar dois pregões na data de 11 de julho de 2019, sendo um na parte da manhã (Pregão 17/2019) e outro na parte da tarde ( Pregão 18/2019). A empresa Purifica comercio de produtos Químicos e Tratamentos de Água Eireli - EPP- CNJP: 28.585.469/0001-59 enviou envelope por meio da transportadora ALT BRASIL o qual foi entregue na tarde do dia 10/07/2019, na recepção desta Prefeitura. Quando foi entregue no departamento de licitações houve um equívoco por parte deste Pregoeiro que ao olhar colocou junto com o processo do PREGÃO 18/2019, que aconteceu na tarde do dia 11, erro este percebido apenas na abertura do certame as 14:30 horas. Portanto ainda em tempo, venho por meio deste reparar tal erro, reconhecendo o princípio da Autotutela

Observando o artigo 3º da Lei de Licitações e Contratos Públicos, temos que:

Art. 3º. A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia e a selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, competividade, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhe são correlatos.

GRIFONOSSO

Visando o atendimento do que preceitua a legislação em vigor, a Administração Pública pode revogar as suas licitações, conforme previsto no art. 49 da Lei n. 8.666/1993:

Art. 49. A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.

§ 1º - A anulação do procedimento licitatório por motivo de ilegalidade não gera obrigação de indenizar, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 59 desta Lei.

GRIFONOSSO

Sustenta, Alexandre de MORAES, acerca o poder-dever da Administração, que: "A Administração Pública tem o dever de zelar pela legalidade, moralidade e eficiência de seus atos, condutas e decisões, bem como por sua adequação ao interesse público, e pode anulá-los se considerá-los ilegais ou imorais e revogá-los caso entenda que os mesmos são inoportunos e inconvenientes, independentemente da atuação do Poder Judiciário."

GRIFONOSSO

Ainda, acerca deste poder-dever de rever os próprios atos, a Súmula 473 do Supremo Tribunal Federal dispõe, in verbis:

Súmula 473. A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.

O conceituado doutrinador Marçal JUSTEN FILHO discorre, acerca da revogação do ato administrativo:

"Na revogação, o desfazimento do ato administrativo não decorre de vício ou defeito. Aliás, muito pelo contrário. Somente se alude à revogação se o ato for válido e perfeito: se defeituoso, a Administração deverá efetivar sua anulação. A revogação se funda em juízo que apura a conveniência do ato relativamente ao interesse sob tutela do Estado. No exercício de competência discricionária, a administração desfaz seu ato anterior por reputá-lo incompatível com as funções atribuídas ao Estado. A revogação pressupõe que a Administração disponha da liberdade para praticar um certo ato ou para determinar alguns de seus aspectos. Após praticado o ato, a Administração verifica que o interesse coletivo ou supra-individual poderia ser melhor satisfeito por outra via. Promoverá, então, o desfazimento do ato anterior. A isso se denomina revogação."

GRIFONOSSO

A autoridade pública poderá revogar o procedimento licitatório por razões de interesse público, decorrente de fato superveniente devidamente comprovado. Esse fato novo, portanto, deve contrariar o interesse principal da Administração Pública, que é atender as prerrogativas da sociedade. Esse fato superveniente não era esperado pela Administração e a sua ocorrência não condiz com o objetivo do procedimento, devendo, dessa forma, ser revogado, justificadamente. Tal fato macula o procedimento, contrariando o interesse público, como neste caso analisado pelo STJ:

“AÇÃO CAUTELAR. EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ORDINÁRIO. REQUISITOS DA MEDIDA. PERICULUM IN MORA. FUMUS BONI JURIS. NÃO CARACTERIZAÇÃO. ADMINISTRATIVO. REVOGAÇÃO DE PREGÃO. Os motivos que ensejaram a revogação do Pregão, no qual a requerente havia sagrado-se vencedora, foi o de que após a realização do certame constatou-se que o preço oferecido pela requerente era superior ao praticado no mercado, motivo pelo qual, revela-se legítimo o ato revogatório porquanto fulcrado no art. 49, da Lei n.º 8.666/93 ("A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado (...)", o que evidencia a ausência de fumus boni júris”. (STJ MC 11055 / RS ; MEDIDA CAUTELAR 2006/0006931-6 Ministro LUIZ FUX T1 - PRIMEIRA TURMA DJ 08.06.2006 p. 119 Julgamento 16/05/2006).

Revogação segundo Diógenes Gasparini “é o desfazimento da licitação acabada por motivos de conveniência e oportunidade (interesse público) superveniente – art. 49 da lei nº 8.666/93”.

Trata-se de um ato administrativo vinculado, embora assentada em motivos de conveniência e oportunidade. Cabe aqui ressaltar que é necessária a ocorrência de fato superveniente e de motivação para que o procedimento da licitação seja revogado pautado no interesse público.

Diversamente do que ocorre com a anulação, que pode ser total ou parcial, não é possível a revogação de um simples ato do procedimento licitatório, como o julgamento, por exemplo. Ocorrendo motivo de interesse público que desaconselhe à contratação do objeto da licitação, é todo o procedimento que se revoga.

Referida lei 8.666/93, art. 49, § 3º, prevê ainda que no caso de desfazimento da licitação fica assegurado o contraditório e a ampla defesa, garantia essa que é dada somente ao vencedor, o único com interesse na permanência desse ato, pois através dele pode chegar a executar o contrato

Ante do exposto, mediante os fatos e direito constante da justificativa lavrada na presente decisão, O PREGOEIRO RESOLVE ECOMENDO a REVOGAÇÃO do Pregão Presencial n. 17/2019, nos termos do art.49 da Lei n. 8666/93, garantindo a empresa participante o direito a ampla defesa e o contraditório.

Diante do exposto será concedido o prazo de 03 (três) dias úteis a empresa contratada para interposição de recurso, se julgar necessário e que seja dada a devida publicidade do ato através do Diário Oficial Eletrônico das Município de Mato grosso, nos mesmos moldes em que se deu a publicação do edital original.

DESPACHO

Pelos motivos apresentados acostados no autos do Pregão Presencial n. 17/2019, e com base na Lei n. 10.520/2002 e 8.666/1993, Cancelamos este processo e ainda informamos que será publicado uma nova licitação para aquisição dos objetos deste pregão haja vista da necessidade do município em adquirir os itens (objeto desta licitação) neste procedimento

Atenciosamente.

General Carneiro 11 de julho de 2017

ELIEZIO DIAS DA SILVA

Pregoeiro