Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 7 de Agosto de 2019.

Parecer final - Sindicância Administrativa N° 02/2019

COMISSÃO PROCESSANTE ESPECIAL

Sindicância Administrativa nº. 02/2019

Interessado: Prefeitura Municipal de Gaúcha do Norte

Natureza: Cobrança contribuição de melhoria Rua Goiás

Assunto: PARECER FINAL CONCLUSIVO

DO RELATÓRIO

Trata-se de sindicância administrativa nº.02/2019 instaurada para averiguar o lançamento da contribuição de melhoria lançada acerca da obra realizada na dimensão da Rua Goiás.

A dúvida e incerteza é oriunda da avaliação, se esta fora realizada sobre avenida ou sobre rua.

Aberto o procedimento, esta comissão especial teve acesso ao projeto que avaliou os imóveis bem como o percentual que incidiram sobre cada um diante da execução da obra.

Pautado nisso, a comissão entendeu pertinente o prazo de 10 (dez) dias para analisar todos os documentos.

Transcorrido o lapso temporal retro, a Comissão Processante especial entendeu que se tratava de questionamento apenas do quantum que cada imóvel havia sido valorizado, não dependendo de maiores provas.

Eis a breve síntese.

DA FUNDAMENTAÇÃO E DECISÃO

Conforme se dessume, tem-se que a contribuição de melhoria possui previsão expressa no Código Tributário Nacional, senão vejamos:

Art. 81. A contribuição de melhoria cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.”

Não obstante, o Código Tributário Municipal também possui em seu corpo legal a previsão acerca da contribuição de melhoria, abaixo:

Art. 11 O sistema tributário municipal conta com a seguinte estrutura de tributos:

(...)

III- Contribuições

a) Contribuição de Melhoria Decorrente de Obras Públicas;

Art. 164 A Contribuição de Melhoria é o tributo cobrado pelo Município para fazer face ao custo de obras públicas de que decorram benefício e valorização imobiliária tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.

§ 1º A Contribuição de Melhoria tem como fato gerador a efetiva valorização do bem imóvel em decorrência de obra pública municipais.

§ 2º Para os efeitos da Contribuição de Melhoria, entende-se por obra pública: 93

a) - abertura, construção e alargamento de vias e logradouros públicos, inclusive estradas, pontes, viadutos, calçadas e meio-fio;

b) - nivelamento, retificação, pavimentação, impermeabilização de vias e logradouros públicos, bem como a instalação de esgotos pluviais ou sanitários;

c) - serviços gerais de urbanização, arborização, ajardinamento, aterros, construção e ampliação de parque e campos de esporte e embelezamento em geral;

d) – instalação de sistemas de esgotos pluviais ou sanitários, de água potável, de rede de energia elétrica para distribuição domiciliar ou iluminação pública, de telefonia e de suprimento de gás;

e) – proteção contra secas, inundação, ressacas, erosões, drenagens, saneamento em geral, retificação e regularização de cursos d'água, diques, cais, irrigação;

f) – construção de funiculares ou ascensores;

g) – instalações de comodidades públicas;

h) – construção de aeródromos e aeroportos;

i) - quaisquer outras obras públicas de que também decorra valorização imobiliária.

Art. 167 O sujeito passivo da Contribuição de Melhoria é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título de bem imóvel lindeiro à via ou logradouro público beneficiado pela obra especifica.

Neste sentido, o posicionamento dos Tribunais:

TJSP-0689536) CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA. ASFALTO. Responsabilidade pelo pagamento do tributo que deve ser carreada àquele que era proprietário do imóvel beneficiado ao tempo do lançamento e não do fato gerador (obra de melhoria). Inteligência do art. 8º do Decreto-Lei nº 195/1967. Improcedência da ação. Recurso provido para esse fim. (Apelação nº 0013283-89.2007.8.26.0602, 10ª Câmara deDireito Privado do TJSP, Rel. Araldo Telles. j. 21.10.2014).

TRF3-0644533) TRIBUTÁRIO - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA - BASE DE CÁLCULO - CUSTO DA OBRA PÚBLICA - ILEGALIDADE - RECURSO IMPROVIDO. 1. A valorização individualizada do imóvel do contribuinte é fator delimitador da base de cálculo da contribuição de melhoria, não sendo permitido tão somente o rateio do custo da obra entre aqueles que residem na área em que foi realizada a obra pública. 2. Apelação improvida. (Apelação Cível nº 0004116-17.2002.4.03.6125, 4ª Turma do TRF da 3ª Região, Rel. Mônica Nobre. j. 21.02.2019, e-DJF3 08.03.2019).

Assim sendo, fica em harmonia ao texto normativo e a renomada jurisprudência, tem a contribuição de melhoria tem-se que esta é devida em detrimento da execução de obras públicas que acarretaram direta ou indiretamente valorização sobre o imóvel.

Superada a descrição e a legalidade quanto a incidência e cobrança da contribuição de melhoria, fora analisado o percentual que incidiu sobre os imóveis.

Assim, tem-se através da avaliação de três corretores um percentual estimado de avaliação em 13% (treze por cento)- avaliações em anexo.

Consoante, as avaliações reportam-se com a expressão/nomenclatura “Avenida Goiás”. Entretanto, o projeto para execução compreende “Rua Goiás”. Engendrado nisso, entende-se que a execução e avaliação é pertinente a Rua e não a Avenida.

O percentual lançado a título de valorização, ora 13%(treze por cento) é condizente com a execução da Rua. Alhures, tem-se que a respectiva rua Goiás possui em sua extensão num todo de 14,60,(quatorze metros e sessenta centímetros) de largura, enquanto a Rua Porto Alegre, Rua Brasília, Rua Mato Grosso, Rua Paraná, Rua Santa Catarina, Rua Bahia, Rua Cáceres e Rua Santo Antonio possuem apenas 9,6(nove metros e sessenta centímetros).

Certamente, se ao invés de Rua houvesse sido executado Avenida, a valorização seria superior a 13%(treze por cento).

Diante do exposto, entende esta Comissão Processante que o lançamento no importe de 13% (treze por cento) sobre os imóveis situados na Rua Goiás é devido, estando de acordo com a dimensão da mesma, devendo a cobrança ser retornada junto ao Departamento Municipal de Tributos.

É o posicionamento, salvo melhor juízo.

Remeta-se para a autoridade solicitante.

P.R.I.C.

Gaúcha do Norte-MT, 02 de Agosto de 2019.

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Elias A. S. Lima

Presidente

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Ariel M. Magalhães

Secretário

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Marta Eleusa R. da Silva

Membro