Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 16 de Julho de 2019.

​LEI N°. 2466/ 2019, DE 11 DE JULHO DE 2019.

DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER A NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, NOS TERMOS DO INCISO IX DO ARTIGO 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

FÁBIO SCHROETER, Prefeito Municipal de Campo Verde, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais,

Faz saber, que a Câmara Municipal aprovou e, ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art.1º - Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, os órgãos da Administração Pública Municipal Direta e Indireta poderão contratar pessoal por tempo determinado, nas condições previstas nesta Lei.

Parágrafo único - A contratação a que se refere este artigo somente será possível quando verificar a impossibilidade de suprir a necessidade temporária com o pessoal do próprio quadro de servidores efetivos do Município.

Art.2º - Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público, para fins desta Lei, aquela que comprometa a prestação contínua e eficiente dos serviços próprios da administração e que não possa ser satisfeita com a utilização dos recursos humanos que dispõe a Administração Pública Municipal, ou que não justifique a criação ou provimento de cargos.

§ 1º - Caracterizam-se como de necessidade temporária de excepcional interesse público as seguintes hipóteses:

I – assistência a situações de emergência ou de calamidade pública;

II – combate a surtos endêmicos, pragas, doenças e surtos que ameacem a sanidade animal e vegetal;

III – nos dois primeiros anos de implantação do programa decorrente de convênio ou acordos bilaterais com outros órgãos públicos;

IV – carência de pessoal em decorrência de afastamento, licença ou nomeação em cargo comissionado de servidores ocupantes de cargos efetivos, quando o serviço público não puder ser desempenhado a contento com o quadro remanescente;

V – carência de pessoal para o desempenho de atividades sazonais ou emergenciais que não justifiquem a criação ou provimento de cargos;

VI – atuação nas áreas da educação, assistência social, saúde e infraestrutura, quando esgotada a lista classificatória do concurso público até a realização do novo certame.

VII – especificamente quanto aos cargos do magistério público:

a) em substituição do titular indicado para o desempenho de cargo em comissão, função de confiança, direção de escola, auxiliar de direção e secretário de escola;

b) em vaga transitória, após formação de turma com caráter experimental, não permanente.

§2º - O disposto no inciso VI não se aplica caso ultrapassado mais de um ano sem a realização de concurso público para o respectivo cargo.

§3º - A necessidade temporária de excepcional interesse público deverá ser previamente declarada por Decreto do Executivo, observados os requisitos previstos no art. 5º desta lei, de acordo com o respectivo processo administrativo que justifique as contratações temporárias.

Art.3º - O recrutamento de pessoal a ser contratado nos termos desta Lei será feito mediante processo seletivo simplificado, dispensado de concurso público, dentro de critérios estipulados pelo órgão interessado no ajuste, sujeito à ampla e prévia divulgação, inclusive através do Diário Oficial.

Parágrafo único - A contratação para atender às necessidades definidas nos itens I e II do §1º do art. 2º desta Lei prescindirá de processo seletivo, todavia, terá preferência na nomeação o candidato aprovado em processo seletivo vigente, caso exista, com a justificação por procedimento administrativo prévio.

Art.4º - As contratações de que trata esta Lei serão realizadas pelo prazo máximo de 12 (doze) meses.

parágrafo único - Nos casos de extrema relevância e urgência, justificadas através de exposição de motivos aprovada pelo Chefe do Poder Executivo e publicada no Diário Oficial, os contratos poderão ser prorrogados uma única vez, pelo mesmo prazo.

Art.5º - As contratações somente poderão ser realizadas com observância da dotação orçamentária específica e mediante prévia autorização do Chefe do Poder Executivo, em procedimento administrativo específico, o qual conterá a justificação acerca da ocorrência das situações que as autorizam.

Art.6º - As contratações de que trata a presente Lei serão feitas após processo seletivo simplificado, de provas, de títulos ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e complexidade do cargo, com caráter objetivo, após ampla divulgação prévia, inclusive no órgão de imprensa oficial, prescindindo de concurso público.

§1° - O Edital do Processo Seletivo simplificado deverá conter, no mínimo:

I – o prazo de inscrição, não inferior a 30 (trinta) dias;

II – o objeto da contratação temporária, observadas as hipóteses previstas no art. 2º, §1º, desta Lei;

III – o prazo de validade do processo seletivo simplificado;

IV – prazo de duração do contrato a ser celebrado, respeitado o prazo máximo previsto no art. 4º desta Lei;

V – os critérios objetivos da seleção, os quais deverão estar expressos em cláusulas que explicitem os pressupostos mínimos de contratação, em consonância com a natureza e a complexidade da função a ser desempenhada;

VI – o número de vagas a serem preenchidas;

VII – a função, a carga horária e a remuneração;

VIII – as etapas do processo de seleção e o respectivo calendário.

§2º - Os candidatos selecionados não terão direito adquirido à contratação, podendo ser convocados a qualquer tempo, observado o prazo de validade do processo seletivo simplificado e observada a ordem de classificação.

Art.7º - A remuneração do pessoal contratado nos termos desta Lei será fixada de acordo com o valor do vencimento constante no início da carreira relacionada no plano de cargos e salários do serviço público, para servidores que desempenhem função semelhante.

Parágrafo único - Para os efeitos deste artigo, não se consideram as vantagens de natureza individual dos servidores ocupantes de cargos tomados como paradigma.

Art. 8º - Será firmado contrato administrativo de natureza jurídico administrativa e os contratados ficam vinculados ao RGPS – Regime Geral de Previdência Social, com direito e deveres regulamentados no contrato.

Art. 9º - As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos termos desta Lei serão apuradas conforme dispõe o Título VI, Capítulo VI da Lei Municipal 152/1992, devendo ser concluído no prazo de trinta dias, assegurada à ampla defesa.

Art.10º - O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á, sem direito a indenizações:

I – pelo término do prazo contratual;

II – por conveniência motivada da Administração Pública contratante;

III – por iniciativa do contratado; e

IV – pelo cometimento de infração contratual ou legal por parte do contratado, apurada em processo administrativo regular.

§ 1º - A extinção do contrato, nos casos do inciso II e III, será comunicada com a antecedência mínima de 15 (quinze) dias.

§ 2º - Para fins disciplinares, aplicam-se aos contratados nos termos desta Lei os deveres e obrigações previstos na Lei nº 152/1992, que disciplina o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Municipais de Campo Verde.

Art.11º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir os créditos orçamentários necessários à execução do disposto nesta Lei.

Art.12º - É proibida a contratação, na forma desta Lei, de servidores da Administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como de empregados ou servidores de suas subsidiárias e controladas.

Parágrafo Único – Fica excluído do disposto no caput a contratação de servidores enquadrados nas hipóteses previstas no inciso XVI do artigo 37 da Constituição Federal, desde que comprovada a compatibilidade de horários.

Art. 13º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Campo Verde, Estado de Mato Grosso, em 11 de julho de 2019.

FÁBIO SCHROETER

PREFEITO MUNICIPAL

DESPACHO: Sanciono a presente Lei, sem emendas e ressalvas.

FÁBIO SCHROETER

PREFEITO MUNICIPAL

Registrada nesta Secretaria de Administração, de acordo com a legislação vigente, com afixação no local de costume. Data Supra.

GILMAR ZITO PRATI

SEC. DE ADMINISTRAÇÃO