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VejaA edição assinada digitalmente de 15 de Maio de 2024, de número 4.484, está disponível.
A Empresa FERNANDES MATOS CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA
CNPJ 00.195.121/0001-55
Prezado Senhor,
CONSIDERANDO que a respeitável Empresa FERNANDES MATOS CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJsob o Nº 00.185.121/0001-55, com sede na Av; Filinto Muller, Lote JD Paula II, Nº 04, Quadra: 87 Bairro: Canelas, Várzea Grande – MT , neste ato representado pelo seu sócio diretor Maria Bernadete de Matos , portadora do RG. N.º 0653365-1 SSP/ MT e CPF N.º 284.076.526-87, residente e domiciliado na Rua Santa Genoveva, nº 08, Bairro: Jardim Aeroporto, cidade de Cuiabá – MT , Estado de Mato Grosso sagrou-se vencedora do Certame licitatório o Pregão Presencial nº 123/2018- Processo Administrativo nº 183/2018, que selecionou a proposta mais vantajosa para a Administração Pública, objetivando a “FUTURA E EVENTUAL CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA EXECUÇÃO DE PAVIMENTAÇÃO ASFÁLTICA TIPO TSD (TRATAMENTO SUPERFICIAL DUPLO – CAPA ASFALTICA) EXCETO BASE E SUB BASE, INCLUINDO TODO O MATERIAL BETUMINOSO, PEDRA E PEDRISCO A SER UTILIZADO NA OBRA DE PAVIMENTAÇÃO A SER EXECUTADA EM DIVERSAS RUAS DA CIDADE, SOMANDO O MONTANTE DE 10.218,26 m² (DEZ MIL, DUZENTOS E DEZOITO METROS QUADRADOS), CONFORME PROJETOS, PLANILHAS E MEMORIAIS ANEXOS DO PRESENTE EDITAL.”, cujo resultado fora homologado, e formalizado por meio do CPL Nº. 077/2018.
CONSIDERANDO que não houve q conclusão da obra, em razão do período chuvoso, e que não houve a retomada da mesma, sendo que obra está inacabada.
CONSIDERANDO que foram detectadas irregularidades na execução da obra, conforme laudo técnico em anexo.
CONSIDERANDO que inscrição taxa empresa concurso dinheiro público o Código Civil vigente em seu artigo 618, que assim versa: “Nos contratos de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis, o empreiteiro de materiais e execução responderá, durante o prazo irredutível de cinco anos, pela solidez e segurança do trabalho, assim em razão dos materiais, como do dolo”.
CONSIDERANDO que o artigo 619 do Código Civil estabelece que o empreiteiro tem o dever de executar a construção ou reforma, nos termos do plano aceito pelo dono da obra e não terá direito de exigir qualquer acréscimo no preço, ainda que o projeto seja modificado.
CONSIDERANDO que o artigo 69 da Lei de Licitação estabelece: “Art. 69. O contratado é obrigado a reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, às suas expensas, no total ou em parte, o objeto do contrato em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou de materiais empregados”.
CONSIDERANDO a determinação expressa contida no artigo 87, § 3º, da Lei de Licitações, de seguinte teor:
Art. 87. Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:
I - advertência;
II - multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato;
III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos;
IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.
§ 1º Se a multa aplicada for superior ao valor da garantia prestada, além da perda desta, responderá o contratado pela sua diferença, que será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela Administração ou cobrada judicialmente.
§ 2º As sanções previstas nos incisos I, III e IV deste artigo poderão ser aplicadas juntamente com a do inciso II, facultada a defesa prévia do interessado, no respectivo processo, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
§ 3º A sanção estabelecida no inciso IV deste artigo é de competência exclusiva do Ministro de Estado, do Secretário Estadual ou Municipal, conforme o caso, facultada a defesa do interessado no respectivo processo, no prazo de 10 (dez) dias da abertura de vista, podendo a reabilitação ser requerida após 2 (dois) anos de sua aplicação.
CONSIDERANDO ainda que a Lei de Licitação estabelece que:
Art. 78. Constituem motivo para rescisão do contrato: I-o não cumprimento de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos; II-o cumprimento irregular de cláusulas contratuais, especificações, projetos e prazos; III-a lentidão do seu cumprimento, levando a Administração a comprovar a impossibilidade da conclusão da obra, do serviço ou do fornecimento, nos prazos estipulados; [...] V-a paralisação da obra, do serviço ou do fornecimento, sem justa causa e prévia comunicação à Administração; [...] VII-o desatendimento das determinações regulares da autoridade designada para acompanhar e fiscalizar a sua execução, assim como as de seus superiores; [...] XVIII – descumprimento do disposto no inciso V do art. 27, sem prejuízo das sanções penais cabíveis. (Incluído pela Lei nº 9.854, de 1999)
Art. 79. A rescisão do contrato poderá ser: I- determinada por ato unilateral e escrito da Administração, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do artigo anterior
CONSIDERANDO que o descumprimento da convocação por parte desta Empresa impedirá o regular prosseguimento do processo apuratório, provocando graves transtornos à administração pública.
RESOLVE
NOTIFICAR a Empresa FERNANDES MATOS CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJsob o Nº 00.185.121/0001-55, com sede na Av; Filinto Muller, Lote JD Paula II, Nº 04, Quadra: 87 Bairro: Canelas, Várzea Grande – MT , neste ato representado pelo seu sócio diretor Maria Bernadete de Matos , portadora do RG. N.º 0653365-1 SSP/ MT e CPF N.º 284.076.526-87, residente e domiciliado na Rua Santa Genoveva, nº 08, Bairro: Jardim Aeroporto, cidade de Cuiabá – MT , Estado de Mato Grosso, para que, no prazo de 5 dias úteis, a contar da intimação deste ato, sob pena de aplicação das sanções legais cabíveis, para :
I- Apresente um projeto básico para regularização a obra, para adequar às normativas do Relatório do Engenheiro desta municipalidade, Dr. RAPHAEL VINICIUS KAVA PECIM DALLE LUCHE, a ser submetido a Equipe de Engenharia da Prefeitura de Cotriguaçu.
II- Apresente um cronograma físico estabelecendo o prazo máximo para a regularização e conclusão da Obra.
III- Apresentar DEFESA PRÉVIA, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sobre os fatos acima assinalados, para que a Administração possa avaliar a responsabilidade da Empresa, podendo aplicar pena que vai desde multa até a declaração de idoneidade da Empresa, na forma do Art. 87 da Lei de Licitação;
IV- A presente Notificação, além das questões nela contida, serve para constituir o Notificado em mora, com relação a suas obrigações não cumpridas.
Atenciosamente,
Cotriguaçu/MT, 11 de julho de 2019.
RAPHAEL VINICIUS KAVA PECIM DALLE LUCHE
Engenheiro do Município de Cotriguaçu
MANOEL ANTONIO DE REZENDE DAVID
Assessor Jurídico
OAB/MT 6078