Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 18 de Julho de 2019.

​LEI Nº 2.779, DE 16 DE JULHO DE 2019

Dispõe sobre a alteração da Lei Municipal nº 2.748, de 07 de maio de 2019, e dá outras providências.”

O PREFEITO MUNICIPAL DE CÁCERES, ESTADO DE MATO GROSSO: no uso das prerrogativas que lhe são estabelecidas pelo Artigo 74, Inciso VII, faço saber que a Câmara Municipal de Cáceres aprovou, nos termos dos artigos 22 e 25, ambos da Lei Orgânica do Município, e eu sanciono a presente Lei.

Art. 1º O art. 1º da Lei Municipal nº 2.748, de 07 de maio de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 1° Fica instituído no Município de Cáceres e incluído no calendário oficial de eventos o Dia de Conscientização e Enfrentamento à Fibromialgia, no dia 12 de junho.”

Art. 2º Esta Lei também estabelece o atendimento preferencial às pessoas portadoras de Fibromialgia nos órgãos da Administração Municipal Direta, Indireta e Fundacional, bem como nas empresas concessionárias de serviços públicos durante todo o horário de seu expediente.

Art. 3º Os estabelecimentos comerciais que realizam serviços de correspondências bancarias deverão incluir as pessoas portadoras de Fibromialgia nas filas de atendimento preferencial já destinadas a idosos, gestantes e pessoas com deficiência.

Art. 4º Para ter o atendimento preferencial de que se trata essa Lei, o beneficiário deverá apresentar declaração médica que ateste ser portador de Fibromialgia.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Cáceres/MT, 16 de julho de 2019.

FRANCIS MARIS CRUZ

Prefeito Municipal de Cáceres