Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 22 de Julho de 2015.

LEI Nº. 741/2015.

“Altera o inciso IV do art. 48 da Lei Municipal n. 638, de 27 de dezembro de 2012 que Instituiu o Regime Próprio de Previdência Social do Município de Nova Lacerda/MT e, dá outras providências”

Eu, VALMIR LUIZ MORETTO, Prefeito Municipal de Nova Lacerda, Estado de Mato Grosso, faço saber, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A redação do inciso IV do art. 48 da Lei Municipal n.º 638 de 27 de dezembro de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 48. ..........................................................................................................

IV - de uma contribuição mensal do Município, incluídas suas autarquias e fundações, definida na reavaliação atuarial igual a 12,71% (doze inteiros e setenta e um centésimos por cento) calculada sobre a remuneração de contribuição dos segurados ativos, compreendendo: 10,22% (dez inteiros e vinte e dois centésimos por cento) relativo ao custo normal e 2,49% (dois inteiros e quarenta e nove centésimos por cento) referentes à alíquota de custo especial, escalonado nos termos do Anexo I desta Lei.

Art. 2º Fica homologado o relatório técnico sobre os resultados da reavaliação atuarial, realizado em JUNHO/2015.

Art. 3º A contribuição previdenciária prevista no inciso IV do art. 48 na redação dada por esta lei será exigida a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da publicação desta lei.

Art. 4º Esta Lei Municipal entra em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito do Município de Nova Lacerda /MT, em 16 de julho de 2015.

VALMIR LUIZ MORETTO

PREFEITO MUNICIPAL

ANEXO I

ESCALONAMENTO DO DÉFICIT ATUARIAL

ANO

ALÍQUOTA

2015

2,49%

2016

2,66%

2017

2,83%

2018

3,00%

2019

3,17%

2020

3,33%

2021

3,50%

2022

3,67%

2023

3,84%

2024

4,01%

2025

4,18%

2026

4,35%

2027

4,52%

2028

4,69%

2029

4,86%

2030

5,02%

2031

5,19%

2032

5,36%

2033

5,53%

2034

5,70%

2035

5,87%

2036

6,04%

2037

6,21%

2038

6,38%

2039

6,54%

2040

6,71%

2041

6,88%

2042

7,05%

2043

7,22%

2044

7,39%

2045

7,56%

2046

7,73%

2047

7,90%

2048

8,07%