Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 22 de Julho de 2015.

LEI Nº 145/94

Institui o Fundo Municipal de Saúde e da outras providências.

ANTENOR MODESTO, Prefeito Municipal de Indiavai, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Munici­pal aprovou e Eu Sanciono a seguinte Lei:

CAPíTULO I

SEÇÃO I

DOS OBJETIVOS

Art. 1º - Fica instituído o Fundo Municipal de Saúde que tem por objetivo criar con­dições financeiras e de gerência dos recursos des­tinadas aodesenvolvimento das ações de Saúde, executadas ou coordenadas pela Secretaria Municipal de Saúde, que compreendem:

I - O atendimento à Saúde universalizada, integral regionalizada e hierarquizada;

II - A vigilância sanitária;

III - A vigilância epidemiológica e ações de Saúde de interesse individual e coletivo correspondentes;

IV - O controle e a fiscalização das agressões ao meio ambiente, nele compreendida o ambiente de trabalho, em comum com aS organizações competentes das esferas Federal e Estadual.

DA VINCULAÇÃO DO FUNDO

Art. 2º - O Fundo Municipal de Saú­de ficará vinculada diretamente à Secretaria Muni­cipal de Saúde.

SEÇÃO II

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE

Art. 3º - são atribuições do Secretário Municipal de Saúde.

I - Gerir o fundo Municipal de Saúde de estabelecer políticas de aplicação dos seus recur­sos em conjunto cem D Conselho Municipal de Saúde;

II - Acompanhar, avaliar e decidir sobre a realização das ações previstas no Plano Municipal de Saúde;

III - Submeter a Conselho Municipal de Saúde o plano de aplicação a cargo do fundo, em consonância com o Plano Municipal de Saúde e com a Lei Diretrizes Orçamentárias;

IV - Submeter ao Conselho Municipal de Saúde as demonstrações mensais de receita e despesa do Fundo;

V - Encaminhar à contabilidade geral do Município as demonstrações mencionadas no inciso anterior;

VI - Submeter competências aos responsáveis pelo estabelecimento de prestação de serviços de Saúde que integram a rede Municipal;

VII - Assinar cheques Com o responsável pe­la tesouraria, quando for o caso;

VIII - Ordenar empenhos e pagamentos das despesas do fundo;

IX - firmar convênios e contratos, inclusive de empréstimos, juntamente com o Prefeito, referente a recursos que serão administrados pele fundo.

SEÇÃO III

DA COORDENAÇÃO DO FUNDO

Art. 4º - São atribuições do Coordenador do Fundo:

I - Preparar as demonstrações mensais da receita e despesas a serem encaminhadas ao Secretá­rio Municipal de Saúde;

II - Manter os controles necessários à execução orçamentária do Fundo referentes a empenhos, liquidações e pagamentos das despesas e aos recebimentos das receitas do Fundo;

III - Manter, em coordenação com o setor de patrimônio da Prefeitura Municipal, os controles necessários sobre os bens patrimoniais com carga ao Fundo;

IV - Encaminhar a contabilidade geral do Município:

a - mensalmente, as demonstrações de re­ceitas e despesas;

b - trimestralmente, os inventários de estoques de medicamentos e de instrumentos médicos;

c - anualmente, o inventário dos bens móveis e o balanço geral do Fundo;

V - Firmar, com o responsável pelos controles de execução orçamentária, as demonstrações mencionadas anteriormente;

VI - Preparar os relatórios de acompanha­mento da realização das ações de Saúde para serem submetidas a Secretária Municipal de Saúde;

VII - Providenciar, junto à contabilidade geral do Município, as demonstrações que indiquem a situação econômico-financeira geral do fundo Munici­pal de Saúde;

VIII - Apresentar, ao Secretário Municipal de Saúde, a análise e a avaliação da situação econô­mico-financeira do fundo Municipal de Saúde detecta­da nas demonstrações mencionadas;

IX - Manter os controles necessários sobre convênios ou contratos de prestação de serviços pelo setor privado e dos empréstimos feitos para a saúde;

X - Encaminhar mensalmente, ao Secretário de Saúde, pelo setor privado na forma menc­ionada no inciso anterior;

XI - Manter o controle e a avaliação da produção das unidades integrantes da rede municipal de saúde;

XII - Encaminhar mensalmente ao Secretário Municipal de Saúde, relatórios de acompanhamento e a­valiação de produção de serviços prestados pela rede municipal de saúde.

SEÇÃO IV

DOS RECURSOS DO FUNDO

Art. 5º - são receitas do fundo:

I- As transferências oriundas do orçamento da Seguridade Social e do orçamento estadual, como decorrência do que dispõe o artigo 30, VII, da Constituição federal.

II - Os rendimentos e os juros provenientes de aplicações financeiras;

III - O produto de convênios firmados com ou­tras entidades financiadoras;

IV - O produto da arrecadação da taxa de fiscalização sanitária e de higiene, multas e juros de mora por infrações ao Código Sanitário Municipal, bem como parcelas de arrecadação de outras taxas já instituídas e daquelas que o Município vier a criar;

v - As parcelas do produto da arrecada­ção de outras receitas próprias oriundas das ativi­dades econômicas, de prestação de serviços e de ou­tras transferências que o Município tenha direito a receber por força de Lei e de convênios no setor;

VI - Doações em espécie feitas diretamente para este fundo

§ lº - As receitas descritas neste ar­tigo serão depositadas obrigatoriamente em conta especial a ser aberta e mantida em agência de estabelecimento oficial de crédito.

