Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 27 de Agosto de 2019.

TERMO DE ACORDO EXTRAJUDICAL REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS CAUSADOS EM ACIDENTE DE TRÂNSITO​

TERMO DE ACORDO EXTRAJUDICAL REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS CAUSADOS EM ACIDENTE DE TRÂNSITO

Ferreira Mendes, nº 1.000, Centro, Barra do Bugres-MT, inscrito no CNPJ-MF sob o nº 03.507.522/0001-72, neste ato representado pelo Prefeito Municipal Senhor RAIMUNDO NONATO DE ABREU SOBRINHO, doravante denominado PRIMEIRO ACORDANTE, e de outro lado a Empresa CIDADE IMOBILIARIA LTDA inscrita no CNPJ nº 09.607.377/0001-88, com sede à rua Carmem Silva Parada, s/n, centro, Barra do Bugres-MT, neste ato representada por seu Sócio Administrador o Sr. FRANCISCO GUARNIERI DE LIMA, brasileiro, casado, empresário, portador do documento de identidade RG n.º 0944929-9 SSP/MT e do CPF. n.º 488.757.911-04, doravante denominado SEGUNDO ACORDANTE, as partes acima qualificadas, após regular Processo de Sindicância Investigatória, resolvem celebrar o presente TERMO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL, regida sob a égide da Legislação Civil, e suas alterações posteriores e demais legislações administrativas, pelo qual o PRIMEIRO ACORDANTE, se obriga a Indenizar os Danos Materiais causados em acidente de trânsito a propriedade do SEGUNDO ACORDANTE, conforme procedimento de Sindicância Investigatória, instituída pela Portaria 008/2019, da Secretaria Municipal de Agricultura e Desenvolvimento Sustentável, tendo por objeto a apuração dos fatos e pessoas envolvidas no SINISTRO, de acordo com as cláusulas e condições abaixo descritas:

CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO – O objeto do presente Termo de Acordo será o pagamento de Indenização dos prejuízos causados a SEGUNDA ACORDANTE, conforme apurado nos autos de procedimento administrativo, cujo valor postulado é de R$ 135.539,57 (cento e trinta e cinco mil, quinhentos e trinta e nove reais e cinquenta e sete centavos).

CLÁUSULA SEGUNDA - DO VALOR - as Partes pactuam, entre si, mediante concessões recíprocas, ser o valor de R$ 135.539,57 (cento e trinta e cinco mil, quinhentos e trinta e nove reais e cinquenta e sete centavos), justo e suficiente para reparar os danos causados por veículo da Primeira a Segunda.

CLÁUSULA SEGUNDA - DA FORMA DE PAGAMENTO – O pagamento do valor descrito na cláusula anterior será efetuado, em até 120 (cento e vinte) dias, contados da Publicação do extrato deste Termo no Diário Oficial dos Municípios, via transferência eletrônica para conta corrente de titularidade da SEGUNDA ACORDANTE, cadastrada na Tesouraria do Município.

CLÁUSULA SEGUNDA – DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA – A despesa será suporta com recursos provenientes do Orçamento Municipal, via da rubrica a seguir:

02.00100.04.122.2010.2004 – Manutenção do Gabinete do Prefeito e Dependências

3.3.90.93.00.00 – Indenizações e Restituições

CLÁUSULA QUARTA – Uma vez firmado o presente termo, a SEGUNDA ACORDANTE se declara satisfeita e renúncia, formal e expressamente, a todos e quaisquer direitos que tenha ou possa vir a reclamar, concernentes ao sinistro de trânsito objeto do processo administrativo.

CLÁUSULA QUINTA - DO FORO - As partes elegem o foro da Comarca de Barra do Bugres/MT, para a solução das questões, oriundas do presente TERMO DE ACORDO, renunciando, expressamente a qualquer outro, por mais privilegiado que seja, de acordo com as normas de organização judiciária.

E, assim, por estarem justos e acordados, assinam do presente CONTRATO, em 02 (duas) vias de igual teor e forma, na presença das testemunhas abaixo, que a tudo assistiram.

Barra do Bugres – MT, em 28 de agosto de 2019.

MUNICIPIO DE BARRA DO BUGRES

RAIMUNDO NONATO DE ABREU SOBRINHO

PRIMEIRO ACORDANTE

CIDADE IMOBILIARIA LTDA

FRANCISCO GUARNIERI DE LIMA

SEGUNDO ACORDANTE

REINADO LORENÇONI FILHO

OAB/MT 6459-O

TESTEMUNHAS:

JOSE VIANA NETO

206.349.351-00

EDUARDO RODRIGUES NEVES

896.749.101-82