Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 18 de Julho de 2019.

​Projeto de Lei nº 915/2019.

SÚMULA: “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONCEDER O DIREITO REAL DE USO DE BEM IMÓVEL PERTENCENTE AO MUNICÍPIO PARA A ASSOCIAÇÃO DE MULHERES TRABALHADORAS RURAIS E ARTESÃS DE NOVA MONTE VERDE - AMURVERDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

BEATRIZ DE FÁTIMA SUECK LEMES, Prefeita do Município de Nova Monte Verde, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais e ainda com fulcro na Lei Orgânica do Município, encaminha para apreciação e deliberação da Câmara Municipal o seguinte projeto de Lei.

Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a outorgar Concessão de Uso, com base no art. 52, VI, da Lei Orgânica Municipal, precária, não onerosa, com dispensa de licitação, de terreno e edificação da antiga Escola Municipal de Ensino Fundamental “Érico Verissimo”, localizada na Rodovia MT- 208, Comunidade Santa Terezinha II, Zona Rural do Município de Nova Monte Verde/MT, à entidade civil filantrópica sem fins lucrativos denonominada Associação de Mulheres Trabalhadoras Rurais e Artesãs de Nova Monte Verde – AMURVERDE, inscrita no CNPJ sob o nº 07.568.863/000109, com sede administrativa na Rodovia MT 208, KM 08, Comunidade Santa Terezinha, Zona Rural do Municipio de Nova Monte Verde/MT, a seguir descrito: Um terreno com área total de 1.838,00 m² (um mil oitocentos e trinta e oito metros quadrados) contendo uma edificação construida em alvenaria, com area total de 84,00 m² (oitenta e quatro metros quadrados), composto de 02 (dois) cômodos e 01 (um) banheiro, piso em granilite, com energia elétrica instalada, localizado na Rodovia MT- 208, Comunidade Santa Terezinha II, Zona Rural do Município de Nova Monte Verde/MT (coordenadas 09°59’1,53” S e 57°32’35,33” O).

Parágrafo único: A concessão será feita como forma de incentivo do poder público municipal à AMURVERDE, para que a entidade possa exercer suas atividades sociais descritas no artigo 4º do Estatudo Social da Associação.

Art. 2º -. A concessão será efetivada mediante Contrato de Concessão de Direito Real de Uso, respeitadas as normas que regem a Administração Pública, com cláusulas inerentes ao direito administrativo e com a finalidade específica de desenvolver atividades inerentes ao fim social que se destina a associação.

Art. 3º - A concessão de que trata o artigo 1º desta Lei dar-se-á pelo prazo de 10 (dez) anos, a contar da assinatura do contrato administrativo.

§ 1º - O prazo de que trata o caput deste artigo poderá ser prorrogado por igual ou diferente período, por meio de Lei específica, a critério da Administração Pública, com escopo de atender ao interesse público devidamente caracterizado.

§ 2º - Transcorrido o prazo que trata o caput desse artigo o imóvel retornará à posse do município, que o receberá juntamente com os demais bens e equipamentos objeto da concessão, no estado em que se encontram, devendo zelar pelos mesmos, restituindo tudo no final nas mesmas condições de conservação em que foram recebidos e com todas as benfeitorias realizadas sem ônus aos cofres públicos.

Art. 4º - Todas as despesas decorrentes do uso do objeto acima referido correrão por conta da concessionária, tais como, pagamento de quaisquer taxas ou impostos que incidam ou venham a incidir, bem como pelas tarifas de água, se houver, energia elétrica, telefone, e despesas com material de consumo e conservação.

Art. 5º - Resolve-se a concessão antes de seu termo, independente de procedimento especial, se o imóvel objeto da concessão, no todo ou em parte, tiver utilização diversa da que lhe foi destinado, por interesse público, descumprimento de cláusula resolutória do ajuste, além de outras situações previstas no contrato e na Lei 8.666/93.

Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação ou afixação, revogada as disposições em contrário.

Novo Monte Verde-MT, 02 de julho de 2019.

BEATRIZ DE FÁTIMA SUECK LEMES

Prefeita Municipal

JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI MUNICIPAL 915/2019

DE: 02 DE JULHO DE 2019

Senhor Presidente,

Senhores (as) Vereadores (as),

Tem-se a honra de submeter ao exame dessa Egrégia Câmara Municipal o Projeto de Lei nº. 915/2019, que AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONCEDER O DIREITO REAL DE USO DE BEM IMÓVEL PERTENCENTE AO MUNICÍPIO PARA IMPLANTAÇÃO DA SEDE DA ASSOCIAÇÃO DE MULHERES TRABALHADORAS RURAIS E ARTESÃS DE NOVA MONTE VERDE - AMUVERDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Inicialmente, imperioso mencionar que conforme exposto no corpo do presente Projeto de Lei, (Parágrafo Único do artigo 1º) “A concessão será feita como forma de incentivo do poder público municipal à AMURVERDE, para que a entidade possa exercer suas atividades sociais descritas no artigo 4º do Estatudo Social da Associação.”

Vale ressaltar que no imóvel a ser concedido, funcionava a antiga Escola Municipal de Ensino Fundamental “Érico Verissimo”, que após sua desativação, encontra-se em desuso pela administração pública, de forma que a destinação para o fim que se quer, trará beneficios imensuráveis às MULHERES TRABALHADORAS RURAIS E ARTESÃS DE NOVA MONTE VERDE, tendo em vista que irão dispor de local adequado para o desenvolvimento de suas atividades.

Sob orientação da Corte de Contas Estadual e da União, da doutrina e da jurisprudência ao efetuar a concessão de incentivos, por meio da disponibilização de imóvel do patrimônio público para instalação de empresas agroindústrias, industriais ou comerciais, recomenda-se que o bem não seja transferido para o particular para garantia da proteção do patrimônio público.

Portanto, a concessão de direito real de uso pode-se constituir em opção de utilização de um imóvel público por particular, no caso, Associação, para exploração de interesse social.

Ensina-nos o saudoso Hely Lopes Meirelles: “a concessão de direito real de uso é o contrato pelo qual a Administração transfere o uso remunerado ou gratuitamente de terreno do patrimônio público a particular, como direito resolúvel, para que dele se utilize em fins específicos de urbanização, industrialização, edificação, cultivo ou qualquer outra exploração de interesse social” (ob.cit. Direito Administrativo brasileiro, 28 edição, pág. 501).

Assim, o Projeto de Lei em tela destina terreno/edificação do Patrimônio Municipal, através do instituto do direito real de uso, para que a ASSOCIAÇÃO possa desenvolver suas atividades, e, em contra partida, incentivar a mulher do campo.

Por fim, para que a Administração Pública Municipal possa implantar as adequações propostas acima, espera-se veementemente pela aprovação do Projeto de Lei in questão.

Gabinete da Prefeita de Nova Monte Verde - MT, 02 de julho de 2019.

BEATRIZ DE FÁTIMA SUECK LEMES

Prefeita Municipal