§ 2º - A aplicação dos recursos de natureza financeira dependerá:

I - Da existência de disponibilidade em função do cumprimento de programação;

II - De prévia aprovação do Secretário Municipal de Saúde;

§ 3º As liberações de receitas por parte do Município, conforme estipulada nos incisos IV e V deste artigo serão realizadas até no máximo o lOº (décimo) dia útil do mês seguinte aquele em que se efetivarem as respectivas arrecadações.

SUBSEÇÃO II

DOS ATIVOS DO FUNDO

Art. 6º - Constituem ativos Fundo Muni­cipal de Saúde:

I - Disponibilidades monetárias em ban­cos ou em caixa especial oriundas das receitas es­pecificadas;

II Direitos que porventura vier a constituir;

III - Bem móveis e imóveis que forem destinados ao sistema de saúde do Município;

IV - Bens móveis e imóveis doados, com ou sem ônus, destinados ao sistema de Saúde;

V - Bem móveis e imóveis destinados à administração de sistema de Saúde do Município.

- Parágrafo Único - Anualmente se processará o inventario dos bens e direitos vinculados ao fundo.

SUBSEÇÃO III

DOS PASSIVOS DO FUNDO

Art. 7º - Constituem passivos do Fundo Municipal de Saúde as obrigações de qualquer natureza que porventura o Município venha a assumir para a manutenção e o funcionamento do sistema Municipal de saúde.

SEÇÃO V

DO ORÇAMENTO E DA CONTABILIDADE

SUBSEÇÃO I

DO ORÇAMENTO

Art. 8º - O orçamento do Fundo Municipal de Saúde evidenciará politicas e o programa de trabalho governamentais, observando o Plano Pluria­nual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias, e os principios da universidade e do equilíbrio.

§ lº - O orçamento do fundo Municipal integrará o orçamento do Município, em obediência ­ao principio da unidade.

§ 2º - O orçamento do fundo Municipal de Saúde observará na sua elaboração e na sua exe­cução os padrões e normas estabelecidas na 1egislação pertinente.

SUBSEÇÃO II

DA CONTABILIDADE

Art. 9º - A contabilidade do fundo Mu­nicipal de Saúde tem por objetivo evidenciar a si­tuação financeira patrimonial e orçamentária de sistema municipal de saúde, observadas os padrões e normas estabelecidos na legislação pertinente.

Art. 10º - A contabilidade será organi­zada de forma a permitir o exercício das suas funções ­de controle prévio concomitante e subseqüente e de informar, inclusive de apropriar e apurar custos dos serviços e, conseqüentemente, concretizar seu objetivo, bem como interpretar e analisar os resultados obtidos.

Art. 11º - A escrituração contábil será feita pelo método das partidas dobradas.

§ 1º - A contabilidade emitirá relató­rios mensais de gestão, inclusive dos custos dos serviços.

§ 2º - Entende-se por relatórios de gestão os balancetes mensais de receita e de despesa do fundo Municipal de Saúde e demais demonstrações exigidas pela Administração e pela legislação perti­nente.

§ 3º - As demonstrações e os relatórios produzidos passarão a integrar a contabilidade ge­ral do Município.

SEÇÃO VI

DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA

SUBSEÇÃO I

DA DESPESA

Art. 12º - Imediatamente após a promul­gação da Lei de Orçamento o Secretário Municipal de Saúde aprovará quatro de cotas trimestrais, que serão distribuídas entre as unidades executaras do sistema municipal de saúde.

Parágrafo Único - As cotas trimestrais poderão ser alteradas durante o exercício, observa­dos o limite fixado no orçamento o comportamento da sua execução.

Art. 13º - Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização orçamentária.

Parágrafo Único - Para os casos de insuficiência e emissões orçamentárias poderão ser utilizados os créditos adicionais suplementares e especiais, autorizados por lei e abertos por decreto do executivo.

Art. 14º - A despesa d fundo Municipal de se constituirá de:

I - financiamento total ou parcial de programas integrados de saúde desenvolvidos pela Secretaria ou ela conveniados;

II - Pagamentos de vencimentos, sa1ários, gratificações ao pessoal dos órgãos ou entida­des de administração direta ou indireta que participem da execução das ações previstas no Art. 1º da presente Lei.

III - Pagamento pela prestação de servi­ços e entidades de direito privado para execução de programas ou projetos específicos do setor de Saúde, observado o disposto no § 1º, art. 199 da cons­tituição Federal;

IV - Aquisição de material permanente e de consumo e de outros necessários ao desenvolvimento dos programas.

V - Construção reforma e ampliação, aquisição locação de imóveis para adequação de rede física de prestação de serviços de saúde;

VI - Desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações de saúde;

VII - Desenvolvimento de programas de capa­citação e aperfeiçoamento de recursos humanos em saúde;

VIII - Atendimento de despesas diversas, de caráter urgente e inadiável, necessárias á execução das ações e serviços de saúde mencionadas no art. 1º da presente Lei.

SUBSEÇÃO II

DAS RECEITAS

Art. 15º - A execução orçamentária das receitas se processará através da obtenção do seu produto nas fontes determinadas nesta Lei.

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 16º - Fundo Municipal de Saúde terá vi­gência ilimitada.

Art. 17º - fica o Poder Executivo autorizado a abrir Crédito Adicional Especial na valer de Cr$ (100.000,00), para cobrir as despesas de implantação do fundo de que trata a presente Lei.

Parágrafo Único - As despesas a serem atendidas pelo presente crédito correrão à conta docódigo de despesa 4130, Investimento em regime de Execução especial, as quais serão compensadas com os recursos oriundas do art. 43, § e incisos da Lei federal nº 4.320/64.

Art. 18º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Muni­cipal de Indiavai, Estado de Mato Grosso, aos 06 de Setembro de 1.994.

Antenor Modesto

Prefeito Municipal