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VejaA edição assinada digitalmente de 17 de Maio de 2024, de número 4.486, está disponível.
DE 02 DE AGOSTO DE 2019.
Nomeia contribuinte por Substituição Tributária e das outras providências.
MARCO AURÉLIO JULIEN, prefeito municipal de Alto Taquari, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas em Lei, e tendo em vista o disposto no art. 128 da Lei 5.172/66 (Código Tributário Nacional), art. 6° incisos e parágrafos da Lei Complementar Federal 116/2003.
D E C R E T A:
Art. 1º - Fica nomeado, a partir da data de vigência deste Sujeito Passivo por Substituição Tributária, o seguinte tomador de serviço:
33.414.589/0001-23 - VIAPAV CONSTRUÇÕES SPE LTDA.
30.820.959/0001-34 - VIA BRASIL MT 100 CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S.A
Art. 2º - O contribuinte substituto tributário nomeado pelo Art. anterior deverá efetuar a retenção e o recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, incidente sobre todos os serviços por ele contratados.
§ 1º - O contribuinte substituto tributário irá reter na nota fiscal a maior alíquota do municipio de Alto Taquari, quando o prestador enquadrado no REGIME DE TRIBUTAÇÃO DO SIMPLES NACIONAL, deixar de informar a alíquota corresponte ao seu faturamento, conforme disposições da Lei Complementar nº 123/2006 de 14/12/2006 e posteriores alterações.
§ 2º - O enquadramento no regime de tributação do simples nacional deverá ser devidamente comprovado pelo respectivo prestador, assim como a sua alíquota.
§ 3º - Estão isentos da retenção por substituicão tributaria contribuintes pessoa fisica autonôma, estimada, empresas enquadradas no regime tributário micro empreendedor individual ou que tenha a exigibilidade do ISSQN, isenta, imune ou não incidente.
Art. 3º - O contribuinte substituto tributário aplicará para a retenção do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN a alíquota de 3% (três por cento) sobre o valor base de cálculo do serviço executado, para os prestadores não enquadrados no regime de Micro Empresa, e a alíquota de 2% (dois por cento) para os prestadores enquadrados no regime de Micro Empresa, exceto para o disposto no Artigo 2º § 1º.
§ 1º - A base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN é o preço total do serviço.
§ 2º - Considera-se preço dos serviços a receita bruta a ele correspondente, sem qualquer dedução, nos termos da legislação tributária do Município.
§ 3º - A Nota Fiscal de Prestação de Serviços Eletrônica – NFS-e, deverá conter a observação “ ISSQN Retido “SIM” em campo específico para esta exigencia.
Art. 4º - O contribuinte substituto tributário, deverá repassar aos cofres públicos municipais os valores retidos até o 15º (Décimo Quinto) dia do mês subsequente ao do fato gerador.
Art. 5º - O sistema irá conceder ao contribuinte substituto tributário 1 (uma) via do Recibo de Retenção do Imposto, onde que deverá o tomador entregar 1 (uma) cópia ao prestador de serviços no qual lhe servirá de comprovante de pagamento do imposto.
Art. 6º - Este Decreto entra em vigor em 20 de maio de 2019, revogando-se as disposições em contrário.
Alto Taquari - MT, 02 de agosto de 2019
MARCO AURÉLIO JULIEN
PREFEITO MUNICIPAL